Lei nº 18295 DE 10/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2014
Súmula Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Termo de Compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.
§ 2º Para propriedade ou posse rural familiar de até quatro módulos, o projeto previsto no inciso III do presente artigo poderá ser apresentado em forma de Plano Simplificado.
Art. 2º A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente ao Programa de Regularização Ambiental - PRA é facultativa e poderá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior, informando:
I - o compromisso de manutenção dos remanescentes de vegetação natural, caso existentes;
II - as medidas a serem adotadas para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, apresentadas pelo PRAD;
III - instrumento de regularização da área de Reserva Legal, caso necessário;
IV - cronograma de realização das medidas informadas que deve integrar o PRAD.
§ 1º Após análise e adequação, quando necessária, e aprovação dos termos contidos no requerimento e no PRAD, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, título executivo extrajudicial, elaborado com base no requerimento de adesão ao PRA, contendo no mínimo:
I - compromissos a serem cumpridos pelo proprietário;
II - método de execução;
III - prazo de cumprimento dos compromissos assumidos;
IV - mecanismos de controle do cumprimento das obrigações;
V - sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso.
§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive em cobrança judicial ou inscritas em dívida ativa.
§ 3º Caso a sanção de que trata o § 2º deste artigo se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, com o pagamento, pelo interessado, da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º Nos imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, o Poder Público prestará apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal, por meio da divulgação de informações técnicas e de mudas de espécies nativas e de interesse agroflorestal de acordo com programas estabelecidos pelo Governo do Estado do Paraná.
§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições estabelecidos, as multas referidas no § 2º deste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA.
§ 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento do PRA no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, haverá possibilidade de prorrogação, mediante pedido formulado ao IAP com fundamentação baseada nos casos fortuitos e de força maior.
§ 7º A elaboração e formalização do Termo de Compromisso e a fiscalização de seu cumprimento integral serão de responsabilidade do IAP.
§ 8º Em caso de condomínio, o Termo de Compromisso de adesão ao A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Termo de Compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.
§ 2º Para propriedade ou posse rural familiar de até quatro módulos, o projeto previsto no inciso III do presente artigo poderá ser apresentado em forma de Plano Simplificado.
Art. 2º A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente ao Programa de Regularização Ambiental - PRA é facultativa e poderá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior, informando:
I - o compromisso de manutenção dos remanescentes de vegetação natural, caso existentes;
II - as medidas a serem adotadas para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, apresentadas pelo PRAD;
III - instrumento de regularização da área de Reserva Legal, caso necessário;
IV - cronograma de realização das medidas informadas que deve integrar o PRAD.
§ 1º Após análise e adequação, quando necessária, e aprovação dos termos contidos no requerimento e no PRAD, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, título executivo extrajudicial, elaborado com base no requerimento de adesão ao PRA, contendo no mínimo:
I - compromissos a serem cumpridos pelo proprietário;
II - método de execução;
III - prazo de cumprimento dos compromissos assumidos;
IV - mecanismos de controle do cumprimento das obrigações;
V - sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso.
§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive em cobrança judicial ou inscritas em dívida ativa.
§ 3º Caso a sanção de que trata o § 2º deste artigo se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, com o pagamento, pelo interessado, da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º Nos imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, o Poder Público prestará apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal, por meio da divulgação de informações técnicas e de mudas de espécies nativas e de interesse agroflorestal de acordo com programas estabelecidos pelo Governo do Estado do Paraná.
§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições estabelecidos, as multas referidas no § 2º deste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA.
§ 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento do PRA no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, haverá possibilidade de prorrogação, mediante pedido formulado ao IAP com fundamentação baseada nos casos fortuitos e de força maior.
§ 7º A elaboração e formalização do Termo de Compromisso e a fiscalização de seu cumprimento integral serão de responsabilidade do IAP.
§ 8º Em caso de condomínio, o Termo de Compromisso de adesão ao PRA deve ser assinado por todos os proprietários enquanto a área estiver indivisa.
§ 9º Estando a área em condômino pro diviso, o possuidor que desejar aderir ao PRA deve apresentar a anuência dos demais condôminos.
Art. 3º A implementação do PRA e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da análise de relatórios de acompanhamento, da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando necessário.
Art. 4º Recuperada a área, o proprietário comunicará formalmente o IAP para que se promova o encerramento do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Depois de realizadas as vistorias e análises referentes à execução do Termo de Compromisso e o órgão ambiental entender concluído, imediatamente promoverá o encerramento do Termo de Compromisso da área alterando os dados referentes ao CAR respectivo, configurando-se a sua perfeita regularidade ambiental.
Art. 5º Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso de adesão ao PRA substituirá automaticamente os termos anteriores desde que tenha havido prévio requerimento, devendo ser inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
§ 2º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.
Art. 6º As supressões ocorridas após 22 de julho de 2008 não poderão ser incluídas nos programas de regularização e deverão ser recuperadas em até dois anos a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Art. 7º A inscrição do imóvel rural no CAR, criado por força da Lei Federal nº 12.651, de 2012, será realizada por meio do endereço eletrônico disponibilizado pelo CAR nacional.
Parágrafo único. O IAP poderá complementar o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SICAR/PR através de módulos complementares para atender às peculiaridades do Estado do Paraná, devendo os mesmos permitirem a integração com o SICAR nacional.
Art. 8º O SICAR/PR será gerenciado pelo IAP, nos termos do Decreto nº 8.680 , de 6 de agosto de 2013, cabendo a esse órgão a elaboração de formulários e disponibilização de sistemas informatizados de fluxos processuais para a efetivação dos vários procedimentos necessários à perfeita aplicação da legislação ambiental.
Art. 9º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. A inscrição no CAR não será considerada título, para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até a data de 6 de maio de 2015.
§ 1º As informações inseridas no CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de outras informações cadastrais e espaciais, devendo ser realizada somente pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.
§ 2º Havendo a prorrogação do prazo estipulado no caput deste artigo mediante decreto do Governo Federal, o prazo previsto nesta Lei obedecerá a mesma condição e prazo estabelecido em nível nacional.
Art. 12. Nos casos em que a Reserva Legal tenha sido averbada em área desprovida de vegetação nativa, a mesma poderá ser relocada, sendo que a relocação deverá ser informada no CAR e na matrícula.
Parágrafo único. Nos casos em que a averbação exceda ao percentual exigido por lei, a vegetação excedente poderá ser objeto de servidão ambiental.
Art. 13. Verificada a regularidade das informações prestadas no CAR, o IAP emitirá documento homologando o CAR.
Parágrafo único. Enquanto não houver a homologação do CAR, e se considerado ativo, o CAR será válido para os fins previstos em Lei.
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 14. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas e as atividades consideradas de utilidade pública e de interesse social em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Será considerada, para os fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 2º A existência das situações previstas no caput deste artigo deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 3º No caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de a quatro módulos fiscais.
Art. 20. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução de regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência natural, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere no inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º Será considerada iniciada a condução da regeneração natural de espécies nativas após tomadas as medidas necessárias à recuperação da área, conforme critério técnico do órgão ambiental.
§ 2º No plantio de espécies nativas deverá estar definida a utilização de espécies nativas regionais e locais, em tamanhos adequados conforme padrões técnicos de produção de mudas em viveiros registrados, plantadas em densidade e número de espécies recomendadas pelo órgão competente.
Art. 21. Existindo no imóvel Área de Preservação Permanente antropizada, não tendo seu uso garantido pelas modalidades de usos descritos como sendo áreas de uso consolidado, as mesmas deverão ser recuperadas no prazo previsto no Termo de Compromisso assinado pelo órgão ambiental estadual e o proprietário ou posseiro, independente da adesão ao PRA.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do cronograma estabelecido, os prazos poderão ser renegociados mediante requerimento, desde que estabelecido no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V - DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL
Art. 22. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, de acordo com as modalidades previstas na legislação.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, o órgão ambiental competente integrante do Sisnama, deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA.
Art. 23. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme regulamento.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 24. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural indicado pelo proprietário ou possuidor deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão ambiental competente, integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Art. 25. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente, integrante do Sisnama;
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada, averbada ou não inscrita no CAR cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
Art. 26. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual individual em relação a cada imóvel.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Art. 27. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 28. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, a ser restaurada, ou em processo de restauração, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 29. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 30. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender às seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL
Art. 31. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam porcentagem de vegetação nativa inferior a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente nessa data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 32. O cálculo do percentual de Reserva Legal do art. 68 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sobre a forma de vegetação existente na propriedade ou posse rural na época de conversão para o uso alternativo do solo, será encontrado aplicando-se a seguinte metodologia:
I - áreas abertas antes da vigência do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 ( Código Florestal de 1934), em 1º de maio de 1935: 0% (zero por cento) da área ocupada com todas as formas de vegetação;
II - áreas abertas entre 2 de maio de 1935 e 15 de janeiro de 1966:
a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 25% (vinte e cinco por cento) da área ocupada pela fisionomia de floresta, como previa o art. 23 do Decreto Federal nº 23.793, de 1934;
b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado: 0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia;
c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias;
III - áreas abertas entre 16 de janeiro de 1966 até 19 de julho de 1989:
a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 20% (vinte por cento) da área ocupada pela forma de floresta, como previa a redação do art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, antes das alterações da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado: 0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia;
c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias;
IV - áreas abertas entre 20 de julho de 1989 até a Medida Provisória nº 1.956-50 , de 26 de maio de 2000: 20% (vinte por cento) da área da propriedade.
V - áreas abertas após 28 de maio de 2000 até 25 de maio de 2012: a Área de Preservação Permanente somada à 20% (vinte por cento) da propriedade.
§ 1º A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos, tais como:
I - descrição de fatos históricos de ocupação da região;
II - registros de comercialização;
III - dados agropecuários da atividade;
IV - contratos e documentos bancários relativos à produção; e
V - todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.
§ 3º Os documentos não previstos no § 1º deste artigo também constituem prova das situações consolidadas, a serem analisados pelo órgão responsável pelo PRA, conferindo-os com documentos oficiais contemporâneos da época dos fatos que se pretende provar.
§ 4º O percentual de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação, será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupe na propriedade ou posse rural analisada.
§ 5º O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Art. 33. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) e não se enquadre nas hipóteses dos arts. 31 ou 32 desta Lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender os critérios técnicos estipulados pelo órgão ambiental competente, integrante do Sisnama e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos § 2º e § 3º deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 34. As propriedades de qualquer dimensão que tiverem excedente de vegetação além da Reserva Legal (mais de 20% - vinte por cento) poderão cedê-lo através das formas descritas no art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. A compensação, através de todas as formas de cessão de Reserva Legal, deverá ter sua constituição averbada na matrícula de todas as propriedades envolvidas.
Art. 35. A compensação de Reserva Legal, conforme descrita no § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, poderá ser efetivada através de:
I - arrendamento perpétuo ou com prazo determinado de servidão ambiental instituída sobre área particular, inclusive Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, que não esteja sob o regime de Reserva Legal da propriedade;
II - arrendamento perpétuo ou com prazo determinado de excedente de Reserva Legal, em áreas em que o proprietário tenha destinado à Reserva Legal área maior do que a obrigatória, ou RPPN que não esteja sob o regime de Reserva Legal da propriedade;
III - indicação de área exclusiva ou fração ideal, de outra área do mesmo proprietário com excedente de Reserva Legal, em extensão correspondente;
IV - venda de excedente de Reserva Legal em propriedade particular ou RPPN, desde que a RPPN não perca seu regime de proteção;
V - venda de fração ideal de condomínio de Reserva Legal, com instrumento de criação do condomínio averbado nas matrículas das propriedades integrantes do condomínio;
VI - utilização de Cotas de Reservas Ambientais - CRAs, devidamente emitidos pelo órgão competente, de acordo com a legislação respectiva e procedimentos definidos em regulamento;
VII - doação de área integrante de Unidade de Conservação de proteção integral já criada e não totalmente regularizada do ponto de vista fundiário ou em processo de criação, de acordo com o inciso III do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. O prazo do arrendamento deverá ser especificado no PRA, voltando o imóvel à irregularidade ao fim deste, e no caso de não se promover outra forma de regularização da Reserva Legal.
Art. 36. Realizada a inscrição no CAR, o imóvel que possuir vegetação nativa excedente ao percentual exigido em lei a título de Reserva Legal poderá requerer ao cartório a baixa na averbação podendo utilizar o excedente nas formas previstas em lei, sendo vedado o desmatamento.
§ 1º As propriedades ou posses com área abaixo de quatro (04) módulos fiscais que tenham averbado reserva legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de reserva legal, depois de se inscreverem no CAR, poderão requerer baixa na averbação.
§ 2º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis menores de quatro módulos fiscais.
Art. 37. A compensação de Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do caput deste artigo deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.
§ 2º As áreas a serem compensadas no Estado do Paraná por proprietários e ou possuidores oriundos de outros Estados, deverão ser áreas com cobertura florestal que representem ganho ambiental ou que integrem corredores ecológicos relevantes com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, aprovados pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama ou descritas como prioritárias pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 38. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Art. 39. A doação de imóveis em Unidade de Conservação, ampliada ou pendente de regularização fundiária se dará segundo a seguinte metodologia:
I - requerimento do proprietário ou representante legal ao órgão ambiental competente, que apresentará cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e comprovação dos poderes de representação;
II - apresentação de certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
III - fornecimento de planta e memorial descritivo que possibilite identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e a outros imóveis existentes na malha fundiária do Estado.
Art. 40. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, quando:
I - for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;
II - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização;
III - se tratar de áreas localizadas em faixa de fronteira, passíveis de ratificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. Não tendo sido questionado judicialmente o título de propriedade do imóvel até a data da publicação desta Lei, e apresentada a documentação descrita acima, o mesmo deverá ser considerado válido pelo órgão ambiental, unicamente para fins de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com proprietários de imóveis lindeiros.
Art. 41. Os proprietários ou possuidores de imóveis limítrofes às unidades de conservação estaduais poderão propor a sua doação ao Estado, para ampliação da unidade.
Art. 42. Os proprietários de áreas parcialmente inseridas em unidades de conservação estadual poderão efetuar a doação do total da área.
Parágrafo único. A unidade de conservação pode ser proposta junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou suas vinculadas.
Art. 43. A proposição de criação de novas Unidades de Conservação poderá ser requerida por proprietário individual ou proprietários, de áreas com significativa extensão, importância ecológica e situadas em áreas consideradas como prioritárias para conservação, definidas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 44. A proposta deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, apresentar mapa georreferenciado, solução fundiária pacificada e com a expressa concordância de todos os proprietários e possuidores das áreas integrantes da Unidade de Conservação proposta, considerando-se, ainda, os impactos numa eventual zona de amortecimento de quinhentos metros, ainda que esta possa ser estabelecida em metragens diferentes, conforme plano de manejo.
Art. 45. Todas as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações estabelecidas no SNUC ou nesta Lei serão arcadas única e exclusivamente pelos proprietários proponentes, não restando a eles nenhum direito à indenização ou reembolso, qualquer que seja o desfecho da proposta.
Parágrafo único. Existindo benfeitorias na área da Unidade de Conservação proposta, a sua doação ao Estado é parte integrante da doação da terra, não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 46. Após encerrados os processos de doação, o IAP promoverá os levantamentos para alteração dos limites de cada Unidade de Conservação, e revisará o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação estaduais.
CAPÍTULO VIII - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 47. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas as boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
CAPÍTULO IX - DAS ÁREAS ÚMIDAS
Art. 48. As áreas úmidas não originadas de nascentes, as várzeas fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, mesmo que constituídas de solo hidromórficos, terão seu uso orientado por critérios técnicos que permitam a conservação do solo e da água.
Parágrafo único. As áreas úmidas que já sofreram intervenções para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris antes de 22 de julho de 2008, poderão ser mantidas desde que observados critérios técnicos de conservação, salvo as atividades consideradas de utilidade pública e interesse social que já tem seu uso disciplinado pela legislação federal.
Art. 49. Para os fins deste capítulo entende-se:
I - solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50cm (cinquenta centímetros) a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica;
II - solo não-hidromórfico: é o solo que não se encontra saturado por água e que não apresenta, dentro de um metro a partir da superfície, cores que evidenciem hidromorfia;
III - área úmida: é o segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos;
IV - entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por solos não-hidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo;
V - área úmida conservada: é a área úmida em estado natural, ou seja, que não sofreu intervenções físicas, químicas e/ou biológicas;
VI - áreas sistematizadas: são áreas úmidas originais, que sofreram alterações através de ações e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida;
VII - área úmida drenada: são áreas úmidas já sistematizadas, que sofreram alterações através de ação e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida.
Art. 50. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo, salvo as atividades consideradas de utilidade pública e interesse social que já tem seu uso disciplinado pela legislação federal.
CAPÍTULO X - DAS ÁREAS ÚMIDAS CONSOLIDADAS
Art. 51. Nas áreas já sistematizadas, consideradas áreas úmidas drenadas, os canais de drenagem, já existentes, poderão receber procedimentos de limpeza e manutenção visando ao fluxo natural das águas.
Parágrafo único. Os canais de drenagem das áreas sistematizadas também poderão ser fechados mantendo-os subterrâneos e protegidos, desde que permitido o fluxo natural das águas.
Art. 52. As atividades agropecuárias, nas áreas úmidas drenadas, que dependam diretamente do uso de defensivos, poderão fazê-lo, mediante projeto técnico elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica e com uso de produtos e insumos devidamente registrados na União e cadastrados no Estado do Paraná.
Art. 53. As áreas de entorno de áreas úmidas conservadas, atualmente em uso com culturas anuais deverão utilizar o sistema de plantio direto ou ser substituídas por culturas permanentes de ciclo longo.
Art. 54. As áreas úmidas conservadas ou em processo de recuperação e seus entornos protetivos, definidas como prioritárias para preservação ambiental, poderão ser computadas como Reserva Legal da propriedade ou somar-se aos remanescentes florestais nativos para o cumprimento da área mínima de 20% (vinte por cento) exigível.
§ 1º As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos, quando computadas como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser submetidas a qualquer tipo de manejo.
§ 2º As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, obedecida a legislação vigente.
§ 3º As áreas úmidas já sob intervenção, mesmo em processo de recuperação, e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo órgão ambiental estadual através de laudo técnico e atendidos os critérios e prazos previstos na legislação vigente.
Art. 55. Deverá ser criada em âmbito estadual Câmara Técnica especializada para a avaliação permanente e periódica das áreas úmidas do Estado visando definir usos adequados e políticas voltadas para conservação e uso sustentável.
Parágrafo único. Caso a Câmara mencionada no caput deste artigo identifique áreas úmidas e seus entornos protetivos já sob intervenção como estratégicos para a conservação da biodiversidade, os órgãos ambientais exigirão dos responsáveis a sua restauração total, de forma a reinseri-los no processo de preservação, mediante prévia e justa indenização.
CAPÍTULO XI - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE URBANA
Art. 56. As áreas com remanescentes florestais nativos significativos poderão ser doadas ao Poder Público para a formação de áreas de preservação urbanas, ou permanecerem incorporadas aos empreendimentos privados, com destinação específica à conservação, e sob responsabilidade de conservação dos proprietários, e compromisso de conservação averbada nas matrículas.
§ 1º As metragens totais das áreas destinadas à conservação poderão ser utilizadas para a finalidade do cálculo do tamanho mínimo dos lotes estabelecidos nos zoneamentos urbanos e demais legislações, desde que mantidas as taxas de ocupação e densidade, e número de unidades habitacionais por hectare.
§ 2º A verticalização poderá ser utilizada dentro desses mesmo parâmetros, desde que caracterizado o ganho ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º As áreas onde houver interesse dos órgão ambientais na conservação de sua totalidade, poderão gerar direitos de potencial construtivo em outras áreas, guardados os critérios do zoneamento onde se localiza, de acordo com regulamentação municipal.
Art. 57. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada a manutenção de construções residenciais, comerciais e industriais, privadas ou públicas, consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que não promovam a degradação ambiental ou poluição de qualquer natureza.
§ 1º Para os imóveis sem construções na APP e que não possuam remanescente florestal, a faixa a ser preservada será de 15m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em áreas privadas ou públicas, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º Para os imóveis com remanescente nativo florestal na APP prevalecem as metragens estabelecidas na Lei nº 12.651, de 2012, com o mínimo de 30m (trinta metros), contados a partir da calha regular.
§ 3º As APP´s de áreas públicas consolidadas como de área verde de uso coletivo, poderão ser mantidas nessa condição desde que não promovam a degradação ambiental.
§ 4º As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e sem remanescente florestal nativo deverão recuperar a vegetação num raio mínimo de 15m (quinze metros).
§ 5ºAs nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e com remanescente florestal nativo deverão manter a vegetação num raio mínimo de 50m (cinquenta metros).
§ 6º A canalização de corpos hídricos será autorizada pelo órgão ambiental estadual, em caráter excepcional, quando a canalização for necessária à proteção das condições ambientais do córrego, ou quando for necessária à proteção da vida e saúde humanas.
CAPÍTULO XII - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 58. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam APPs, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
CAPÍTULO XIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 59. Após a inscrição no CAR com demonstrativo de CAR ativo, e se houver excedente de remanescentes florestais, inclusive as áreas anteriormente tidas como de Reserva Legal, mas não obrigatórias frente ao novo Código Florestal Brasileiro, serão prioritariamente elegíveis para pagamento por serviços ambientais na modalidade do inciso I do art. 4º da Lei nº 17.134 , de 25 de abril de 2012.
Art. 60. A manutenção de APPs, de Reserva Legal e de Uso Restrito são elegíveis para o pagamento por serviços ambientais previstos no inciso IV do art. 4º da Lei nº 17.134, de 2012.
Art. 61. O art. 35 da Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A classificação e delimitação geográficas dos biomas no Estado do Paraná serão aquelas apresentadas no mapa de biomas do Brasil, IBGE/2004."
Art. 62. Acresce § 3º no art. 57 da Lei nº 11.054, de 1995, com a seguinte redação:
"§ 3º A supressão de espécies plantadas consideradas em extinção dependerá de prévia vistoria sendo que os critérios considerados para a caracterização de árvores plantadas será o alinhamento, a contemporaneidade ou o adensamento, comprovado o registro no órgão para demonstrar que o plantio foi realizado para fins econômicos."
Art. 63. O art. 5º da Lei nº 17.134, de 2012, que institui o Pagamento por Serviços Ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA os proprietários e possuidores de imóveis rurais que mantenham as áreas de preservação permanente e as de reserva legal devidamente conservadas e cadastradas no Sicar/PR, instituído pelo Decreto nº 8.680 , de 6 de agosto de 2013, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º Nos casos de pagamento por serviços ambientais previstos nos incisos III e IV do art. 4º desta Lei será exigida apenas a inscrição no SICAR/PR.
§ 2º Os proprietários e possuidores de imóveis localizados em áreas urbanas podem pleitear os benefícios do PSA, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem como as disposições do Plano Diretor Municipal respectivo."
Art. 64. O inciso IV do art. 7º da Lei nº 17.134, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Conservação de Recursos Hídricos, para serviços ambientais de conservação da qualidade da água e incremento da disponibilidade hídrica em mananciais de abastecimento público."
Art. 65. Acresce § 3º ao art. 11 da Lei nº 17.134, de 2012, com a seguinte redação:
"§ 3º Os fundos privados e os mecanismos financeiros previstos no § 2º deste artigo serão compostos por:
I - recursos decorrentes da utilização com fins econômicos dos recursos naturais, com base no princípio do usuário-pagador, cujos valores serão fixados nos procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive naqueles onde não for exigido estudo prévio de impacto ambiental;
II - doações voluntárias e aportes financeiros oriundos de convênios nacionais e internacionais, que prevejam o uso deste instrumento financeiro;
III - outros permitidos em lei."
Art. 66. Acresce o inciso IV ao caput do art. 12 da Lei nº 17.134, de 2012, com a seguinte redação:
"IV - imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa."
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68. Revoga:
I - o art. 7º da Lei nº 11.054, de 1995;
II - o art. 63 da Lei nº 11.054, de 1995;
III - o inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 5 de setembro de 2000.
Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2014.
Valdir Rossoni
Governador do Estado em exercício
Antonio Caetano de Paula Junior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil