Decreto nº 15.692 de 10/02/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 fev 2011
Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:
Considerando a promulgação da Lei nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 40 à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"40 - Nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, nos percentuais indicados, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a:
I - 6% (seis por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios rondonienses; e
II - 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para, no mínimo, 5 (cinco) municípios rondonienses.
Nota 1: O benefício de que trata este item:
I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - será concedido por meio de regime especial, conforme disciplinado por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual;
III - alcançará apenas as operações de abastecimento das aeronaves que estiverem na rota regular dos voos efetivamente realizados, autorizados para a concessão deste benefício.
IV - deverá ser revisto anualmente para renovação do Regime especial concedido.
Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, da identificação da empresa beneficiária, do Regime Especial concedido, da aeronave, do voo e da rota programada;
III - à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do art. 28 do RICMS/RO.
Nota 3: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que a empresa beneficiada:
I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA) ou da Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme disposto no Art. 406-C, § 5º;
III - não possua pendências na entrega da GIAM;
IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;
V - apresente comprovação do número de municípios rondonienses atendidos e da regularidade do serviço prestado;
VI - comprove o recolhimento regular da contribuição prevista na Nota 4.
Nota 4: A empresa beneficiada na forma deste item deverá contribuir com o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada alcançada por este benefício, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia-FIDER, cujo valor deverá ser totalmente utilizado no fomento as exportações do estado de Rondônia, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER.
Nota 5: O recolhimento previsto na Nota 4 deverá ser apurado e efetuado até o dia quinze de cada mês por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet - www.sefin.ro.gov.br - PORTAL DO CONTRIBUINTE.
Nota 6: O fornecedor do QAV, conforme o caso:
I - se Distribuidor, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, sujeitas à substituição tributária;
II - se varejista, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, podendo efetuar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior nos termos previstos na legislação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de fevereiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual