Decreto nº 15.908 de 31/10/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 nov 1997
Regulamenta o ressarcimento do ICMS às distribuidoras de combustíveis em relação ao álcool etílico anídro combustível, oriundo das empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Maranhão-SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS nº 105/92 e suas alterações e o disposto no art. 15 do Decreto nº 15.825, de 29 de setembro de 1997.
DECRETA
Art. 1º As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Industria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anídro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido.
Art. 2º O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anídro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações abaixo, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº80/97:
I - Serie, número e data da nota fiscal do fornecedor;
II - Quantidade e descrição da mercadoria III.
Valor da operação;
IV - Valor do imposto destacado;
V - Identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CGC/MF.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no artigo anterior, fará o ressarcimento á distribuidora de combustível da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anídro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada de destino.
§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela Delegacia do Comércio Exterior e da Substituição Tributária acompanhada da relação de que trata o art. 2º.
§ 3º O sujeito passivo por substituição tributária ressarcirá à distribuidora até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da operação.
Art. 4º O valor do ICMS devido correspondente ao álcool etílico anídro combustível pelas empresas enquadradas no SINCOEX, destacado em documento fiscal, do período de 1º a 30 de setembro de 1997, poderá ser utilizado por referidas empresas na forma de crédito fiscal nas saídas subseqüentes de álcool junto ao Estado do Maranhão.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS 31 DE OUTUBRO DE 1997, 176ª DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.