Lei nº 10295 DE 13/07/1989
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jul 1989
Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal - URF, prevista na legislação tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Parágrafo Único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "a", do inciso I e § 4º, do artigo 23, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:
I - (Revogado pela Lei nº 12.472, de 21.11.2003, DOE PE de 22.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - consumo de 301 a 500 quilowatts/ hora por mês: 20% (vinte por cento);"
II - consumo acima de 500 quilowatts/ hora por mês: 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, median-te decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não po-derão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumula-da do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Funda-ção Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.877, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)
Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime fonte, de que trata o inciso I, do § 1º, do artigo 51, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 26.11.1999, DOE PE de 27.11.1999)
Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.
Parágrafo Único. A multa de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
ANEXO ÚNICO - DA LEI N º 10.295/89 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM - (Art. 23, I, "a" e § 4º) (Redação dada pela Lei nº 11.408, de 20.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)
CÓDIGO DA NBM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | ||||
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | |||
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco). | ||||
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | ||||
2403 | 00 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) | |||
3303 | 00 | Perfumes e águas de colônia (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | |||
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
3305 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
3307 | 10 | 00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
3307 | 30 | 00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
3307 | 4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | |||
3307 | 90 | 05 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
3604 | 10 | 00 | Fogos de artifício (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
7117 | Bijuterias (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
8711 | 30 | 00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³ (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
8711 | 40 | 00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³ (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
8711 | 50 | 00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
8801 | Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte: barcos a remo e canoas (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
99.00 | jet-skys (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
9302 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 | ||||
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistola e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras | ||||
9304 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 | ||||
9305 | 10 | 0000 | Partes e acessórios de revólveres ou pistolas | ||
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. | ||||
9504 | 10 | 10 | Jogos eletrônicos de vídeo (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9 | Partes e acessórios (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
9504 | 20 | 00 | Bilhares e seus acessórios (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9504 | 30 | 00 | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9504 | 40 | 00 | Cartas para jogar (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9506 | 2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | |||
9506 | 3 | Tacos e outros equipamentos para golfe (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | |||
9506 | 32 | 00 | Bolas para golfe (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9506 | 51 | 00 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9506 | 61 | 00 | Bolas de tênis (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) | ||||
Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles (Linha acrescentada pela Lei nº 11.508, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação) |