Decreto nº 1.597 de 14/04/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2005

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o art. 716-B:

"Art. 716-B. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto."

II - o inciso XXVII ao art. 723:

"XXVII - operações com produtos da apicultura."

III - o capítulo XXVII ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA APICULTURA

Art. 183. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de matéria-prima oriunda da apicultura, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

Art. 184. Ficam isentas do pagamento do ICMS as saídas internas de colméias padronizadas, de enxames e de rainhas selecionadas destinados a melhoria do processo produtivo apícola no território paraense.

Art. 185. Ficam isentas do pagamento de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de beneficiamento e industrialização de que trata o artigo anterior, relativamente ao diferencial de alíquota.

§ 1º A isenção referida no caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput não terá efeito retroativo em relação aos bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 186. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, produzidos, beneficiados e industrializados em território paraense.

Art. 187. Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente às saídas interestaduais de mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Parágrafo único O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelo referido dispositivo.

Art. 188. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos."

Art. 189. A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 14 de abril de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda