Decreto nº 15.965 de 07/08/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 ago 1992

Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários ajuizados, altera a Consolidação da Legislação Tributária e dá outras providências.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o acúmulo de processos de execuções fiscais nas Varas Cíveis do Estado, o que vem dificultando o seu andamento;

Considerando a conveniência de a Administração adotar medidas que viabilizem o pagamento dos mencionados débitos, através de parcelamento;

Considerando a autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1º No período de 1º de junho a 30 de setembro de 1992, os débitos tributários originários do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa, ajuizados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador-Geral do Estado, e conterá:

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, inclusive custas e demais encargos processuais;

II - a identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainc:a não constituída;

III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito;

IV - prova de recolhimento da parcela inicial, equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor total do débito.

§ 1º - O débito objeto do pedido de parcelamento será corrigido monetariamente.

§ 2º - A penhora referida no inciso II, do "caput", poderá ser substituída por fiança bancária.

Art. 3º O pedido de parcelamento será protocolizado na Procuradoria da Fazenda Estadual e encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, após parecer sobre o atendimento de suas formalidades.

Parágrafo único - A competência para proferir despacho concessivo do parcelamento será:

I - do Secretário da Fazenda, ouvido o Procurador-Geral do Estado, na hipótese de, em condições excepcionais, o parcelamento ser concedido em mais de 36 (trinta e seis) prestações;

II - do Procurador-Geral do Estado, nos demais casos.

Art. 4º Enquanto não for apreciado seu pedido de parcelamento, compete ao devedor promover, mensalmente, o recolhimento das parcelas na forma requerida, devidamente corrigidas.

Art. 5º Deferido o parcelamento, compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual requerer, em juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, pelo tempo necessário à liquidação do débito.

Parágrafo único - O parcelamento, uma vez concedido, não impede que a Procuradoria requeira as providências cautelares que julgar necessárias, à garantia do crédito exeqüendo.

Art. 6º As custas judiciais, inclusive honorários, serão recebidos proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo vedado aos escrivães e demais serventuários da justiça ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade, o recebimento de qualquer valor sem prova de pagamento da respectiva prestação.

Art. 7º O devedor deverá requerer, mensalmente, a juntada aos autos do processo de execução fiscal, da competente guia ou cópia reprográfica autenticada pela escrivania do Juízo, do recolhimento das parcelas devidas.

Art. 8º Importará na perda imediata do direito ao parcelamento a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - o devedor deixar de pagar 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, inclusive as custas e demais encargos processuais, no vencimento;

II - houver redução de garantia do crédito, por qualquer motivo, inclusive em virtude de nova penhora, em outro processo de execução, sobre bens que estiverem constituindo a garantia do crédito sob regime de parcelamento, e o devedor, devidamente notificado, não a repuser, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Ocorrendo a perda do direito ao parcelamento, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo devedor, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o inciso II, do "caput", o devedor poderá solicitar o restabelecimento do parcelamento que ficará a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, oferecendo, em substituição, outros bens suficientes para garantia do saldo devedor.

Art. 9º Na hipótese de dação ou adjudicação de terras, em pagamento de débitos tributários do ICM ou do ICMS, o saldo porventura remanescente dos mencionados débitos poderá ser parcelado, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1992, observadas as seguintes normas:

I - o parcelamento poderá ser concedido, a critério do Secretário da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, atualizadas monetariamente;

II - o parcelamento deverá abranger todos os débitos, constituídos ou não, ajuizados ou não, de responsabilidade dos diversos estabelecimentos da pessoa jurídica interessada, ressalvados os débitos pendentes de decisão judicial quanto à constitucional idade da incidência do imposto estadual;

III - deverá haver o pagamento de parcela inicial equivalente, no mínimo, a 1/36 (um trinta e seis avos) do valor total do saldo remanescente, independentemente do quantitativo de processos e da forma da respectiva constituição, se decorrente de confissão ou de lavratura de procedimento fiscal de ofício;

IV - fica suspensa a eficácia da norma prevista no artigo 727, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

V - serão aplicadas as demais disposições da legislação estadual relativa a parcelamento de débitos tributários.

Art. 10. No período de 15 de julho a 30 de setembro de 1992, a critério do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, os débitos tributários do ICMS constituídos ou não e vencidos até 30 de abril de 1992, poderão ser parcelados observando-se o seguinte:

I - a parcela inicial poderá ser reduzida para até 10% (dez por cento) do valor do imposto;

II - poderá ser suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento prevista na legislação pertinente;

III - serão aplicadas às demais disposições da legislação estadual relativa a parcelamento de débitos tributários.

Art. 11. O parágrafo 8º, do artigo 52, e o parágrafo 7º, do artigo 548, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 -

§ 8º - Relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS estabelecidos neste artigo e nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, quando o respectivo termo final não recair em dia útil ou recair em dia em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer:

I - no dia útil imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para final do mês;

II - no primeiro dia útil subseqüente, quando o termo final do prazo não for estabelecido para final de mês.

Art. 548 -

§ 7º - Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste artigo, o ICMS antecipado poderá ser recolhido:

I - até os dias 15 de maio e 20 de junho de 1992, respectivamente, em relação aos meses de abril e maio;

II - até o dia 25 do mês subseqüente, no que se refere aos períodos a partir de junho de 1992."

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de agosto de 1992.

Carlos Roberto Guerra Fontes

Governador em exercício

Leovegildo Lopes da Mota