Decreto nº 15858 DE 24/01/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2022
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 199, e nos arts. 4º, inciso III, e 16 da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 15.647 , de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º O PROCON/MS visando à obtenção de dados ou de informações relativas ao mercado, como preços e tipos de produtos entre outros, poderá realizar pesquisas perante os estabelecimentos comerciais, para instrução de procedimentos administrativos ou para divulgação à população por intermédio dos diversos meios de comunicação social disponíveis." (NR)
"Art. 4º Para os atendimentos classificados como Atendimento Preliminar, Reclamação Direta do Consumidor e Carta de Informações preliminares (CIP) serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1º Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do fornecedor, ausência de resposta à Carta de Informações Preliminares (CIP) ou de manifestação de desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo Administrativo, com a designação de audiência de conciliação, quando necessária, e notificação das partes para comparecimento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será expedida preferencialmente de forma digital, ou subsidiariamente, na forma postal ou pessoal.
§ 3º Caso a notificação enviada por meio de qualquer das formas previstas no § 2º deste artigo seja inexitosa, caberá ao Procon/MS realizar a notificação por Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado." (NR)
"Art. 9º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, este será reduzido a Termo, sendo colhidas as devidas assinaturas, de forma pessoal ou digital, conforme o caso, onde constarão, obrigatoriamente, as condições do acordo pactuado, bem como o prazo para cumprimento por parte do fornecedor.
....." (NR)
"Art. 18. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e de orientação dos consumidores, ficando o PROCON/MS responsável por sua publicidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990).
....." (NR)
"Art. 21. .....
Parágrafo único. A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 2º, incisos I, II e VI deste Decreto, deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem relevantes, além daquelas requisitadas pelo PROCON/MS, devidamente acompanhadas dos documentos pertinentes." (NR)
"Art. 32. .....
.....
VI - a informação sobre o prazo de 20 (vinte) dias para o autuado apresentar defesa, nos termos deste Decreto;
....." (NR)
"Art. 40. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, classificando-se os fornecedores como "microempresa" ou "empresa de pequeno porte" observados os limites previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou, ainda, como "demais empresas" caso não se enquadre nos limites da citada Lei.
§ 1º As classificações previstas no caput deste artigo correspondem àquela adotada na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
§ 2º Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do Infrator, o PROCON/MS julgará a referida condição mediante a análise do seu Estatuto ou do seu Contrato Social registrado na Junta Comercial, ou excepcionalmente pelo conhecimento público e notório da sua condição econômica." (NR)
"Art. 45. .....
.....
§ 1º Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 40 deste Decreto.
§ 2º O valor mínimo da multa poderá ser diminuído, conforme as circunstâncias do caso concreto, justificando-se os motivos da diminuição da penalidade." (NR)
"Art. 46. .....
.....
Parágrafo único. Caso o cálculo da Pena Base Final seja um número decimal, serão desprezadas as casas decimais, conservando-se apenas o número inteiro." (NR)
"Art. 52. Após a decisão sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar na notificação encaminhada as instruções para sua interposição." (NR)
"Art. 62. Da decisão do titular do PROCON/MS poderá ser interposto recurso no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação.
.....
§ 4º Admite-se o juízo de retratação da decisão administrativa, no prazo para apresentação de recurso, quando provocado pelo fornecedor, cabendo ao titular do PROCON/MS analisar e fundamentar essa decisão.
....." (NR)
"Art. 65. Transitada em julgado a decisão, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), nos termos da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
....." (NR)
"Art. 66. Não sendo recolhido o valor da multa após a decisão com trânsito em julgado, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento, no prazo 20 (vinte) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), para as providências cabíveis." (NR)
"Art. 70. Na omissão deste Decreto aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições da Leis Federais nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
....." (NR)
"Art. 76. A abertura e a tramitação dos Processos Administrativos, no âmbito do PROCON/MS, poderão ser realizadas mediante procedimentos de digitalização e de virtualização, a serem regulamentados por resolução do titular do órgão gestor estadual responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe a aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As normas constantes deste Decreto, após os procedimentos mencionados no caput deste artigo, serão igualmente aplicadas nos procedimentos virtuais, respeitadas as adequações a serem regulamentadas na mencionada resolução." (NR)
Art. 2º Os parágrafos únicos do art. 4º e do art. 45 do Decreto nº 15.647 , de 8 de abril de 2021, ficam renumerados para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ANEXO DO DECRETO Nº 15.858 , DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO I DO DECRETO Nº 15.647 , DE 8 DE ABRIL DE 2021.
ANEXO II DO DECRETO Nº 15.858 , DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO III DO DECRETO Nº 15.858 , DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO IV DO DECRETO Nº 15.858 , DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO V DO DECRETO Nº 15.858 , DE 24 DE JANEIRO DE 2022.