Decreto nº 15688 DE 26/12/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 1995
Difere o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de silos, desde que destinados ao ativo imobilizado de empresa estadual de desenvolvimento agropecuário, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 15, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989;
DECRETA:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de silos, desde que destinados ao ativo imobilizado de empresa estadual de desenvolvimento agropecuário, para o momento em que ocorrer:
I - a transferência interestadual dos referidos bens;
II - a desincorporação, dos mesmos bens, do ativo fixo da empresa.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo aplicar-se-á mesmo que os silos adquiridos sejam repassados para associação de pequenos produtores rurais do Estado, sob o regime de comodato.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.551, de 23.06.1997)
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil