Decreto nº 1597 DE 29/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Altera o Decreto nº 1.568, de 9 de dezembro de 2022 que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a prerrogativa conferida pelo § 2º do artigo 13 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000;
Considerando que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida pandemia;
Considerando a necessidade de adotar medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao pagamento do IPVA e, por conseguinte, concorram para a efetivação da receita pública;
Considerando que os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e que houve aumento significativo nos respectivos valores entre os anos de 2021 e 2022;
Considenrando, por fim, a necessidade de adotar medidas de contenção, com vistas a mitigar o impacto no valor do IPVA 2023, decorrente do aludido aumento nos valores venais dos veículos;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 1.568 , de 9 de dezembro de 2022, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, tornando sem efeito a tabela que o integra, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo.
§ 1º Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | Pagamento em cota única (desconto de 15%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1ª de até 6 parcelas (sem desconto) | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | |
Qtde de parcelas | Data limite para pagamento da 1 ª parcela | ||||
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 | até 22.05.2023 | até 31.05.2023 | até 6 (seis) | até 31.05.2023 | após 31.05.2023 |
§ 1º-A Respeitado o disposto no § 1º deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 .
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda