Decreto nº 15.960 de 10/07/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 1996
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º, e Anexos III e IV, e dá nova redação ao art. 5º, do Decreto 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto 15.784, de 08 de março de 1996, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, realizado por empresa de "courier".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119, e 124, " caput ", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/96 de 31 de maio de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º, bem como alterado o art. 5º do Decreto nº 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 15.784, de 08 de março de 1996, a a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - ...
III - ...
Parágrafo único. A Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda poderá, através de Regime Especial, desde que obedecidas as exigências e condições estabelecidas neste Decreto, autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 09 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 2º deste Decreto (Conv. ICMS nº 38/96)."
"Art. 5º. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria de Estado da Fazenda, e deferido, conforme o caso, em observância aos modelos constantes dos Anexos I, II, III, e IV deste Decreto (Conv. ICMS nº 38/96).
Art. 2º Ficam acrescidos os Anexos III e IV ao Decreto nº 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 15.784, de 08 de março de 1996, conforme modelos constantes deste Decreto.
"ANEXO III
PROCESSO: DEPENDÊNCIA: INSC. ESTADUAL: ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 15.741, de 06 de fevereiro de 1996).
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 38/96, de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte Regime Especial:
Art. 1º Este Regime Especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 15.741, de 06 de fevereiro de 1996.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este Regime Especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 09 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR; em função de cada Unidade Federada de domicílio dos destinatários de mercadorias ou bens;
III - elabore listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades Federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo __________parágrafo único do Decreto nº 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº ____________/96".
Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido de expressão "e outros ", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação : "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de _____________ (nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº ____________ e inscrição no CGC/MF nº ______________."
Art. 5º O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada Unidade da Federação.
Art. 7º Este Regime Especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento da demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.
Local e data :
Autoridade que deferir o regime Especial: (nome e cargo)"
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 15.741, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (s) Diretor (es), Sócio (s) Proprietário (s), etc), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;
b) comunicar ao (s) Fisco (s) qualquer alteração contratual;
c) providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNR, em função de cada Unidade Federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) elaborar listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das Unidades Federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;
e) encaminhar à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados nas Unidades Federadas, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do Regime Especial, leva as assinaturas do (s) Diretor (es), Gerente (s) ou Representante (s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura (s) - reconhecer a(s) firma (s)
Testemunhas - (reconhecer as firmas)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Luís Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em exercício