Lei nº 11.508 de 24/12/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997
Altera o Anexo Único da Lei n º 10.295, de 13 de julho de 1989, que discrimina os produtos que serão sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) , conforme disposto no art.23, I, "a'', e § 4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas à lista do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, as mercadorias constantes do Anexo Único da presente Lei, que serão, para os efeitos do disposto no art. 23, I, "a", e §4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, igualmente tributadas, nas operações internas, com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo, envolvendo as mercadorias constantes do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO"ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25 % DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
.......................... | ................... | ............................................................... |
3303.00 | | Perfumes e águas de colônia |
3304 | | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas |
3307.10 | 00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.30 | 00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.90 | 05 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
3604.10.00 | | Fogos de artifício |
7113 | | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114 | | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7116 | | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7117 | | Bijuterias |
8711.30.00 | | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³ (excluído no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, conforme Lei nº 12.334/2003) |
8711.40.00 | | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³ (excluído no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, conforme Lei nº 12.334/2003) |
8711.50.00 | | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ (excluído no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, conforme Lei nº 12.334/2003) |
8801 | | Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
8903 | | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
99.00 | | jet-skys |
..................... | ............... | ........................................................................................................ |
9504.10 | 10 | Jogos eletrônicos de vídeo |
| 9 | Partes e acessórios |
9504.20.00 | | Bilhares e seus acessórios |
9504.30.00 | | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) |
9504.40.00 | | Cartas para jogar |
9506.2 | | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
9506.3 | | Tacos e outros equipamentos para golfe |
9506.32.00 | | Bolas para golfe |
9506.51.00 | | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
9506.61.00 | | Bolas de tênis |
9614 | | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes |
| | Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles |