Decreto nº 1.567 de 30/03/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2005

Regulamenta a Lei 6.710, de 14 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a competência do Estado do Pará para acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais e as receitas não-tributárias geradas pelas respectivas explorações, relativamente à parcela que lhe é devida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1º O pagamento das compensações financeiras ou participação no resultado ou participações governamentais, deverá ser efetuado, mensalmente, pelas empresas concessionárias exploradoras de recursos hídricos e minerais, diretamente ao Estado do Pará, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos moldes da legislação federal.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo deverá ser feito em qualquer banco da rede arrecadadora do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, de acordo com os códigos de arrecadação estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.627, de 01.06.2005, DOE PA de 02.06.2005, com efeitos a partir de 31.03.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo deverá ser feito em qualquer banco da rede arrecadadora do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
  Receita 8131-0
  Correção Monetária 8181-7
  Acréscimo Moratório 8110-8
  Multa 8186-8
  Parcelamento 8108-6
  Auto de Infração 8107-8"
  2) Ver Instrução Normativa SEFA nº 6, de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005, que estabelece os códigos de arrecadação de que trata este parágrafo.

Art. 2º O concessionário deverá entregar, à Delegacia Regional ou Especial da Fazenda Estadual a que está circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, Demonstrativo de Apuração e anexos relativo ao recolhimento das compensações financeiras ou participação no resultado, ou participações governamentais.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Apuração de que trata o caput deste artigo obedecerá ao seguinte:

I - relativamente à compensação financeira devida em decorrência da exploração de recursos minerais, deverá utilizar a Ficha de Registro de Apuração da CFEM prevista no Anexo II da Portaria nº 158/99 do Departamento Nacional de Produção Mineral;

II - relativamente à compensação financeira devida em decorrência da utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica, deverá conter as seguintes informações:

a) quantidade de energia elétrica comercializada;

b) valores em reais da energia elétrica comercializada;

c) deduções previstas pela legislação vigente;

d) cálculo da compensação financeira;

e) cálculo da parcela devida ao Estado do Pará.

Art. 3º Os concessionários, relativamente aos contratos de exploração de recursos hídricos e minerais em vigor, ou que tenham vigorado no últimos dez anos, deverão apresentar os comprovantes dos pagamentos da compensação financeira ou participação nos resultados por exploração hídrica e mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, acompanhados dos dados produtivos necessários à verificação da correção desses pagamentos, utilizando o modelo da Ficha de Registro de Apuração da CFEM prevista no Anexo II da Portaria nº 158/99 do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 4º O prazo para apresentação dos documentos e livros das escritas fiscais e contábeis de exibição obrigatória ao Fisco, a que se refere o art. 6º, inciso I da Lei nº 6.710/05, é de 10 dias, contados a partir da data da ciência, pelo concessionário, da notificação emitida pelo Fisco.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda