Decreto nº 15608 DE 06/01/2016
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 08 jan 2016
Estabelece tabela de valores tarifários pela utilização dos mototáxis do Município de Teresina, na forma que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 16433 DE 04/01/2017):
O Prefeito Municipal De Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais e com respaldo nos incisos XVIII e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista que consta do Ofício nº 018/2016-GAB-STRANS,
Considerando que conforme estabelece o art. 7º, da Lei nº 3.667, de 04.09.2007, foi apresentada e discutida, pela primeira vez, a planilha de cálculo da tarifa de mototáxi que serve de base para a tabela de valores tarifários do sistema pela extensão do percurso, tomando-se como referência o Manual de Administração dos Serviços de Táxi do GEIPOT - Empresa Brasileira de Gerenciamento de Transporte, com algumas modificações, adaptações e pesquisas orientadas para o serviço de mototáxi em Teresina e com a maioria dos Conselheiros presentes à reunião do dia 29.12.2015;
Considerando que o mototaxista é um permissionário habilitado a prestar serviço à população e está orientado pela política de profissionalização e qualificação do serviço;
Considerando que o serviço de mototáxi em Teresina está regulamentado pela Lei nº 3.039, de 11 de outubro de 2011;
Considerando que a planilha que fornece dados para a tabela de valores tarifários de mototáxi tem como base os insumos pesquisados em dezembro de 2015, e define a tarifa para os valores de:
- Bandeirada Inicial: R$ 3,00 (três reais)
- Bandeira 1: R$ 1,10 (um real e dez centavos)
- Bandeira 2: R$ 1,30 (um real e trinta centavos)
Decreta:
Art. 1º Fica ajustada a tabela de valores tarifários, pela utilização do veículo Mototáxi, na seguinte forma:
EXTENSÃO DO PERCURSO (KM) | BANDEIRA 1 | BANDEIRA 2 |
De 0 até 1 | 4,10 | 4,30 |
Maior que 1 até 2 | 5,20 | 5,60 |
Maior que 2 até 3 | 6,30 | 6,90 |
Maior que 3 até 4 | 7,40 | 8,20 |
Maior que 4 até 5 | 8,50 | 9,50 |
Maior que 5 até 6 | 9,60 | 10,80 |
Maior que 6 até 7 | 10,70 | 12,10 |
Maior que 7 até 8 | 11,80 | 13,40 |
Maior que 8 até 9 | 12,90 | 14,70 |
Maior que 9 até 10 | 14,00 | 16,00 |
Maior que 10 até 11 | 15,10 | 17,30 |
Maior que 11 até 12 | 16,20 | 18,60 |
Maior que 12 até 13 | 17,30 | 19,90 |
Maior que 13 até 14 | 18,40 | 21,20 |
Maior que 14 até 15 | 19,50 | 22,50 |
Maior que 15 até 16 | 20,60 | 23,80 |
Maior que 16 até 17 | 21,70 | 25,10 |
Maior que 17 até 18 | 22,80 | 26,40 |
Maior que 18 até 19 | 23,90 | 27,70 |
Maior que 19 até 20 | 25,00 | 29,00 |
Maior que 20 até 21 | 26,10 | 30,30 |
Maior que 21 até 22 | 27,20 | 31,60 |
Maior que 22 até 23 | 28,30 | 32,90 |
Maior que 23 até 24 | 29,40 | 34,20 |
Maior que 24 até 25 | 30,50 | 35,50 |
Maior que 25 até 26 | 31,60 | 36,80 |
Maior que 26 até 27 | 32,70 | 38,10 |
Maior que 27 até 28 | 33,80 | 39,40 |
Maior que 28 até 29 | 34,90 | 40,70 |
Maior que 29 até 30 | 36,00 | 42,00 |
Maior que 30 até 31 | 37,10 | 43,30 |
Maior que 31 até 32 | 38,20 | 44,60 |
Maior que 32 até 33 | 39,30 | 45,90 |
Maior que 33 até 34 | 40,40 | 47,20 |
Maior que 34 até 35 | 41,50 | 48,50 |
Maior que 35 até 36 | 42,60 | 49,80 |
Maior que 36 até 37 | 43,70 | 51,10 |
Maior que 37 até 38 | 44,80 | 52,40 |
Maior que 38 até 39 | 45,90 | 53,70 |
Maior que 39 até 40 | 47,00 | 55,00 |
Maior que 40 até 41 | 48,10 | 56,30 |
Maior que 41 até 42 | 49,20 | 57,60 |
Maior que 42 até 43 | 50,30 | 58,90 |
Maior que 43 até 44 | 51,40 | 60,20 |
Maior que 44 até 45 | 52,50 | 61,50 |
Maior que 45 até 46 | 53,60 | 62,80 |
Maior que 46 até 47 | 54,70 | 64,10 |
Maior que 47 até 48 | 55,80 | 65,40 |
Maior que 48 até 49 | 56,90 | 66,70 |
Maior que 49 até 50 | 58,00 | 68,00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de janeiro de 2016.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo