Protocolo ICM nº 19 DE 25/07/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1985

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Nota: Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/1985, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

Nota: O Prot. ICM 27/1985 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Nota: O Prot. ICM 28/1985 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Nota: O Prot. ICM 39/1985 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Nota: Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/1985, efeitos a partir de 01.11.85.

Nota: Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/1986, efeitos a partir de 01.08.86.

Nota: Excluído RN pelo Prot ICM 19/1987, efeitos a partir de 26.08.87.

Nota: Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Nota: Adesão do PE pelo Prot. ICMS 57/1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Nota: Adesão de AL e CE pelo Prot. ICMS 15/1994.

Nota: Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/1996, efeitos a partir de 01.07.96.

Nota: Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/1996, efeitos a partir de 01.10.96.

Nota: Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/1997, efeitos a partir de 01.08.97.

Nota: Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/1997, efeitos a partir de 01.01.98.

Nota: Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/1998, efeitos a partir de 01.04.98.

Nota: Adesão de MG pelo Prot. ICMS 20/1998, efeitos a partir de 01.07.98.

Nota: Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/1998, efeitos a partir de 01.09.98.

Nota: Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/1998, efeitos a partir de 01.02.99.

Nota: Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 02/1999, efeitos a partir de 01.06.99.

Nota: Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/1999, efeitos a partir de 01.01.00.

Nota: Adesão de RR pelo Prot. ICMS 32/2000, efeitos a partir de 01.09.00.

Nota: Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/2000, efeitos a partir de 01.03.01.

Nota: Adesão do MT pelo Prot. ICMS 51/2000, efeitos a partir de 01.03.01.

Nota: Adesão do GO pelo Prot. ICMS 19/2001, efeitos a partir de 01.08.01.

Nota: Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho 46/2008, efeitos a partir de 01.01.08.

Nota: Adesão de SC pelo Prot. ICMS 35/2008, efeitos a partir de 01.06.08.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013):

1 - Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 44, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 72, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007)"

1 - - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 7, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)"

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 5, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)"

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 79, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º (Suprimido pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

"§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 79, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º (Suprimido pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013):

2 - Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste Protocolo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota: Redação Anterior:

Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013):

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  40,06%  41,77%  43,52% 
Alíquota interestadual de 12%  32,53%  34,15% 
35,80% 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 22/05/2012)

"Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."

§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013).

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 8 DE 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal."

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 53, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICM nº 10, de 30.06.1987, DOU 06.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)"

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICM nº 9, de 15.07.1986, DOU 05.08.1986, com efeitos a partir de 01.09.1986)

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICM nº 9, de 15.07.1986, DOU 05.08.1986, com efeitos a partir de 01.09.1986)"

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido."

7 - Cláusula sétima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulguem tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM nº 10, de 30.06.1987, DOU 06.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula."

9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios."

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

11 - Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 22/05/2012)

11 - Cláusula décima primeira. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual."

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 25 de julho de 1985.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.

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(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013):

ANEXO ÚNICO

ITEM  ESPECIFICAÇÃO  CÓDIGO NCM/SH 
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cassetes - outras 8523.29.21  8523.29.29
II  FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm  8523.29.22 
III  FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras 8523.29.23  8523.29.24 8523.29.29
IV  DISCOS FONOGRÁFICOS  8523.80.00 
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som  8523.49.10 
VI  OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"  8523.49.90 
VII  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cartuchos ou cassetes - outras 8523.29.32  8523.29.29
VIII  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm  8523.29.39 
IX  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  8523.29.33 
OUTROS SUPORTES  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros 8523.41.10  8523.29.90 8523.41.90
XI  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  8523.49.20 
XII  FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM  8523.29.31 
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 72, de 14.12.2007)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM – 2007

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

 

Nova redação dada ao item X pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

 

    X

OUTROS SUPORTES

 
 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

- outros

8523.29.90, 8523.40.19

 

Redação anterior, efeitos até 31.05.09

 

X

OUTROS SUPORTES não gravados

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

- outros

8523.29.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 07/00, efeitos a partir de 03.04.00 a 26.12.07.

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
 

- em cassetes

8523.11.10

 

- outras

8523.11. 90

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mmmas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 
 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

 

- outras

8523.13.90

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8524.32.00

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8524.39.00

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
 

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

 

- outras

8524.51.90

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mmmas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

Acrescido o item X pelo Prot. ICMS 12/06, efeitos a partir de 01.09.06.

X

OUTROS SUPORTES não gravados

 
 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

 

- outros

8523.90.90

Acrescido o item XI pelo Prot. ICMS 12/06, efeitos a partir de 01.09.06.

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

Acrescido o item XII pelo Prot. ICMS 12/06, efeitos a partir de 01.09.06.

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

       

Revogado, tacitamente, o Anexo pelo Prot. ICMS 07/00, efeitos a partir de 03.04.00.

ANEXO

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar

20070 - Rio de Janeiro – RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar

01091 - São Paulo – SP

AMAZONAS

Av. André Araújo - 150

Bairro do Aleixo

Secretaria da Fazenda

69000 - Manaus - AM