Decreto nº 15.686 de 18/12/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 dez 1995

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com as disposições da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991,

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989 que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes operações.

Art. 2º Nas entradas interestaduais de Gás Liquefeito de Petróleo, o ICMS devido pelas operações subseqüentes será pago antecipadamente, na primeira repartição fazendária do Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS para efeito de antecipação ou substituição tributária, será o resultado da multiplicação, do preço estabelecido, por quilo, pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para a Capital, pelo coeficiente de 1.0366 ( um ponto zero três seis seis). ( NR ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.926, de 28.06.2000, DOE SE de 04.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição ou antecipação tributária, será o valor da operação, praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes ao frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do adquirente, aplicando-se ao respectivo montante o coeficiente de 3.3854."

Art. 4º Sobre a base de cálculo estabelecida na forma do art. 3º deste Decreto será aplicada a alíquota prevista para as operações internas com o referido produto.

Art. 5º No caso do transporte ser realizado por transportador não inscrito no CACESE, o distribuidor adotará o estabelecido no inciso II do art. 223, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 6º O valor do imposto retido ou antecipado será a diferença entre o valor encontrado de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º deste Decreto e o devido pela operação normal, destacado no documento fiscal.

Art. 7º Os distribuidores de Gás Liquefeito de Petróleo deverão relacionar o estoque existente em 31.12.95, valorizando-o ao custo de aquisição mais recente, aplicando a este o coeficiente de que trata o artigo 3º deste Decreto a fim de encontrar a base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o número de parcelas e o prazo em que deve ser efetuado o pagamento do ICMS relativo ao estoque referido no "caput" deste artigo.

Art. 8º A Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecerá normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente no tocante ao ressarcimento do ICMS, quando for o caso.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil