Decreto nº 15711 DE 30/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2021
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo VII - Dos Equipamentos e Insumos de Saúde, Subanexo VIII - Dos Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, e dá outra providência.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/2002, 01/1999, 162/1994, 66/2019, 12/1975 e 27/2005, implementadas pelos Convênios ICMS 47/2021, 48/2021, 49/2021, 51/2021, 55/2021, 57/2021 e 75/2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de ajustar o modelo da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, constante no Anexo II ao Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 42-A.....:
.....
§ 3º Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:
....." (NR)
"Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/1975, 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021):
§ 1º A disposição prevista no caput deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
§ 2º A equiparação se condiciona a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de combustível ou de lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.
§ 3º O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação perante a Receita Federal do Brasil (RFB);
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975".
§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou de consumo de bordo nos termos previstos neste artigo na falta de registro do evento de averbação de exportação, na NF-e de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua emissão.
§ 5º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, inciso II, da parte geral do Regulamento do ICMS.
§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação tributária estadual." (NR)
Art. 2º O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
"..... | ..... | ..... |
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
..... | ..... | ..... |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou |
..... | ..... | ..... |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso |
..... | ..... | ..... |
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
..... | ..... | ..... |
191 | 9021.90.81 | Stent vascular |
..... | ..... | ..... |
197 | 9021.90.81 | Espiral para embolização. |
..... | ..... | ..... |
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
"(NR)
Art. 3º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável -por frasco-ampola ou carpule | 3003.90.33/3004.90.99 |
Somatropina - 12 UI - Injetável -por frasco-ampola ou carpule | ||||
Somatropina - 15 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 16 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 18 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
Somatropina - 24 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 30 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 36 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 45 UI - por frasco- ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml +Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato estradiol de 5mg/ml | 3006.60.00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido | 3003.90.33/3004.90.99 |
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido | ||||
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com5.0 µg/ml | 3004.90.99 |
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) | 3004.90.14/3004.90.99 |
228 | Furamato deDimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg,capsula liberação retardada | 3004.90.29 |
Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 | |||
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 |
230 | Mesilato deRasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 |
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 |
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido | 3004.90.69/3004.90.99 |
233 | InsulinaDegludeca | 2937.19.90 | TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 1 CAR VD TRANS X 3 MLX 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) | 3004.39.29 |
TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 5 CAR VD - TRANS X 3 ML(PENFILL) | ||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 300 Ul/ML SOL INJ CT CARVD TRANS X 1,5 ML + CANAPLIC | 3004.39.29 |
100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS | ||||
100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML | ||||
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VDINC X 10 ML | ||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ....."(NR) |
Art. 4º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
ITEM | MEDICAMENTO |
"..... | ..... |
82 | Pegaspargase |
"(NR)
Art. 5º O Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 11. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), deve ser emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Subanexo."
Art. 6º O Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do modelo da Nota Fiscal Eletrônica, Série Especial (NFP/SE), na redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o art. 13, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - o § 2º e seus incisos, do art. 35-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
III - o parágrafo único do art. 1º e o Anexo II, ambos do Decreto 14.648, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2021, em relação aos arts. 1º, 2º (exceto item 54 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS), 3º e inciso I do art. 7º deste Decreto;
II - desde 1º de maio de 2021, em relação ao art. 4º deste Decreto;
III - desde 28 de abril de 2021, em relação ao inciso II do art. 7º deste Decreto;
IV - desde 17 de junho de 2021, em relação ao item 54 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
V - na data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º e ao inciso III do art. 7º deste Decreto.
Campo Grande, 30 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Anexo ao Decreto n° 15.711, de 30 de junho de 2021.
Modelo da Nota Fiscal de Produtor/Série Especial