Decreto nº 15624 DE 22/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 jul 2014

Autoriza o diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de execução de obras públicas vinculadas a contratos administrativos.

(Revogado pelo Decreto Nº 15907 DE 19/03/2015):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725 , de 30 de dezembro de 2003, e

Considerando a conveniência de se assegurar prazo para a repactuação da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos relativos a serviços de execução de obras públicas a eles vinculadas, celebrados por órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Belo Horizonte, correspondente à diferença percentual entre a alíquota fixada no art. 14 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.692 , de 30 de dezembro de 2013, e aquela prevista no documento de BDI - Bonificações e Despesas Indiretas, que integra o orçamento constante do projeto básico de obra pública, para o ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de execução da referida obra, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 , vinculadas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de competência do imposto compreendidos entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove) meses, contados das respectivas datas de vencimento regular do tributo estabelecidas nos termos do artigo 13 do Decreto nº 11.956 , de 23 de fevereiro de 2005.

§ 1º O contribuinte deverá apresentar cópia dos contratos para os quais se pretende o diferimento, como condição para sua concessão nos termos do caput deste artigo, assim como para fins de comprovação do impacto econômico e financeiro decorrente da diferença percentual entre a alíquota do ISSQN fixada na Lei nº 8.725/2003 , com as alterações dadas pela Lei nº 10.692/2013 , e aquela prevista na cláusula remuneratória dos contratos.

§ 2º O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês de competência do imposto compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2014, deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês correspondente ao termo final do prazo do diferimento, observada a respectiva ordem de competência cronológica e regular de vencimento do imposto, nos termos da legislação municipal.

§ 3º O valor da parcela do ISSQN mensal diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

§ 4º Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária previstos na legislação municipal, calculados retroativamente à data de vencimento original, em relação a cada mês diferido.

Art. 2º As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica ou do consórcio beneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto.

Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços de que trata este Decreto se operar por meio de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, as empresas que o constituem respondem pelo ISSQN devido na proporção de sua participação.

Art. 3º O recolhimento do ISSQN diferido, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal até a data de 31 de agosto de 2014, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;

III - cópia do ato de constituição do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial;

IV - certidão atualizada, emitida, há menos de 90 (noventa) dias, pelo órgão de registro do comércio, atestando a existência jurídica do consórcio;

V - declaração assinada pelos representantes legais de todas as empresas formadoras do consórcio, indicando, se for o caso, a sua empresa líder, ou, então, designando, expressamente, perante a Fazenda Pública deste Município, a empresa responsável pelo registro dos atos contábeis e pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda de todos os documentos fiscais e contábeis concernentes aos seus respectivos empreendimentos;

VI - cópia do contrato de prestação de serviços e seus anexos, em que conste proposta de preços constante do respectivo processo administrativo do qual resultou a contratação, contendo o BDI com as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos e tributos que embasaram a sua formulação, para cada contrato para o qual se pretende o diferimento.

Art. 4º Para fins de apuração do percentual do valor do ISSQN devido, que poderá ser objeto de diferimento na forma do art. 1º deste Decreto, deverá ser aplicada, em relação a cada contrato administrativo, a fórmula: "D = (1- aBDI: 5) x 100", na qual:

I - D é o percentual do valor do imposto devido que poderá ser objeto de diferimento;

II - aBDI é a alíquota de ISSQN constante do BDI do orçamento da obra;

III - 5 é a alíquota determinada pela Lei nº 8.725/2003 , com as alterações determinadas pela Lei nº 10.692/2013 .

Art. 5º O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento do diferimento com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais previstos na legislação tributária municipal e neste Decreto, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.

Art. 6º Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão do diferimento previsto neste Decreto serão decididos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte