Decreto nº 15.771 de 16/03/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mar 2011

Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para disciplinar a apropriação de créditos nas hipóteses de cisão, incorporação e fusão de empresas.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar a apropriação de créditos fiscais por estabelecimentos de pessoas jurídicas resultantes da cisão, incorporação ou fusão;

Considerando que a pessoa jurídica incorporadora ou fusionada sucede em todos os direitos e obrigações àquelas pré-existentes, na forma dos arts. 227 e 228 da Lei Federal 6.404 de 15 de dezembro de 1976;

Considerando que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão, na forma do art. 229 da Lei Federal 6.404 de 15 de dezembro de 1976,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo IV do Título II, composta pelo art. 47-A, com a seguinte redação, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Seção VI

Da Cisão, Incorporação e Fusão

Art. 47-A. A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos nos livros fiscais da pessoa jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a:

I - sua prévia homologação em processo de Auditoria Fiscal;

II - registro das alterações envolvidas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual