Decreto nº 15954 DE 23/02/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 fev 2015

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 120/2014, 125/2014, 134/2014, 135/2014 e 143/2014; no Protocolo ICMS nºs 71/2014; 73/2014, 103/2014, 107/2014, 108/2014 e 109/2014; e nos Ajustes SINIEF nºs 16/2014, 17/2014, 19/2014 a 23/2014, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto na Lei nº 6.604 , de 23 de dezembro de 2014, que altera a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI;

Considerando o disposto na Lei nº 6.606 , de 23 de dezembro de 2014, que acrescenta dispositivos à Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso V ao art. 3º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industriai de mídias ópticas de leitura a laser.

(.....)".

II - o inciso XVI, ao § 1º, do art. 391-A, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 391-A. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Aj. SINIEF 21/2014)

(.....)".

III - os arts. 475-S ao 475-U, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 475-S. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e". (Aj. SINIEF 20/2014)

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 475-N;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 475-O;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 475-U;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";

Art. 475-T. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: (Aj. SINIEF 20/2014)

I - Cancelamento do MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Art. 475-U. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 20/2014)

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."

IV - o CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO, com os respectivos arts. 1.095-BK a 1.095-BN, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014:

"CAPÍTULO XXXVI DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 16/2014).

Art. 1.095-BK. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 16/2014)

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Art. 1.095-BL. Nas hipóteses previstas no art. 1.095-BL, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Aj. SINIEF 16/2014)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 1.095-BL, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: ''NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 .".

Art. 1.095-BM. Na hipótese do disposto no art. 1.095-BL, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Aj. SINIEF 16/2014)

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 1.095-BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/___";

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 1.095-BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 1.095-BN. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Aj. SINIEF 16/2014)"

V - o § 17 ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2014:

"Art. 1.471-A. (.....)

(.....)

§ 17. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, devendo: (Conv. ICMS 120/2014)

I - O ICMS, quando devido, ser recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

II - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o inciso I deste parágrafo ser feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em Legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo."

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput do inciso XII, do art. 14:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte: (NR)

(.....)".

II - o § 2º, do art. 44, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Conv. ICMS 75/1991, 121/2003, 12/2012 e 125/2014) (NR)."

III - o inciso XLII, do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(......)

XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (NR)

(.....)".

IV - o caput do inciso XV, do art. 56:

"Art. 56. (.....)

(.....)

XV - até 31 de janeiro de 2015, observado o disposto no inciso XLII, do art. 44, aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), observado o seguinte:

(.....)".

V - § 3º, do art. 69, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2014:

"Art. 69. (.....)

(.....)

§ 3º O contribuinte deverá, também:

I - a partir de 1º de abril de 2001 até 22 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação; (NR)

II - a partir de 23 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (NR)

(.....)".

VI - o art. 243:

"Art. 243. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte ou a GIEFI dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário da Fazenda." (NR)

VII - o inciso XI e o § 12, todos do art. 271, com efeitos a partir de 9 de maio de 2014:

"Art. 271. (.....)

(.....)

VII - Movimentação de Produtos - MP até 08 de maio de 2014. (Aj. SINIEF 04/2001 e 22/2014). (NR)

(.....)

§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 e até 08 de maio de 2014. (Ajuste SINIEF 04/2001 e 22/2014) (NR)

(.....)"

VIII - os §§ 1º e 2º, do art. 475-C, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 475-C. (.....)

(.....)

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 20/2014) (NR)

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Aj. SINIEF 20/2014) (NR)

(.....)".

IX - o caput do art. 475-O, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 475-O. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014) (NR)

(.....)".

X - o § 8º, do art. 512, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014:

"Art. 512. (.....)

"Art. 512. (.....)

(......)

§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2015, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/2013, 29/2013 e 19/2014) (NR)

(.....)".

XI - o § 7º, do art. 561, com efeitos a partir 23 de outubro de 2014:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. (Aj. SINIEF 17/2014) (NR)

(.....)".

XII - o art. 992-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2015:

"Art. 992-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, nos percentuais de: (Conv. ICMS 56/2012, 116/2013 e 143/2014) (NR)

I - 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1º de setembro de 2012 até 28 de fevereiro de 2015;

II - até 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1º de março de 2015 até 31 de dezembro de 2015."

XIII - o inciso I, do art. 1.078, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 1.078. (.....)

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Conv. ICMS 135/2014) (NR)

(.....)".

XIV - o art. 1.274, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2015:

"Art. 1.274. Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prot. ICM 15/1985 e ICMS 15/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014). (NR)"

XV - o art. 1.283, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

"Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/1985 e ICMS 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008, 06/2009 e 109/2014). (NR)"

XVI - o item V da Tabela do art. 1.303, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 1.303. (.....)

(.....)

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
  (.....)  
V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Conv. ICMS 168/2010 e 134/2014) (NR) 2706.00.00 e 2714
  (.....)  

XVII - o inciso II, do § 2º, do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015:

"Art. 1.332. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prots. ICMS 61/2012 e 103/2014) (NR)

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

(.....)".

XVIII - o inciso III, do § 1º, do art. 1.336-B, com efeitos a partir 1º de novembro de 2013:

"Art. 1.336-B. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - "ALQ infra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 41/2014 e 71/2014) (NR)

(.....)".

XIX - o inciso II, do § 2º, art. 1.336-B, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 1.336-B. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS 62/2012 e 73/2014) (NR)

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

(.....)".

XX - o art. 1.349-N, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2014:

"Art. 1.349-N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Mato Grosso do Sul, este a partir de 15 de dezembro de 2014, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011, 44/2011, 89/2011 e 107/2014) (NR)"

XXI - a disciplina estabelecida no Anexo CCLXXXI-A, mantidas as suas tabelas:

"Anexo CCLXXXI-A (Inciso III, do art. 391-B) OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/2013 e 23/2014)

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014; (Aj. SINIEF 4/2014 e 23/2014)

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: (Aj. SINIEF 23/2014)

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral."

Art. 3º Fica revogado o § 2º, do art. 1.303, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015. (Conv. ICMS 134/2014).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA