Decreto nº 15907 DE 19/03/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 mar 2015
Autoriza a concessão do diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de execução de obras públicas vinculadas a contratos administrativos.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725 , de 30 de dezembro de 2003, e
Considerando a conveniência de se assegurar a equação de equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos relativos a serviços de execução de obras públicas a eles vinculadas, celebrados por órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de execução de obras, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 , vinculadas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de maio de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento mensal do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.956 , de 23 de fevereiro de 2005. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15954 DE 06/05/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de execução de obras, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 , vinculadas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2014, durante o período de vigência dos respectivos contratos, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento mensal do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.956 , de 23 de fevereiro de 2005.
§ 1º O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês de competência do imposto, compreendido entre 1º de maio de 2014 e a data correspondente ao termo final da vigência do contrato, deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês correspondente ao termo final do respectivo prazo de diferimento concedido, observada a ordem de competência cronológica e regular de vencimento do imposto, nos termos da legislação municipal.
§ 2º O valor da parcela do ISSQN mensal diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificado entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês imediatamente anterior ao do vencimento do imposto diferido, na forma do § 1º deste artigo, sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
§ 3º Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária previstos na legislação municipal, calculados retroativamente à data de vencimento original, em relação a cada mês diferido.
§ 4º Na hipótese de modificação ou inaplicabilidade da alíquota de 5% incidente sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, prevista no artigo 14 da Lei nº 8.725/2003 , com a redação dada pela Lei nº 10.692 , de 30 de dezembro de 2013, seja em função de alteração da legislação ou decorrente de eventual decisão judicial, ficarão automaticamente revogadas todas as autorizações de diferimento, concedidas nos termos deste Decreto, relativas aos fatos geradores do imposto ocorridos após esta modificação, sem prejuízo do direito à fruição do diferimento das parcelas do imposto correspondentes aos fatos geradores anteriores a esta alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 06/05/2015).
Art. 2º As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica ou do consórcio beneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto.
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços de que trata este Decreto se operar por meio de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas que o constituem respondem pelo ISSQN devido na proporção de sua participação no consórcio.
Art. 3º O diferimento do recolhimento do ISSQN, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal até 31 de março de 2015, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;
II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III - cópia do ato de constituição do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial;
IV - declaração assinada pelos representantes legais de todas as empresas formadoras do consórcio, indicando, se for o caso, a sua empresa líder, ou, então, designando, expressamente, perante a Fazenda Pública deste Município, a empresa responsável pelo registro dos atos contábeis e pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda de todos os documentos fiscais e contábeis concernentes aos seus respectivos empreendimentos;
V - cópia do contrato de prestação de serviços e seus anexos, para o qual se pretende o diferimento.
Art. 4º O valor da parcela do imposto cujo diferimento venha a ser autorizado na forma deste Decreto e para o qual se tenha realizado o respectivo recolhimento, poderá ser compensado com o ISSQN devido mensalmente pelo contribuinte.
Art. 5º O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento do diferimento com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais previstos na legislação tributária municipal e neste Decreto, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 6º Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão do diferimento previsto neste Decreto serão decididos pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 15.624 , de 22 de julho de 2014.
Belo Horizonte, 19 de março de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte