Lei nº 17134 DE 25/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2012
Institui o Pagamento por Serviços Ambientais, em especial os prestados pela Conservação da Biodiversidade, integrante do Programa Bioclima Paraná, bem como dispõe sobre o Biocrédito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, visando realizar pagamentos como incentivo monetário para proprietários e posseiros de imóveis que possuam áreas naturais preservadas que prestem serviços à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - serviços ambientais: as funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários ou posseiros;
II - pagamento por serviços ambientais: a transação contratual através da qual o beneficiário ou usuário do serviço ambiental transfere a um provedor de serviços ambientais os recursos financeiros ou outras formas de remuneração, nas condições pactuadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
III - pagador de serviços ambientais: a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se encontrar na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade;
IV - provedor de serviços ambientais: todo o proprietário ou posseiro, pessoa física ou jurídica, que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, mantém, restabelece, recupera, restaura ou melhora ecossistemas naturais que prestam serviços ambientais.
Art. 3º. O Pagamento por Serviços Ambientais - PSA - relativo à Conservação da Biodiversidade será implementado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, integrando o Programa Bioclima Paraná.
Parágrafo único. O Programa Bioclima Paraná tem por objetivo estabelecer estratégias, incentivos e mecanismos para a conservação, restauração, recuperação e melhoria da qualidade da biodiversidade, visando à manutenção de serviços ecossistêmicos, à preservação e à restauração de processos ecológicos essenciais, ao manejo sustentável das espécies, incluindo ações de mitigação e adaptação às alterações decorrentes das mudanças climáticas, buscando assegurar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º. A implementação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA - pela SEMA dar-se-á nas modalidades seguintes:
I - biodiversidade;
II - unidades de conservação;
III - recuperação da vegetação nativa, captura, fixação e estoque de carbono;
IV - conservação de recursos hídricos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18295 DE 10/11/2014):
Art. 5º Poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA os proprietários e possuidores de imóveis rurais que mantenham as áreas de preservação permanente e as de reserva legal devidamente conservadas e cadastradas no Sicar/PR, instituído pelo Decreto nº 8.680 , de 6 de agosto de 2013, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º Nos casos de pagamento por serviços ambientais previstos nos incisos III e IV do art. 4º desta Lei será exigida apenas a inscrição no SICAR/PR.
§ 2º Os proprietários e possuidores de imóveis localizados em áreas urbanas podem pleitear os benefícios do PSA, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem como as disposições do Plano Diretor Municipal respectivo.
Art. 5º. Só poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA os proprietários e posseiros de imóveis rurais que mantenham as áreas de preservação permanente e as de reserva legal devidamente conservadas e averbadas na Matrícula do imóvel, devidamente inscritas no SISLEG - Sistema Estadual de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, instituído pelo Decreto nº 387, de 02 de março de 1999, com os critérios, normas, procedimentos e conceitos aprovados pelo Decreto Estadual nº 3.320, de 12 de julho de 2004, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os proprietários e posseiros de imóveis localizados em áreas urbanas podem pleitear os benefícios do PSA, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem como as disposições do Plano Diretor Municipal respectivo.
Art. 6º. São requisitos gerais e imprescindíveis para a participação no Pagamento de Serviços Ambientais - PSA:
I - enquadramento e habilitação numa das modalidades previstas nos incisos do art. 4º desta Lei;
II - certidões negativas de débitos ambientais, exceto em relação àqueles pendentes de decisão judicial.
III - formalização de instrumento contratual específico.
Parágrafo único. Os requisitos específicos para a participação no Pagamento de Serviços Ambientais - PSA e as condições de implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 7º. São critérios de elegibilidade para a participação no Pagamento por Serviços Ambientais, na categoria de Provedor:
I - Conservação da Biodiversidade:
a) remanescentes de vegetação nativa excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal, caracterizados como áreas naturais com vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de sucessão vegetal, considerando-se prioritários os imóveis situados em Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade no Estado do Paraná, definidas pela SEMA;
b) excepcionalmente, vegetação nativa em áreas de preservação permanente e de reserva legal que se encontrem em estágio inicial de sucessão ou recuperação poderão ser elegíveis, desde que possuam potencial de conectividade com outros fragmentos de áreas naturais, inseridas nas Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade no Estado do Paraná, definidas pela SEMA e, no caso de áreas em recuperação, mediante a formalização de compromisso, escalonando-se o pagamento de acordo com a sua qualidade ambiental.
II - Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral e áreas inseridas em Unidades de Conservação do Grupo de Uso Sustentável, de acordo com a sua qualidade ambiental, sendo consideradas como prioritárias as Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
III - recuperação de florestas e outras formas de vegetação nativa, com ênfase na formação de corredores ecológicos, ampliação da cobertura vegetal natural, em especial nas áreas degradadas e na captura, fixação e permanência de carbono;
IV - Conservação de Recursos Hídricos, para serviços ambientais de conservação da qualidade da água e incremento da disponibilidade hídrica em mananciais de abastecimento público. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18295 DE 10/11/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - Conservação de Recursos Hídricos, comportando os remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa que configurem ações incrementais às previstas nas normas legais e regulamentares, observado o inciso I deste artigo, que representem serviços ambientais de conservação da qualidade da água e incremento da disponibilidade hídrica em mananciais de abastecimento público;
Art. 8º. Fica instituído o Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais – CPSA como um dos mecanismos do PSA.
Parágrafo único. O Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais - CPSA será de domínio público, coordenado pela SEMA e suas vinculadas, ficando facultada a parceria com entidades do Terceiro Setor, sem fins lucrativos, por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, individualmente ou consorciadas, respeitadas a legislação e a regulamentação desta Lei.
Art. 9º. Os critérios para estabelecer o valor do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA serão quali-quantitativos, baseados no tamanho do imóvel e da área de cobertura vegetal nativa conservada, na qualidade biótica do remanescente preservado e na região fitogeográfica onde estiver inserido, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1º O enriquecimento da Floresta Ombrófila Mista com espécimes de araucaria augustifolia poderá ser objeto para determinação do valor do Pagamento de Serviços Ambientais - PSA, devido à importância da sua conservação para o Estado.
§ 2º O Pagamento por Serviços Ambientais - PSA será imediatamente suspenso se o beneficiário descumprir quaisquer das cláusulas do documento firmado e na hipótese de cometimento de dano ambiental ou atos lesivos ao meio ambiente.
Art. 10º. Os procedimentos técnicos e legais para a qualificação dos imóveis habilitados a participar do PSA, por participação voluntária do proprietário ou posseiro, bem como a operacionalização do Cadastro do PSA serão estabelecidos em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 11º. Fica denominado BIOCRÉDITO o conjunto dos recursos financeiros, públicos e privados, destinados à implementação da Política Estadual da Biodiversidade e da Política Estadual sobre a Mudança do Clima, constituindo um dos seus mecanismos o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.
§ 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/PR manterão contas específicas para operar com os recursos públicos destinados ao BIOCRÉDITO, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 2º O BIOCRÉDITO contará com outras alternativas de incentivo às Políticas Estaduais de Conservação da Biodiversidade e sobre Mudanças do Clima, dentre as quais o apoio à constituição de fundos privados e às certificações da biodiversidade, destinadas em especial aos recursos oriundos da iniciativa privada e do terceiro setor, inclusive os do mercado de carbono, atendidas as disposições desta Lei e do seu Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18295 DE 10/11/2014):
§ 3º Os fundos privados e os mecanismos financeiros previstos no § 2º deste artigo serão compostos por:
I - recursos decorrentes da utilização com fins econômicos dos recursos naturais, com base no princípio do usuário-pagador, cujos valores serão fixados nos procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive naqueles onde não for exigido estudo prévio de impacto ambiental;
II - doações voluntárias e aportes financeiros oriundos de convênios nacionais e internacionais, que prevejam o uso deste instrumento financeiro;
III - outros permitidos em lei.
Art. 12º. O Regulamento da presente Lei definirá as prioridades da aplicação dos recursos do BIOCRÉDITO, atendendo às regiões fitogeográficas mais ameaçadas, obedecendo à seguinte ordem:
I - imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Mista e ecossistemas associados, em especial o campo nativo;
II - imóveis inseridos no Cerrado;
III - imóveis inseridos na Floresta Estacional Semidecidual;
IV - imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18295 DE 10/11/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa.
§ 1º As áreas úmidas, onde quer que se localizem, são consideradas prioritárias.
§ 2º O mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade no Estado do Paraná deverá ser atualizado a cada 2 (dois) anos e servirá como base para o Regulamento desta Lei.
Art. 13º. A adesão dos Municípios ao Programa Bioclima Paraná será formalizada através de convênio com o Governo Estadual, através da SEMA, com destaque para o compromisso de monitorar as áreas cadastradas para recebimento de PSA em seus territórios, incentivando e promovendo a conservação dos ambientes naturais.
Parágrafo único. Os imóveis candidatos ao recebimento do PSA, quando inseridos em Município que tiver aderido ao Programa Bioclima Paraná, receberão atendimento preferencial.
Art. 14º. Fica acrescido o § 3º ao art. 2º, da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 2º (.....)
§ 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA manterá conta específica destinada ao BIOCRÉDITO, composta pelos seguintes recursos públicos:
I - dotações orçamentárias e demais recursos oriundos de receitas públicas;
II - transferências, doações, legados e congêneres, realizados por entidades nacionais e agências bilaterais ou multilaterais de cooperação internacional ou, conforme dispuser o Regulamento, de quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação financeira;
IV - recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
V - créditos de carbono do mercado regulado ou do mercado voluntário;
VI - recursos decorrentes da cobrança de inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - recursos oriundos de fundos destinados à conservação da biodiversidade, da sadia qualidade de vida, da sustentabilidade e dos recursos naturais e de mudanças climáticas;
VIII - recursos decorrentes da utilização com fins econômicos dos recursos naturais, com base no princípio do usuário-pagador, a ser fixado em todos os procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive naqueles onde não for exigido estudo prévio de impacto ambiental;
IX - recursos decorrentes do controle da poluição veicular;
X - quaisquer outras fontes de recursos relacionados à conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, recursos hídricos e utilização dos recursos naturais, inclusive de compensações ambientais que não tenham destinação específica prevista em lei;
Art. 15º. Fica acrescido o § 10 ao art. 22, da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1.999, com a seguinte redação:
“Art. 22. .....
(.....)
§ 10. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR, além da finalidade prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados para Pagamento de Serviços Ambientais - PSA relacionados à conservação dos recursos hídricos, conforme regulamentação a ser expedida.”
Art. 16º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA apresentará proposta de Regulamento da presente Lei ao Chefe do Poder Executivo em 90 (noventa) dias, assim como editará as normas complementares para o efetivocumprimento da Lei e do Regulamento, se necessárias.
Art. 17º. Na implantação da presente Lei haverá observância aos arts. 14 a 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18º. Os municípios poderão adotar as diretrizes estabelecidas nesta Lei para os imóveis urbanos localizados nos seus respectivos territórios.
Art. 19º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de abril de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil