Decreto nº 15.652 de 27/09/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 set 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................................................................................................................................

VII - até 31.12.2001, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/97, 97 e 116/98, 90/99 e 10/01, 51/01):

........................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 12. São isentas do ICMS, de 01.08.2001 até 30.04.2002, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01):

...................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. Ficam isentas do ICMS as operações promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), emitida por órgão municipal competente;

II - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica.

§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, uma via da declaração a que se refere o inciso I do § 6º, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação;

IV - encaminhar a outra via da declaração referida no inciso anterior ao Departamento Estadual de Trânsito, juntamente com uma cópia da concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte dos mencionados revendedores.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 13. A concessão de isenção do ICMS é obtida mediante requerimento do interessado, dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

I - uma via da declaração comprovando a sua atividade, a que se refere o § 6º;

II - fotocópia de sua cédula de identidade, de seu documento de habilitação e do documento de propriedade do veículo em uso;

III - documento que comprove não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do outorgada à categoria;

IV - declaração fornecida pela concessionária revendedora, contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.

§ 14. No requerimento, a que se refere o parágrafo anterior, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 15. O pedido de isenção, juntamente com a documentação necessária à obtenção do benefício a que se refere este artigo, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação através do revendedor autorizado responsável pela venda veículo.

§ 16. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao interessado;

II - 2ª via, à concessionária autorizada;

III - 3ª via, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

IV - 4ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias" (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................................................

IX - nas seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários de nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto (Conv. ICMS 158/94)

a) serviço de telecomunicação;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste inciso;

d) nas saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional.

......................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 27. .....................................................................................................................................................

XIII - de 01.08.2001 até 31.07.2003, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

XIV - ..........................................................................................................................................................

a) que em relação ao benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento;

..................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 69. .................................................................................................................................................

XXIV - ........................................................................................................................................................

c) ...............................................................................................................................................................

1. conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 87. ....................................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................................................

a) até 31 de outubro 2001, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária (Convênios ICMS 52/95, 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96, 129/97,28/99, 34/99, 61/01);

........................................................................................................................................................."(NR)

"Art. 90. De 31.07.2001 até 30.07.2003, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60 % (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Conv.ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01):

........................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109....................................................................................................................................................

§ 22. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante Ação Fiscal, poderão ser compensados, mediante prévia homologação do Secretario da Tributação, com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, observado o seguinte:

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 - pelo somatório deste mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado, constante nas GIM's;

II - o percentual obtido na forma do inciso anterior será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última GIM entregue pelo contribuinte;

III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação, deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;

IV - o aproveitamento dos saldos credores, deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.

"Art. 112. ..................................................................................................................................................

I - de 01.08.2001 até 31.07.2003, nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas (Conv. 10/01, 51/01):

II - de 1ºde agosto de 2001 até 30 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90, 30/98, 51/01):

VIII - de 1º de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, nas operações tributadas de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias, o crédito presumido será de 50%(cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, sendo este benefício utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana; (Conv. ICMS 50/94, 102/96, 05/99, 07/00, 51/01)

XI - de 1º de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, nas saídas de cana-de-acúcar, o equivalente a 2,5%

(dois e meio por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas; (Conv. ICMS 22/97, 05/99, 51/01)

"Art. 249. .....................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Tributação, acrescido de percentual de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 5º do art. 947.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 300. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo 85, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos:

V - ................................................................................................................

.c) as informações constantes nos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado;

d) ..........................................................................................................................

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;

......................................................................................................................"(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, com a seguinte redação:

"Art. 11. ......................................................................................................

IV - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv 42/01)

......................................................................................................................................................." (AC)

"Art. 18. .......................................................................................................

"§ 6º O benefício de que tratam as alíneas c e d do inciso IX somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto." (AC)

"Art. 27. ........................................................................................................

XVII - até 31 de dezembro de 2001, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que: (Conv 33/01)

a)os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b)o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da alínea anterior;

XVIII - até 31 de dezembro de 2002, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, obedecido o seguinte:

a)a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b)a partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c)o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste inciso.

d)o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais";

XIX - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1.no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2.com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

3.com a desoneração das contribuições para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas neste inciso;

c) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado no item 1 da alínea a."(AC)

"Art. 87. .......................................................................................................

XVIII - até 31 de dezembro de 2002, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

§ 11. A redução a que se refere o inciso XIX poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais."(AC)

"Art. 112. ......................................................................................................................

§ 10. .............................................................................................................

III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento." (AC)

"Art. 300. ..................................................................................................................................................

VIII - nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

a) elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

1.ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;

2.ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

3.aos motivos determinantes do estorno;

4.à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

b)com base no documento interno de que trata a alínea anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório;

IX - o relatório interno de que trata a alínea a do inciso anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios." (AC)

"Art. 301...........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 85 deste Regulamento." (AC)

"Art. 782. .......................................................................................................................

§ 23. O contribuinte usuário de ECF, em substituição ao disposto no § 11 deste artigo, poderá optar, uma única vez, até 31 de outubro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Tributação informações relativas ao seu estabelecimento, nos termos do Anexo 113 deste Regulamento, observado o seguinte:

I - a opção do contribuinte deverá ser formalizada, conforme modelo constante do Anexo 112 deste Regulamento, até 31 de outubro de 2001, conforme os prazos estabelecidos no § 11;

II - ao Termo de Opção (Anexo 112) deverá ser anexada ciência da Administradora de cartão de crédito ou débito, da sua obrigação de fornecer as informações a que se refere o caput;

III - as informações fornecidas pela Administradora de cartão de crédito ou débito devem ser apresentadas à SUFAC da Secretaria da Tributação até o dia 15 do mês subseqüente a cada operação ou prestação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, constando o nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;

b)data e valor da operação ou prestação;

c)valor total no período;

IV - a opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

V - a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a eficácia:

a)no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso III;

b)a partir do dia 1º de janeiro de 2003." (AC)

Art. 3º O Anexo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passa a vigorar com a redação do Anexo 1 deste Decreto.

Art. 4º Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constantes do Anexo 111 do Regulamento do ICMS, ficam alterados conforme segue:

Código NBM/SH PRODUTO

9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro art. 5º Ficam acrescentados os Anexos 112 e 113 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, com a redação disposta nos Anexos 2 e 3, respectivamente, deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.530, de 11 de julho de 2001.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 27 de setembro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO