Decreto nº 15791 DE 31/10/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2014
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, no caso que especifica.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
Considerando o disposto no art. 77, caput, e no art. 108, incisos I, alíneas "b", "c" e "d", II e III, § 13 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º O valor do ICMS apurado relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2014, decorrentes de operações ou prestações promovidos por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica deverá ser recolhido integralmente até o dia 26 (vinte e seis) do mês de dezembro de 2014.
Art. 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de outubro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA