Decreto nº 15.813 de 05/06/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jun 1992

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 01/92, 03/92, 06/92, 08/92, 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 19/92, 20/92, 26/92 e 34/92 a 37/92, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 1/92, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1992,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados:

a) nas operações internas;

b) nas operações interestaduais, realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993;

CVI - a partir de 1º de janeiro de 1992, as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondi-cionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuadas por dis-tribuidores de gás ou seus representantes;

CVII - no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, a entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior por empresa de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 65;

CVIII - a partir de 27 de abril de 1992, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão;

CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, as entradas, decorrentes da importação do exterior quando efetuada diretamente por produtores, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabe-lecida pela Secretaria de Agricultura;

CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas com veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual;

CXI - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios e por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, inclusive fundações.

§ 1º. - Relativamente aos incisos I e LXXXV, do "caput", serão observadas as seguintes normas:

III - no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de junho de 1992, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas por empresas de energia elétrica até 31 de dezembro de 1991, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda.

§ 64 - No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992, a isenção prevista no inciso XXXVII, somente ocorrerá na hipótese de a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações ser efetuada pela indústria naval.

§ 65 - Para efeito da isenção prevista no inciso CVII, serão observadas as seguintes normas:

I - ficam excluídos do conceito de equipamento os tubos, as manilhas e os postes;

II - a fruição do benefício fica condicionada a reconhecimento prévio da Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, discriminando os produtos a serem adquiridos;

III - para fim do reconhecimento mencionado no inciso anterior, deverá haver manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta específica da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.

Art. 14 - A base de cálculo do imposto é:

XXXIX -

a) nas operações interestaduais:

1 -

2 - nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS - 11% (onze por cento);

b)

XL -

a) nas operações interestaduais:

1 -

2 - nas operações com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS - 8,8% (oito vírgula oito por cento);

3 - nas demais operações interestaduais 11% (onze por cento);

b)

XLI - no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de arma-zenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i ) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

XLII - no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47:

a) milho;

b) farelos e tortas de soja;

c) DL Metionina e seus análogos;

d) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto potássio;

e) adubos e fertilizantes.

XLIII - no período de 06 de abril a 03 de julho de 1992, o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, promovidas pelos estabe-lecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, observado o disposto no § 48:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

§ 45 - A partir de 27 de abril de 1992, o disposto nos incisos XXXIX e XL também se aplica aos seguintes produtos:

I - quanto ao inciso XXXIX:

a) máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese - instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000;

b) máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais - máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray' 9024.10.9900;

II - quanto ao inciso XL: bombas 8413.81.0000.

§ 46 - Para efeito do disposto no inciso XLI, serão observadas as seguintes normas:

I - a redução prevista na alínea 'b' estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;

II - na hipótese da alínea 'c'

a) devem ser adotados os seguintes conceitos:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

b) a redução aplica-se ainda à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

III - relativamente ao disposto na alínea 'e', o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

IV - a redução prevista na alínea 'f' somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

V - o benefício concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

VI - não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do artigo 34.

§ 47 - Para efeito do disposto no inciso XLII, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do artigo 34.

§ 48 - Relativamente à redução prevista no inciso XLIII, serão adotadas as seguintes normas:

I - não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos;

II - extinguirá a redução, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

b) revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) descumprimento do compromisso, celebrado entre repre-sentantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automo-bilísticas e do Governo, que assegura:

1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE), durante o perído mencionado no item anterior;

3 - o início das discussões sobre contrato coletivo de trabaIho.

Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

II - na saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, desde que comprovadamente ocorra após o uso normal a que se destinar e tenham decorrido, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XXII - no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 1992, na entrada de milho importado, cuja importação tenha sido contratada após essa data, e nas saídas internas subseqüentes que destinem o produto a uso na avicultura, valor que resulte na incidência do imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;

XXIV - no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1992, nas operações mencionadas no inciso XXII e nas demais saídas internas de milho, valor que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII do artigo 42.

Art. 42 - Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - milho, nas operações referidas no inciso XXIV, do artigo 24, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1992, em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Art. 53 -

IV - na hipótese do inciso X do artigo 58:

a) o imposto retido, por força do inciso X, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias;

b) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito, de que trata a alínea anterior;

Art. 548 -

§ 7º - Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste artigo, o ICMS antecipado, relativo ao mês de abril de 1992 e mencionado no inciso I, deste artigo, poderá ser recolhido até o dia 15 de maio de 1992, sem quaisquer acréscimos.

ANEXO 4

Produtos Semi-Elaborados
Posição
Subposição
Item/subitem
Percentual da redução na base de cálculo do ICMS (%)
o) 2801 a 2814
 
 
100

Notas:

o) na posição 2804, relativamente aos produtos classificados nas subposições 2804.61.0000 e 2804.69.0000, da NBM/SH, o percentual de redução será 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 27 de abril de 1992."

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos pelo Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de junho de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho