Decreto nº 15.769 de 16/03/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mar 2011
Altera o art. 133 e revoga o Anexo VIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade constante de atualização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 133 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 133. O código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborado e atualizado pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponível no sítio do IBGE/CONCLA na Internet, será utilizado para classificação de atividades econômicas pela Administração Tributária e pelos contribuintes do estado de Rondônia.
§ 1º O código CNAE deverá ser informado pelo contribuinte sempre que:
I - for efetuada inscrição inicial;
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - for exigido pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comunicação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.".
Art. 2º Fica revogado o Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual