Decreto nº 15825 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 nov 2014

Acrescenta O CAPÍTULO IV-A - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS, ao TÍTULO I - dos REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de viabilizar o equilíbrio da competição entre os contribuintes atacadistas deste Estado e os atacadistas beneficiários de regime especial em outras Unidades da Federação;

Considerando a quase inexistência de geração e manutenção de empregos formais diretos em estabelecimentos atacadistas domiciliados no Estado do Piauí, beneficiários de regime especial, cuja matriz se situa em outro Estado;

Considerando a ocorrência de perdas na arrecadação do ICMS em razão da não retenção na fonte do imposto devido pelas operações subsequentes, relativamente as compras efetuadas por operadores da economia informal em empresas que realizam operações no atacado;

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO IV-A - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV-A DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS

Art. 813-A. Fica assegurado, a partir de 1º de dezembro de 2014, Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas de que trata os arts. 805 a 813, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados:

I - CNAE - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

II - CNAE 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

III - CNAE 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

IV - CNAE - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);

V - CNAE - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

VI - CNAE - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2020, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no § 1º, no inciso I do caput, e no § 6º.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, aprovado em ato do Secretário da Fazenda.

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;

III - artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; e cintos bolsas e calçados.

§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a VI, implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;

II - do limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa.

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos na inciso II do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

§ 6º O credenciamento de que trata o caput, que deverá ser renovado anualmente, sujeitar-se-á à comprovação semestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí, observado o faturamento no ano anterior, e ainda o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento a mais de um ano, beneficiária do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previsto na tabela do inciso II, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata;

II - para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$
ANUAL
NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS
Até 500.000,00 10
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 20
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 40
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00 60
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00 80
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00 100
Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00 120
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00 140
Acima de 7.000.000,00 150

Art. 813-B. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional, observado os §§ 10 e 11, e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda.

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - comprovante de cadastramento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na Secretaria da Fazenda;

III - fotocópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei Federal nº 4.923, de 23.12.1965).

§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.

§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, mediante comunicação ao contribuinte, a partir do 1º dia do mês subsequente ao que ocorrer a notificação, o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto:

a) apurado pela sistemática normal, incluindo a deste regime especial, decorridos 20 (vinte) dias contados da data de vencimento do imposto;

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

VIII - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do § 6º do art. 813-A.

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I e II do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.

§ 6º A suspensão terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer, observado o disposto no § 8º.

§ 7º O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retornar à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o § 5º.

§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º sem que tenham sido sanadas as causas que deram origem à suspensão, o contribuinte será excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.

§ 9º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

§ 10. O contribuinte atualmente credenciado para utilização do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 poderá manter o benefício fiscal até o prazo final de validade, se assim desejar, desde que cumpra as exigências relacionadas ao faturamento e ao número mínimo de empregos, hipótese em que, vencido o prazo de validade, caso deseje manter o credenciamento, deverá fazer a adesão ao Regime Especial previsto neste Capítulo.

§ 11. A adesão de que trata o § 10 implica levantamento do estoque de mercadorias existentes na data final do prazo de validade, cujos créditos derivados de pagamentos efetuados poderão ser aproveitados em (6) seis parcelas iguais e consecutivas a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do deferimento do credenciamento.

§ 12. A partir da vigência do Regime Especial previsto neste Capítulo fica vedada a concessão do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813.

Art. 813-C. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, tendo por base as saídas das mercadorias, observado o disposto no art. 813-F, mediante aplicação do multiplicador direto de:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual.

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I e II deste artigo, o contribuinte atacadista:

I - credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito e aos operadores da economia informal, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas compras será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária";

II - que opere como atacado e varejo, previamente notificado pela Secretaria da Fazenda, não detentor deste regime especial, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas efetuadas, e quando o valor for superior a 394 UFRs (trezentos e noventa e quatro Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), estas serão consideradas para comercialização em mão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".

§ 2º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções ou ressarcimentos.

§ 3º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

I - tratando-se de vendas, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pela emitente, quando for o caso;

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e II do § 6º apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque do ICMS na Nota Fiscal;

IV - tratando-se de operações envolvendo atacadistas beneficiários de Regimes Especiais diferentes, ou na hipótese de um deles não possuir Regime Especial, observar-se-á:

a) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 em operação de venda para contribuinte deste Estado beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo: a operação de venda não gera direito a crédito, ficando o adquirente obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar;

b) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo em operação de venda para contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813: o contribuinte vendedor ficará obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar aplicando os percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso, ficando o estabelecimento comprador obrigado a recolher o ICMS devido na entrada no percentual de 5% (cinco por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;

c) contribuinte beneficiário do Regime Espacial de que trata este Capítulo em operação de venda para contribuinte não beneficiário de Regime Especial: o contribuinte vendedor ficará obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar aplicando os percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso, gerando direito de crédito para o adquirente no percentual de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) para o comprador, de acordo com a alíquota normal aplicável à mercadoria, conforme § 6º;

d) contribuinte não beneficiário de Regime Especial em operação de venda para contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo o contribuinte não beneficiário de Regime Especial deverá efetuar o destaque normal do imposto, conforme o produto, hipótese em que fica vedado ao contribuinte atacadista beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo o aproveitamento do crédito, obrigando-se a recolher o ICMS pelas saídas que realizar, pela aplicação dos percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso.

§ 4º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Capítulo, e a geração dos respectivos livros fiscais, sedo efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br.

§ 5º Os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que será exigida a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

§ 6º Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, a base de cálculo será reduzida a:

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento);

Il - 68,00% (sessenta e oito por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento).

Art. 813-D. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art 813-C, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.

Art. 813-E. O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa.

Art. 813-F. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 813-G. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis, observado o disposto no § 8º, in fine, do art. 813-B.

Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, aprovado em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Capítulo disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, o demonstrativo de que trata o caput.

Art. 813-I. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

Il - o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, poderá ser aproveitado em (6) seis parcelas.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 para o Regime Especial previsto neste Capítulo, fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento."

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 4 e o § 5º do art. 806:

"Art. 806 .....

.....

§ 4º .....

I - .....

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do imposto;

.....

II - em atraso, por 20 (vinte) dias no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

.....

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos IV e V do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, sobre o valor total das mercadorias tributadas com o multiplicador direto de 5% (cinco por cento) e de 12% (doze por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual.

....."

II - o § 1º do art. 807:

"Art. 807 .....

.....

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributa".

III - os inciso II e III do § 4º do art. 807:

"Art. 807 .....

.....

§ 4º .....

.....

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista do beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos nas alíneas "a", "b" e "c", apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, correspondente ao percentual de 7% (sete por cento), dispensado lançamento do débito pelo emitente:

a) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna do 12% (doze por cento);

b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alienada interna de 17% (dezessete por cento);

c) 28,00% (vinte e oito por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque do ICMS na Nota Fiscal.

....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de novembro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA