Decreto nº 1591 DE 02/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e art. 207, § 1º, XVIII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de junho de 1992, e

Considerando que a Constituição Estadual estabelece, no art. 207, § 1º, XVIII, que cabe ao Poder Público, a fim de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.381, de 24 de abril de 2012, que instituiu o Programa Bioclima Paraná de conservação e recuperação da Biodiversidade e que tem como um de seus componentes desenvolver mecanismos de incentivo, inclusive financeiros, voltados à conservação da biodiversidade, priorizando a valorização dos remanescentes florestais nativos e a recuperação para a formação de corredores ecológicos em áreas estratégicas para conservação;

Considerando que o Programa Bioclima Paraná tem por objetivo estabelecer estratégias, incentivos e mecanismos para a conservação, restauração, recuperação e melhoria da qualidade da biodiversidade, visando à manutenção de serviços ecossistêmicos, à preservação e à restauração de processos ecológicos essenciais, ao manejo sustentável das espécies, incluindo ações de mitigação e adaptação às alterações decorrentes das mudanças climáticas, buscando assegurar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 17.134 , de 25.04.2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), bem como o Biocrédito.

Art. 2º O PSA tem por objetivo conceder incentivo econômico a proprietários ou possuidores de imóveis rurais ou urbanos que possuam áreas naturais capazes de prover serviços ambientais relacionados à conservação da biodiversidade, à conservação dos recursos hídricos, às unidades de conservação e à captura, fixação e estoque de carbono.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - serviços ambientais: os benefícios que decorrem de funções prestadas por ecossistemas naturais preservados, conservados, protegidos, mantidos, em recuperação, em restauração, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários ou possuidores;

II - pagamento por serviços ambientais: a transação por meio da qual um serviço ambiental bem definido, prestado por, pelo menos, um provedor, recebe uma retribuição monetária ou não de, pelo menos, um beneficiário ou usuário do serviço ambiental, denominado pagador, respeitadas as condições pactuadas e as normas deste decreto e dos regulamentos específicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - pagamento por serviços ambientais: a transação contratual por meio da qual um serviço ambiental bem definido, prestado por, pelo menos, um provedor, recebe uma retribuição monetária ou não de, pelo menos, um beneficiário ou usuário do serviço ambiental, denominado pagador, respeitadas as condições pactuadas e as normas deste decreto e dos regulamentos específicos;

III - provedor de serviços ambientais: proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, que provê o serviço ambiental por meio de práticas de preservação, conservação, proteção, manutenção, recuperação e restauração de ecossistemas naturais, desde que atendidos os critérios de elegibilidade;

IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que arca com a remuneração dos serviços ambientais prestados por, pelo menos, um provedor de serviços ambientais.

V - possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196, da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 e que na Lei Estadual nº 17.134/2012 foi denominado posseiro;

VI - bonificação: valoração pelo incremento dos serviços ambientais, a partir da adoção de práticas sustentáveis de uso e conservação de solo, conforme os critérios da variável N, prevista no art. 13, deste Decreto.

Art. 4º A implementação do PSA, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 17.134/2012 , no Estado do Paraná, far-se-á por meio de projetos, cuja coordenação compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), que contará com uma Unidade de Gestão Estratégica de PSA (UGE-PSA), integrada pelas entidades autárquicas vinculadas, Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto das Águas Paraná - AGUASPARANÁ e Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, nos termos deste regulamento.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, a SEMA poderá participar de projetos de PSA instituídos no âmbito da União e dos Municípios do Estado do Paraná, caso em que a coordenação dos referidos projetos não caberá à SEMA.

CAPÍTULO II - MODALIDADES DE PSA

Art. 5º Constituem modalidades de PSA, com as respectivas subcategorias:

I - PSA para Conservação da Biodiversidade.

II - PSA para Unidades de Conservação:

do Grupo de Proteção Integral.

do Grupo de Uso Sustentável.

Reservas Particulares do Patrimônio Natural, nos termos do inciso III, do artigo 7º , da Lei Estadual nº 17.134/2012 .

III - PSA para restauração ou recuperação de florestas e outras formas de vegetação nativa:

Para formação de corredores ecológicos;

Para ampliação da cobertura vegetal natural;

Em áreas degradadas;

IV - PSA para a captura, fixação e estoque de carbono.

V - PSA para Conservação dos Recursos Hídricos.

§ 1º Cabe à SEMA regulamentar, por meio de Resolução, cada modalidade de PSA.

§ 2º Caso o Poder Público vislumbre a necessidade de regulamentação específica, poderão ser implantados projetos de PSA para categorias específicas de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral e do Grupo de Uso Sustentável, respeitadas as diretrizes e princípios da Lei.

(Revogado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

§ 3º Uma mesma propriedade não poderá receber o benefício do PSA, de forma concomitante, em mais de um projeto de PSA.

§ 4º A SEMA poderá implantar um Projeto de PSA múltiplo, que envolverá mais de uma modalidade de PSA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SEMA poderá implantar um projeto de PSA múltiplo que envolverá mais de uma modalidade de PSA, caso em que será efetuado um único pagamento.

CAPÍTULO III - CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE PSA

Art. 6º Caberá à SEMA, em conjunto, com o IAP, o AGUASPARANÁ e o ITCG, definir as áreas prioritárias para a implantação de projetos de PSA no âmbito do Estado do Paraná, considerando os seguintes critérios:

I - áreas de relevante interesse para a conservação de ecossistemas;

II - áreas adjacentes às Unidades de Conservação (UC) de Proteção Integral e interior de UC de Uso Sustentável;

III - áreas que possibilitem a formação de corredores ecológicos;

IV - bacias, microbacias e outras subdivisões, consideradas manancial de abastecimento público;

V - bacias, microbacias e outras subdivisões, com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanente;

VI - áreas passíveis de redução de processos erosivos, redução de sedimentação, de aumento da infiltração de água no solo, de melhoria da qualidade e quantidade de água, de constância do regime de vazão e de diminuição da poluição;

§ 1º Nos Projetos de PSA na modalidade de Conservação da Biodiversidade, deverão obrigatoriamente ter prioridade os imóveis que comprovem a inscrição no SISCAR/PR, com demonstrativo de CAR ATIVO, e que tenham excedente de remanescentes florestais, inclusive as áreas anteriormente tidas como de Reserva Legal, mas não obrigatórias frente à Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser estabelecidos novos critérios, por meio de Resolução conjunta da SEMA, IAP, AGUASPARANÁ e ITCG.

CAPÍTULO IV - ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE PSA

Art. 7º A implantação dos projetos de PSA compreende, no mínimo, as seguintes etapas:

I - a identificação dos tipos e as características dos serviços ambientais a serem contemplados pelo projeto;

II - a definição da área de abrangência do projeto e as respectivas áreas prioritárias para a sua execução;

III - a identificação dos interessados com disposição a pagar pelos serviços ambientais no projeto;

IV - o diagnóstico socioeconômico e ambiental da área prevista no inciso II.

V - a identificação de órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, ou de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, que possam fornecer insumos que contribuam para a implementação das ações do projeto;

VI - a definição do orçamento, do cronograma e das fontes de custeio para o pagamento dos serviços ambientais;

VII - a formalização, por meio de instrumento legal específico, do arranjo institucional mais adequado conforme a modalidade de PSA, com a definição dos papéis, atribuições e responsabilidades dos órgãos ou entidades públicas e das entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, participantes, contemplando-se, necessariamente, os itens previstos no inciso VI;

VIII - indicação clara e objetiva dos resultados esperados e estabelecimento de indicadores ambientais e socioeconômicos para monitoramento do projeto.

IX - a definição dos critérios de elegibilidade e priorização dos participantes como provedores;

X - a definição dos critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;

XI - a definição dos critérios e das metodologias para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores;

XII - a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento jurídico específico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento contratual específico;

XIII - o treinamento das entidades participantes, relativo aos procedimentos de implementação e de execução;

XIV - o lançamento do edital para seleção das propriedades;

XV - a análise e seleção das propostas dos interessados;

XVI - mapeamento das propriedades da área de interesse;

XVII - elaboração dos projetos individuais das propriedades (PIP);

XVIII - assinatura do instrumento jurídico específico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - assinatura do instrumento contratual específico;

IX - a execução do PIP;

XX - o monitoramento da implantação do PIP;

XXI - aprovação do relatório de monitoramento do PIP;

XXII - o pagamento dos valores contratados.

§ 1º As etapas previstas no art. 7º não obedecem, necessariamente, a uma ordem cronológica, sendo que algumas poderão ocorrer simultaneamente.

§ 2º A SEMA poderá implantar projetos piloto para avaliar o processo de implementação e desenvolvimento para cada modalidade de PSA.

§ 3º O Projeto Individual de Propriedade (PIP) deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos:

o mapa e a caracterização da área do projeto;

o plano de ação para adequação ambiental, com a indicação das metas e da metodologia;

os custos envolvidos; e

o cronograma de execução.

§ 4º O PIP é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações, a fim de aferir os serviços ambientais prestados.

CAPÍTULO V - REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO NOS PROJETOS DE PSA e CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 8º Para a participação como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá comprovar o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental aplicável ao imóvel rural ou urbano contemplado no projeto.

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que tenham interesse em participar de projetos de PSA como provedores deverão proceder à inscrição do imóvel rural junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SISCAR/PR, ficando o pagamento pelos serviços ambientais prestados condicionado à comprovação:

I - do demonstrativo de CAR Ativo; e

II - do início, no mínimo, do processo de recuperação das áreas de preservação permanente - APP e das áreas de Reserva Legal, quando não estiverem devidamente conservadas.

§ 2º É obrigatória a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para participação em projetos de PSA, caso o proprietário ou possuidor apresente passivo ambiental e, em todo o caso, o pagamento ficará condicionado à comprovação de início do processo de adequação do imóvel às condições impostas no referido termo.

Art. 9º A adesão aos Projetos de PSA é voluntária e deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico específico, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os requisitos, os prazos de execução e as demais obrigações a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus aos benefícios. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A adesão aos Projetos de PSA é voluntária e deverá ser formalizada por meio de instrumento contratual específico, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os requisitos, os prazos de execução e as demais obrigações a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus aos benefícios.

Art. 10. Além dos requisitos legais gerais previstos pela Lei Estadual nº 17.134/2012 e por este Decreto para os projetos de PSA, poderão ser estabelecidos novos requisitos de acordo com cada modalidade de PSA, por meio de Resolução e, ainda, por ocasião da publicação do edital de chamada pública para seleção de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais.

Parágrafo único. Os proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados, conforme as diretrizes, critérios de elegibilidade e critérios de priorização, fixados no edital a ser publicado para cada projeto de PSA, respeitados os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública.

Art. 11. São critérios gerais de elegibilidade para que o proprietário ou possuidor seja admitido como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, além dos previstos no art. 7º , da Lei Estadual nº 17.134/2012 , os seguintes:

I - aderir voluntariamente ao Projeto de PSA;

II - comprovar a propriedade ou posse do imóvel a ser contemplado pelo projeto;

III - possuir área natural preservada, ou conservada ou com ações de restauração ou de recuperação de espécies nativas;

IV - estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida no edital;

V - comprovar o registro junto ao SICAR/PR, com demonstrativo deCAR Ativo;

VI - assinar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA, quando for o caso; e

VII - não possuir pendências ambientais.

CAPÍTULO VI - METODOLOGIA PARA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 12. Os parâmetros para determinar o valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA deverão ser estabelecidos de acordo com a modalidade de PSA e deverão considerar, no mínimo e conforme a modalidade de PSA, os seguintes critérios:

I - ser proporcional aos serviços ambientais prestados;

II - a extensão e características da área envolvida;

III - a área de cobertura vegetal nativa conservada em diferentes estágios de conservação;

IV - a qualidade biótica de remanescente preservado;

V - a região fitogeográfica em que está situada a área envolvida;

VI - valor base a ser definido por meio de Resolução.

VII - a adoção de práticas conservacionistas de uso do solo;

VIII - a gestão sustentável da propriedade;

Art. 13. A fórmula padrão para o cálculo da remuneração nos projetos de PSA é:

VALOR PSA = X * (1 +  N) * Z, cujos elementos são identificados adiante:

I - X: percentual do valor base a ser definido, conforme a modalidade de PSA, por meio de Resolução ou do edital de chamada pública;

II - N: as notas atribuídas à qualidade do serviço ambiental, da conservação da área natural e da gestão da propriedade e das práticas conservacionistas de uso do solo, cujo valor final máximo deverá ser definido para cada modalidade de projeto de PSA, por meio de Resolução;

III - Z: área natural a ser contratada pelo projeto.

§ 1º O valor final máximo, previsto no caput deste artigo, deverá ser proporcional aos serviços prestados, considerando a extensão e a característica da área natural, sendo que estas deverão ter peso maior na avaliação da propriedade em relação às demais áreas.

§ 2º Os critérios da variável N deverão ser detalhados em regulamento específico, por meio de resolução ou do edital de chamada pública, conforme a modalidade de PSA.

§ 3º Poderá ser adotada fórmula distinta da estabelecida no caput do art. 13, a ser prevista no edital de chamada pública, desde que justificada tecnicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

CAPÍTULO VII - ORDEM DE PRIORIDADE PARA APLICAÇÃO DO BIOCREDITO

Art. 14. Para fins de aplicação dos recursos do biocrédito, nos termos do art. 12 , da Lei Estadual nº 17.134/2012 , a ordem de prioridade das regiões fitogeográficas no Estado do Paraná aplica-se especialmente aos projetos de PSA de Recuperação da vegetação nativa, captura, fixação e estoque de carbono, prevista no inciso III, do art. 4º da referida Lei.

§ 1º Para as demais modalidades de PSA, a ordem de prioridade das regiões fitogeográficas deverá ser estabelecida por resolução.

§ 2º As áreas úmidas, onde quer que se localizem e independente da modalidade de PSA, são consideradas prioritárias.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15. O monitoramento dos projetos de PSA deverá ser realizado a partir do início da implantação do projeto com periodicidade definida pelo edital de chamada pública.

§ 1º O monitoramento será executado por órgãos ou entidades, conforme definido no arranjo institucional para cada projeto de PSA.

§ 2º A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade (PIP) caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA).

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA, que realizarem o monitoramento, não poderão participar, no âmbito da UGP-PSA, do processo de validação e aprovação dos relatórios de monitoramento.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

Art. 16. Na forma do disposto no art. 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 17.134, de 2012, nos Projetos de PSA do Estado, o pagamento por serviços ambientais será efetuado diretamente ao provedor de serviços ambientais, pessoa física ou jurídica, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: (NR)

I - Que o provedor de serviços ambientais seja selecionado por meio de Edital de chamada pública de seleção;

II - O cálculo do valor do PSA seja efetuado com base na metodologia estabelecida na legislação de PSA do Estado;

III - Que o valor do PSA, a forma de pagamento e as obrigações assumidas pelo provedor de serviços ambientais constem do contrato firmado entre o ente público e o provedor, nos termos do art. 35, deste Decreto;

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput do art. 16, deste Decreto, o pagamento, em todo o caso, ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O pagamento ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA)

Art. 17. A periodicidade do pagamento será definida pelo edital de chamada pública.

Art. 18. A forma de remuneração dos serviços ambientais também poderá se dar por meio de títulos representativos dos serviços ambientais emitidos pela SEMA, e que podem ser transacionados no mercado de créditos de carbono regulado ou mercado voluntário.

CAPÍTULO X - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO PSA

Art. 19. A UGP-PSA poderá excluir do projeto de PSA os provedores que:

I - descumprirem as regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA;

II - infringirem as normas contratuais; ou

III - venham a ser condenados por crime ambiental, com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Ficam excluídos da responsabilidade de indenização os beneficiários que demonstrarem a existência de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO XI - CADASTRO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 20. Para fins do disposto no art. 8º , da Lei Estadual nº 17.134/2012 , considera-se para efeito de registro de informações do Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais (CPSA) as constantes do SISCAR/PR.

§ 1º O cadastramento previsto no caput deste artigo não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

§ 2º Como forma de subsidiar as informações do CPSA, considera-se, igualmente, as informações constantes do cadastro SISOASIS, cujo cadastramento dos imóveis será realizado por ocasião da inscrição dos proprietários e possuidores a partir do lançamento do edital de chamada pública, ou outro cadastro disponibilizado por órgão ou entidade.

§ 3º A SEMA poderá firmar termo de cooperação, convênio ou outro instrumento que venha a ser definido pela Legislação pertinente, com associação civil sem fins lucrativos, com título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para a implementação do CPSA.

CAPÍTULO XII - ARRANJO INSTITUCIONAL E CONVÊNIO COM MUNICIPIOS

Art. 21. A SEMA, o IAP, o AGUASPARANÁ e o ITCG poderão estabelecer parceria, convênio ou termo de cooperação com órgãos ou entidades públicas, com entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou com os Comitês de Bacias Hidrográficas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao custeio, ao fornecimento de insumos e à execução dos projetos de PSA.

Parágrafo único. As atribuições e obrigações da SEMA, das entidades autárquicas vinculadas e dos órgãos ou entidades previstas no caput deste artigo deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA.

Art. 22. A SEMA poderá firmar convênio com Municípios para apoiar a execução dos projetos de PSA.

Parágrafo único. É pressuposto para a celebração de convênio com Municípios:

I - lei municipal que autorize o Poder Público a realizar o PSA;

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 4º, § 3º, "g", do Decreto Estadual nº 6191, de 15 de outubro de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 23. Por ocasião da formalização do arranjo institucional e considerando as peculiares dos projetos de PSA, deverá ser criada uma Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA), que poderá ser integrada por Municípios, por órgãos ou entidades públicas, por entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a fim de viabilizar a execução dos projetos.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser definidas de forma em delimitada as atribuições e obrigações de cada executor, considerando as ações previstas no art. 7º.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da UGP-PSA disponibilizarão, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução do projeto.

Art. 24. Na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 4º, deste Decreto, de projetos de PSA instituídos no âmbito da União e dos Municípios do Estado do Paraná, a SEMA poderá integrar a UGP destes projetos.

CAPÍTULO XIII - UNIDADE DE GESTÃO ESTRATÉGICA - UGE-PSA e UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETO - UGP-PSA

Art. 25. A coordenação dos projetos de PSA no Estado do Paraná caberá à SEMA, que contará com uma Unidade de Gestão Estratégica (UGE-PSA), responsável pelo planejamento e pela administração estratégica dos projetos.

Art. 26. A UGE-PSA compreende a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação Geral

II - Coordenação Técnica

II - Assessoria administrativo-financeira

IV - Assessoria jurídica

Art. 27. A UGE-PSA será composta por representantes da SEMA e das seguintes entidades autárquicas vinculadas: Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto das Águas Paraná - AGUASPARANÁ e Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG.

§ 1º A coordenação geral da UGE-PSA caberá ao coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas - CBIO ou a servidor designado pelo Secretário.

§ 2º A coordenação técnica caberá conjuntamente aos coordenadores das demais Coordenadorias, bem como a representantes do IAP, do AGUASPARANÁ e do ITCG.

§ 3º As assessorias administrativo-financeira e jurídica caberão a agentes públicos da SEMA com expertise nas respectivas áreas, designados pelo Secretário.

Art. 28. A SEMA poderá estabelecer, convênio, termo de parceria ou outro instrumento com órgãos, entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins lucrativos, para auxiliar na execução das atividades de planejamento estratégico e de gestão dos projetos de PSA, incluindo-se o gerenciamento das operações financeiras, a contratação dos provedores, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de todo o projeto.

Art. 29. Caberá a UGE-PSA: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Compete à UGE-PSA:

I - promover a coordenação geral e estratégica dos projetos de PSA;

II - realizar o planejamento estratégico anual dos projetos de PSA;

III - eleger áreas prioritárias para a implantação dos projetos de PSA, em conjunto com as UGP-PSA;

IV - definir as metas dos projetos de PSA, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto, em conjunto com as UGP-PSA;

V - propor no Plano de Aplicação Anual do FEMA, no que concerne à conta específica do biocrédito, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA;

VI - propor no Plano de Aplicação Anual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA;

(Revogado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

VII - lançar o edital de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nos casos em que a área de abrangência do projeto for todo o Estado do Paraná;

VIII - propor regras mínimas para os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nas hipóteses em que o lançamento do referido edital couber à UGP-PSA;

IX - assegurar que as ações desenvolvidas por cada órgão ou entidade da UGP-PSA sejam executadas de forma integrada;

X - prestar apoio técnico aos Municípios na elaboração da minuta do projeto de lei Municipal sobre PSA;

XI - prestar assessoria técnica e administrativa, quando necessário, às UGP-PSA na execução dos projetos;

XII - disponibilizar, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução dos projetos de PSA, em conjunto com as UGP-PSA;

XIII - monitorar a execução das ações atribuídas aos órgãos e entidades integrantes das UGP-PSA, para cada projeto de PSA;

XIV - acompanhar a implantação dos projetos;

XV - avaliar, a cada ano, os resultados dos Projetos de PSA, a partir do relatório anual elaborado pelas UGP-PSA e divulgá-los;

XVI - auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVI - auditar, a qualquer tempo, os instrumentos contratuais específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública;

XVII - integrar os resultados dos Projetos de PSA à análise das políticas públicas definidas pela SEMA;

XVIII - aprovar o regimento interno da UGP-PSA;

XIX - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIX deste artigo, caberá ao Secretário aprovar o regimento interno da UGE-PSA.

Art. 30. Caberá à UGP-PSA, conforme estabelecido no arranjo institucional:

I - promover a execução das ações de implementação dos projetos de PSA;

II - identificar as áreas prioritárias locais;

III - definir, em conjunto com a UGE-PSA, as metas dos projetos de PSA, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto;

IV - estabelecer, em conjunto com a UGE-PSA, critérios e indicadores para o monitoramento e avaliação dos projetos de PSA e avaliar o desenvolvimento das atividades por meio da interpretação destes indicadores;

V - lançar os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - lançar os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nos casos em que a área de abrangência do projeto estiver restrita a determinada região do Estado do Paraná;

VI - selecionar os proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais que receberão o benefício, observando-se os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública e, em conformidade como os critérios de elegibilidade, critérios de priorização para contratação, e os critérios de desempate, quando for o caso, previstos em resolução ou no edital de chamada pública;

VII - calcular o Valor de PSA, conforme a Tábua de Valoração, prevista no Edital de Chamada Pública;

VIII - auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - firmar os instrumentos contratuais específicos com os proprietários ou possuidores selecionados como provedores de serviços ambientais para o PSA, conforme a disponibilidade orçamentária e conveniência e oportunidade, quando o custeio for com recursos públicos;

IX - prestar assistência técnica aos provedores de serviços ambientais;

X - realizar o cadastramento, mapeamento e monitoramento em campo das propriedades participantes do projeto de PSA, a fim de aferir os serviços ambientais prestados;

XI - analisar e monitorar a execução do Projeto Individual de Propriedade (PIP), conforme previsto no § 3º, do art. 7º, deste Decreto, que deverá ser entregue pelos proprietários ou possuidores selecionados;

XII - aprovar o relatório de monitoramento dos projetos individuais das propriedades (PIP);

XIII - prestar esclarecimentos e orientações aos participantes locais sobre os projetos de PSA;

XIV - encaminhar à UGE-PSA informações técnicas sobre a execução dos Projetos de PSA;

XV - fiscalizar o cumprimento das regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA, bem como das fixadas nos editais;

XVI - elaborar o seu regimento interno;

CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS DESTINADOS AOS PROJETOS DE PSA E DA SUA GESTÃO

Art. 31. Os projetos de PSA no âmbito do Estado do Paraná deverão ser realizados com recursos públicos ou privados, preferencialmente do BIOCRÉDITO, nos termos do art. 11 , da Lei nº 17.134/2012 .

Parágrafo único. Os Municípios diretamente envolvidos no projeto, órgãos, e instituições públicas ou entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, poderão ser agentes financeiros dos PSA, mediante parcerias formalmente instituídas.

Art. 32. O biocrédito destina-se às ações relacionadas à estruturação, ao planejamento, ao diagnóstico, à execução, ao monitoramento e ao pagamento propriamente dito dos projetos de PSA no Estado do Paraná, respeitados os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 17.134/2012 , neste Decreto e nos demais regulamentos.

Art. 33. A liberação de recursos públicos do biocrédito do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) fica condicionada à observância das disposições legais deste regulamento e demais normas aplicáveis.

Art. 34. As operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA poderão ser efetivadas, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela SEMA, por meio de:

I - instituição bancária que desempenha o papel de agente financeiro do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

II - instituições que atuam no mercado monetário, de crédito, de capitais e de câmbio;

(Revogado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

III - Bolsa de mercadorias e futuros;

(Revogado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

IV - Bolsa de valores;

(Revogado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018):

V - Banco de Desenvolvimento controlado pelo Governo do Estado; ou

VI - Entidades do Terceiro Setor.

§ 1º A instituição prevista no caput deste artigo, que desempenhar o papel de agente viabilizador dos projetos de PSA, poderá assumir a responsabilidade pela contratação e gerenciamento dos recursos financeiros destinados ao pagamento de proprietários e possuidores selecionados, conforme critérios previamente estabelecidos pela SEMA.

§ 2º O contrato firmado com a instituição prevista no caput deste artigo deverá prever, como obrigações da instituição contratada, no mínimo, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos provedores de serviços ambientais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos instrumentos jurídicos específicos que serão firmados com cada provedor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contrato firmado com a instituição prevista no caput deste artigo deverá prever, como obrigações da instituição contratada, no mínimo, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos provedores de serviços ambientais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos instrumentos contratuais específicos que serão firmados com cada provedor.

CAPÍTULO XV - DO INSTRUMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XV - DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO

Art. 35. O instrumento jurídico específico de pagamento pelo provimento de serviços ambientais deverá versar, no mínimo, sobre: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. O instrumento contratual específico de pagamento pela prestação de serviços ambientais deverá versar, no mínimo, sobre:

I - a modalidade de PSA;

II - o tamanho da área aprovada para recebimento do benefício;

III - a caracterização da área aprovada;

IV - a caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;

V - a caracterização da propriedade;

VI - as condições técnicas de manejo da área de cobertura natural, quando couber;

VII - a tipologia da vegetação nativa a ser conservada ou restaurada;

VIII - as condições de isolamento das áreas aprovadas;

IX - as ações previstas no PIP;

X - o período de vigência do instrumento jurídico específico, previsto no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - o período de vigência do instrumento contratual específico;

XI - a metodologia de cálculo do valor do pagamento;

XII - valor do pagamento;

XIII - o prazo para o pagamento;

XIV - as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento, previstas no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIV - as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais;

XV - referência ao termo de compromisso de adesão ao PRA, nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 8º, deste Decreto.

XVI - outras que se fizerem necessárias à formalização do instrumento.

Parágrafo único. O instrumento jurídico específico previsto no caput poderá ser Termo de Compromisso, quando o pagador de serviços ambientais for o Poder Público, e instrumento contratual, nas hipóteses em que o pagador de serviços ambientais for entidade privada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10222 DE 27/06/2018).

CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Caberá à SEMA estabelecer as normas regulamentares para a execução deste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

RICARDO JOSÉ SOAVINSKI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos