Decreto nº 15.970 de 12/07/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jul 1996

Dispõe sobre nova regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e que cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, face às alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995 e 3.680, de 20 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, na conformidade das disposições constantes da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido regulamentada anteriormente pelo Decreto nº 13.950, de 17 de setembro de 1993, há necessidade de dispor sobre nova regulamentação da instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e da criação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995,

DECRETA:

TÍTULO I - DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO

Art. 1º O Programa Sergipano de desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos industriais.

Art. 2º O PSDI é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, diretamente e/ou através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 3º O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da iniciativa privada, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, de acordo com este Decreto de Regulamentação.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

Art. 4º Os incentivos e estímulos de que trata o art. 1º são constituídos de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere o art. 3º, deste Decreto, compreendendo:

I - Apoio Financeiro: participação acionária do Estado, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, nos empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetros referencial a geração futura do ICMS;

II - Apoio Crediticio: financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido a empreendimento novo, bem como a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS, a que se refere o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 3.140, com suas alterações subseqüentes;

III - Apoio Locacional: cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais ou permuta desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados;

IV - Apoio Fiscal:

a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;

b) Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento industrial novo;

c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem.

§ 1º O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV, deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS benefício, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data de pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias industrializadas.

§ 2º Os benefícios fiscais referidos no inciso IV deste artigo, serão concedidos por prazo certo e com observância aos princípios disciplinados no "caput" do artigo 179 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Ocorrendo, a todo tempo, a negação ao gozo de qualquer dos benefícios contemplados na referida Lei nº 3.140/91, fica assegurada, ao então beneficiário, a opção de gozo dos demais benefícios, independentemente da natureza destes.

§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior, se autorizado pela Resolução de Enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o beneficiário que obtiver o benefício fiscal poderá firmar contrato com o BANESE/FAI, relativo ao benefício creditício, para que, durante o período de vigência do benefício, possa fazer opção por este, mediante notificação extra judicial à SEFAZ e ao BANESE.

§ 5º Fica vedada a concessão cumulativa do benefício fiscal com o crediticio.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 5º - Poderão usufruir os incentivos e estímulos, os empreendimentos industriais novos, ou os já instalados e em funcionamento, considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário, o empreendimento industrial, da iniciativa privada, que proporcione ou contribua para:

a) a elevação do nível de emprego e renda;

b) a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;

c) a modernização tecnológica do parque industrial;

d) a preservação do meio ambiente.

Art. 6º A participação dos empreendimentos industriais nos incentivos e estímulos de que trata este Decreto dar-se-á com observância às seguintes formas:

I - APOIO FINANCEIRO: Subscrição, pelo Estado, através da CODISE, de ações preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos industriais novos, integralizados pelo seu valor nominal, com recursos do FAI ou da CODISE, ou ainda mediante transferência de galpões ou terrenos de sua propriedade, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS;

II - APOIO CREDITÍCIO:

a) empréstimo concedido através do FAI, a empresa industriais novas, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. 24 deste Decreto;

b) empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriais já instaladas e em funcionamento, que garantam um acréscimo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido, nos termos do artigo 24 e 25 deste Decreto;

III - APOIO LOCACIONAL: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, feita com empresas, destinados a implantação de empreendimentos com atividades industriais, nos termos da legislação pertinente;

IV - APOIO FISCAL:

a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;

b) Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento industrial novo, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 3.140/91, e alterações posteriores;

Parágrafo único. Os incentivos e estímulos previstos neste Decreto não serão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S. A. - BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.

CAPÍTULO IV - DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS

Art. 7º Para efeito do disposto no "caput" do art. 5º deste decreto, entende-se como:

I - Empresa industrial: toda pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, que realize operações de que resulte alteração da natureza dos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou recondicionamento;

II - Empreendimento industrial novo: aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização do pleito de estímulo ou incentivo junto à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A empresa interessada em usufruir dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deverá formalizar o pleito apresentado a seguinte documentação:

I - Requerimento do incentivo ou estímulo pretendido ao Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, Presidente do CDI;

II - Projeto Técnico-ecconômico-financeiro;

III - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado e cópia da publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesmo Junta, indicando:

a) firma, razão ou denominação social;

b) objetivo, sede, capital social e prazo de duração;

c) data da eleição da última Diretoria e duração de mandado, se for o caso;

IV - Certidão negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecida pelas repartições de sua jurisdição;

V - Certidão negativa de débitos para com o INSS;

VI - Certidão negativa de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Certidão negativa de inadimplência junto ao BANESE;

VIII - Certidão de inexistência de processo falimentar, contra a empresa, assim como os seus titulares;

IX - Licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente;

X - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em vigor.

§ 1º A CODISE rejeitará de pleno, o pedido que se fizer com desatenção ao estatuído no "caput" deste artigo.

§ 2º Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a CODISE encaminhará aos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação dos respectivos pareceres.

§ 3º Recebido o pleito, com os pareceres a que se refere o parágrafo § 2º deste artigo, a CODISE emitirá parecer fundamentado sobre o pedido da empresa industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

§ 4º Aprovado o pleito, o CDI expedirá Resolução, que será publicada no Diário Oficial o Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido.

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO

Art. 9º Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, serão aplicados em inversões fixas ou mistas diretamente vinculadas ao processo produtivo.

§ 1º Consideram-se inversões fixas:

I - Construções civis destinadas a implantação, relocalização ou melhoria de condições de funcionamento;

II - Máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados a implantação, ampliação, substituição ou complementação, e que contribuam para a modernização tecnológica industrial;

III - Terrenos destinados a implantação, relocalização e/ou ampliação;

IV - Veículos novos destinados exclusivamente ao suprimento de matérias primas e escoamento da produção;

V - Móveis e utensílios novos;

VI - Implantação, ampliação ou reforma das instalações elétrica, hidráulicas e sanitárias;

VII - Equipamentos novos destinados a prevenção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pela empresa industrial;

VIII - Equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e das instalações.

§ 2º Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no parágrafo 1º deste artigo agregados ao capital de giro necessário ao processo produtivo das empresas.

§ 3º A parcela destinada ao capital de giro será definida pelo CDI, de acordo com as características do empreendimento, não podendo extrapolar ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das inversões.

SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO

Art. 10. Os recursos oriundos do apoio financeiro serão liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a partir da 2ª parcela, a depender da comprovação da anterior e do efeito cumprimento das disposições deste Decreto de Regulamentação.

Art. 11. Os recursos decorrentes do apoio creditício, nos limites e prazos fixados pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial serão liberados automática e simultaneamente à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.

§ 1º O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata o "caput" deste artigo deverá recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente, por meio dos respectivos Documentos de Arrecadação Estadual, da seguinte forma:

a) a título de ICMS - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total;

b) a título de ESTÍMULOS FINANCEIRO/ICMS/PSDI/FAI, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte;

c) a título de ICMS - PARTICIPAÇÃO DO ESTADO, em havendo saldo remanescente.

§ 2º Para efeito de contratação junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., BANESE, será considerado o valor total da parcela referente àquele mês.

§ 3º Para o cálculo do financiamento, será considerado o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial beneficiada, e os valores decorrentes da substituição tributária.

§ 4º O momento da utilização do apoio crediticio será fixado pela Resolução de Enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, podendo ser exercido pelo beneficiário, nos termos do contrato.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação, e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.

Art. 12. Para efeito do disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto, a CODISE deverá exigir, da empresa beneficiária, cópia de balanços, balancetes, duplicatas, notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. Os balancetes de que trata o "caput" deste artigo deverão corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses.

Art. 13. Poderá ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos benefícios crediticio concedidos às empresas, conforme prevê o art. 3º deste Regulamento, o percentual de até 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por serviços prestados, com análise e fiscalização, sendo que o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor deduzido será para a CODISE e o equivalente a 40% (quarenta por cento) será para o próprio BANESE.

Parágrafo único. Quando se tratar se apoio financeiro, será deduzido pela CODISE, a título de contribuições por serviços prestados, com análise e fiscalizações, o percentual de 3% (três por cento).

Art. 14. Para liberação dos recursos de incentivos e estímulos previstos em qualquer das hipóteses neste Regulamento, a empresa industrial deverá apresentar à CODISE a seguinte documentação:

I - Requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade da sua utilização;

II - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela anterior;

III - Certidões negativas atualizadas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e FGTS, se as apresentadas quando do enquadramento estiverem prescritas;

IV - Outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO VII - DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO ESTADO SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 15. Os empreendimentos, julgados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como necessários e prioritários para o desenvolvimento industrial de Sergipe, poderão ter participação acionária do Estado, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, no seu capital social.

Art. 16. A participação acionária de que trata o artigo anterior será fixada pelo CDI, não podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS, em estrita observância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 17. Assegurada a participação acionária do Estado, através da CODISE, em empresas privadas, na forma que dispõe este Regulamento, serão os recursos liberados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 14, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária, e também do programação orçamentária financeira e da disponibilidade de recursos do FAI.

SEÇÃO III - DA CONVERSÕES EM AÇÕES

Art. 18. A empresa beneficiada com recurso do FAI, a título de participação acionária, obriga-se a converter os recursos liberados em ações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais serão subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.

Art. 19. Os recursos liberados na forma do artigo anterior serão garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais serão substituídas por títulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia geral posterior a essa operação.

§ 1º Quando a participação acionária se efetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A substituição das notas promissórias e a incorporação dos bens imóveis, deverão ser realizadas no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a operação.

Art. 20. A empresa beneficiada com participação acionária do Estado, no seu capital social, obriga-se a:

I - Levar a bom termo, não podendo desinteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;

II - Implantar e manter em território sergipano a unidade projetada com respectivas sede, administração e foro jurídico;

III - Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente indicado, quaisquer esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua implantação;

IV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas distribuídas a qualquer título;

V - Assegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos concedidos pela Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital, sem prévia anuência da SEICT/CODISE.

§ 1º O não cumprimento dos itens I e II deste artigo obrigará o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder a imediata compra/recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo nominal, corrigido monetariamente, correspondente ao período decorrido, vedada a doação.

§ 2º A recompra de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse que somente poderá ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na legislação que estiver em vigor.

SEÇÃO IV - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 21. As importâncias, a título de participação acionária, utilizadas pela empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em conta especial do patrimônio líquido sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporação ao seu capital social.

Art. 22. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do art. 21, gerará uma correspondente participação acionária do Estado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto de Regulamentação.

SEÇÃO V - DOS PRAZOS

Art. 23. O prazo para gozo da participação acionária será de no máximo 5 (cinco) anos, a contar da liberação dos recursos.

CAPÍTULO VIII - DO APOIO CREDITICIO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 24. Os empreendimentos da iniciativa privada poderão ter apoio crediticio mediante financiamento prestado pelo FAI, através do BANESE, para aplicação em inversões fixas e/ou mistas, a ser concedido a empreendimento novo, e a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao acréscimo real do ICMS a que se refere o § 2º do Art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as modificações que lhe foram impostas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, obedecendo ao seguinte:

a) até 100% (cem por cento) do valor do ICMS próprio e do valor do decorrente de substituição tributária recolhidos; e

b) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, em que o financiamento do ICMS de cada mês do período contratual é pago com o mesmo prazo do contrato.

§ 1º Só o recolhimento do ICMS no prazo devido credenciará a empresa benefício do apoio crediticio, de acordo com os limites estabelecidos pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial.

§ 2º O apoio crediticio de que trata o "caput" deste artigo deverá se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 25. Para empresas já instaladas e em funcionamento no Estado só poderá ser concedido o benefício de apoio creditício, de que trata este Capítulo, quando garantido um crescimento de valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se implantada há mais de 01 (um) ano, ou no período do efetivo recolhimento do ICMS, se implantada a 01 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitação do benefício na SEICT, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.

Art. 26. O financiamento a que se refere ao art. 24 será efetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, o Banco do Estado de Sergipe S/A, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:

I - A correção Monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice oficial do Governo Federal que mede a infração, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária;

II - O prazo para amortização e liquidação do empréstimo, que obedecerá o mesmo critério da liberação, fixada em Resolução de Enquadramento, aprovado pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial;

III - As operações far-se-ão com ônus financeiro para as empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o art. 13 deste Regulamento, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central.

SEÇÃO II - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 27. As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento, na forma deste Capítulo, deverão ser registradas em conta especial do passivo, com a denominação "INCENTIVOS DO FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 28. O prazo para amortização e liquidação do financiamento obedecerá a sistemática das liberações, respeitado o período de carência, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IX - DO APOIO LOCACIONAL SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 29. Os empreendimentos industriais da iniciativa privada poderão ter apoio locacional através da cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões e terrenos, para implantação de indústrias, a preços subsidiados, através da CODISE.

SEÇÃO II - DAS FORMAS DE CESSÃO

Art. 30. O imóvel da cessão terá seu uso restrito à instalação e funcionamento de empreendimentos industriais, não podendo haver qualquer alteração no imóvel que implique ou não em modificação no projeto técnico-econômico e financeiro analisado pela CODISE.

Art. 31. A cessão de que trata o artigo anterior dar-se-á de forma onerosa, obedecendo-se os critérios previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando da cessão, a que se refere o "caput" deste artigo, será firmado contrato entre a empresa concessionária e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:

I - O uso do imóvel é restrito para atividades industriais permanentes;

II - O valor mensal mínimo da cessão será de 0,5% (cinco décimos percentuais) da avaliação do imóvel para fins industriais, reajustado de acordo com a legislação em vigor;

III - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa sofrerá multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais variação integral do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substituir;

IV - Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 5 (cinco) meses, automaticamente o contrato será suspenso e a empresa ficará passível de rescisão de conformidade com a lei, e sua reativação só se dará por autorização expressa da CODISE;

V - O imóvel objeto da cessão não poderá ser alugado ou cedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da cessão, ficando a empresa na obrigação de proceder o pagamento do saldo de todo o contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários ficarão impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;

VI - A empresa será obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de conservação o imóvel cedido, e proceder a todo e qualquer reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando-se, também, a comunicar por escrito, à CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer no imóvel;

VII - Quando da firmação do contrato de cessão, será objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este incidam;

VIII - Quando da compra e/ou permuta do imóvel, será efetuada pela CODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários;

IX - A cessão será rescindida ou alterada quando ocorrer o funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade prevista no projeto técnico, econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando da sua paralisação injustificada por mais de 60 (sessenta) dias ou utilização do prédio para fins diversos no projeto, cabendo ao cessionário o ônus da satisfação dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da finalidade;

X - Quando da renovação do contrato de cessão, será efetuada nova avaliação para determinar os novos valores mensais da cessão;

XI - Outras obrigações entre as partes, conforme ficar previstas no contrato.

SEÇÃO II - DA VENDA

Art. 32. Quando da venda de imóveis para fins industriais, será firmado contrato de Promessa de Compra e Venda entre a empresa compradora e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:

I - A taxa mínima de ocupação será de 10% (dez por cento) da área do terreno reservado, devendo a empresa, no prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação para 50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser previsto para diminuição da área, sendo que, para efeito do cálculo de ocupação, somente serão consideradas às áreas das construções que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa máxima de 60% (sessenta por cento);

II - A ocupação das áreas adquiridas à CODISE será restrita à atividade industrial permanente;

III - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e/ou áreas, originalmente adquiridas à CODISE, só poderão ocorrer com a devida e prévia autorização desta, por escrito, para garantir que os adquirentes seguintes estejam comprometidas com a continuidade das atividades industriais naqueles lotes e/ou áreas;

IV - As transações de compra e venda entre o interessado e a CODISE obedecerão os seguintes esquema:

a) Assinatura pelas partes (CODISE E INTERESSADO) do termo de compromisso de reserva do terreno ou galpão industrial, que obriga o recolhimento à CODISE do sinal de reserva no valor de 4% (quatro por cento) do preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às Normas dos Distritos, Núcleos e Áreas Industriais;

b) Apresentar, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, além da documentação prevista no art. 8º deste Regulamento, projeto arquitetônico a ser construído, quando for o caso de construção própria;

V - A CODISE terá o prazo máximo de 2 (dois) meses para adotar as seguintes ações:

a) Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra, quando for o caso;

b) Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico-econômico e financeiro;

c) Fixar o valor do terreno, com base no laudo de avaliação;

d) Elaborar o contrato de promessa de compra e venda, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório de Imóveis do Município onde estiver localizado o imóvel;

VI - A empresa terá o prazo máximo de 3 (três) meses para iniciar a implantação do projeto, conforme atestado por Engenheiro da CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses, com o devido "HABITE-SE" emitido pela Prefeitura Municipal e vistoria pela CODISE, podendo, no entanto, ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando o cronograma de execução assim justificar;

VII - Decorrido o primeiro mês de início de implantação, será paga a 1ª (primeira) de 12 (doze) mensalidades, correspondendo cada um a 8% (oito por cento) do valor do imóvel corrigido com base na UFP ou outro oficial determinado pelo Governo;

VIII - Escritura definitiva do imóvel após conclusão da obra e quitação do pagamento, conforme atestado pela CODISE no processo do interessado, devendo a empresa iniciar de imediato suas atividades;

IX - O atraso no pagamento das mensalidades implicará na cobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigida monetariamente pelo índice oficial do governo federal;

X - O não cumprimento dos prazos estabelecidos para início e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior a 90 (noventa) dias, dará direito à CODISE de cancelar a venda do imóvel, obedecendo a legislação em vigor;

XI - No caso de venda de áreas superiores a 10.000 m2 ou com taxa de ocupação abaixo de 10% (dez por cento), a decisão ficará a cargo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, após análise das prioridades e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado;

XII - A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos requisitos previstos no item "IV", alínea "b", deste artigo, implicará o cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente.

§ 1º O contrato de promessa de compra e venda de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituído pela escritura definitiva, independentemente do disposto no inciso VIII do mesmo "caput" deste artigo, em casos excepcionais, quando o imóvel objeto da alienação precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeira oficiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.046, de 22.08.2000, DOE SE de 23.08.2000)

§ 2º A substituição da promessa de compra e venda pela escritura definitiva, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser precedida de garantia pessoal, através da emissão de Nota Promissória no valor de mercado, do imóvel alienado, e/ou de garantia real através de hipoteca em segundo grau, do mesmo imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.046, de 22.08.2000, DOE SE de 23.08.2000)

SEÇÃO IV - DA PERMUTA

Art. 33. Quanto da permuta de que trata o art. 29 deste Decreto, a mesma, que poderá ser no valor total ou parcial do bem a ser permutado, dar-se-á mediante a consecução e entrega, por parte da empresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente, localizado em área determinada pela CODISE, observado o seguinte:

I - A permuta efetivar-se-á por instrumento particular de Promessa de Permuta, o qual deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis.

II - A promitente permutante compromete-se a construir o galpão de que trata este artigo no período máximo de 06 (seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a título de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado pela CODISE, como aluguel;

III - Na hipótese de inadimplência, por parte da promitente permutante, das obrigações assumidas, ser-lhe-á cobrada uma multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel e judicialmente será compelida a devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da inadimplência, expedida pela CODISE;

IV - As empresas deverão apresentar a documentação exigida no "caput" do artigo 8º deste Decreto de Regulamentação, exceto o seu item II, acrescida das informações econômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE

CAPÍTULO X - DO APOIO FISCAL SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art. 34. É assegurado aos empreendimentos industriais o benefício do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS, nos seguintes casos:

I - Nas compras de bens de capital inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;

II - Nas importações de matérias primas, insumo, material secundário e de embalagem.

Art. 35. Os empreendimentos industriais novos que se instalem no Estado de Sergipe, poderão se beneficiar, ainda, como apoio fiscal, da carência do pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o decorrente de substituição tributária.

Art. 36. Ocorrendo, a todo tempo, a negação do apoio de que trata este Capítulo, fica assegurado à empresa beneficiária a opção pelo Apoio Crediticio, nas mesmas condições e no prazo residual do benefício negado, limitando ao valor do ICMS recolhido pelo beneficiário para o Estado de Sergipe.

SEÇÃO II - DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 37. Serão registrados no passivo, sob o título "ICMS a recolher - Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", os valores decorrentes do diferencial de alíquota de que trata o art. 34, e do ICMS devido, durante o período de carência, previsto no art. 39, deste Decreto de Regulamentação.

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 38. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado.

Art. 39. A carência de que trata o art. 35 deste Decreto de Regulamentação será de até 10 (dez) anos, conforme definido em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XI - DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 40. As empresas industriais na forma desta Regulamentação obrigam-se a:

I - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos;

II - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberação de recursos, placa indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE;

III - Fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;

IV - Assegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;

V - Dar garantia de preferência para utilização, em igualdade de condições, de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;

VI - Remeter à CODISE, anualmente, o seu balanço geral;

VII - Permitir que os técnicos credenciados pela CODISE realizem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações que forem solicitados;

VIII - Não paralisar as atividades industriais, e fornecer à CODISE, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinados a avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;

IX - Obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos e Áreas Industriais que estiverem em vigor;

X - Não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência da CODISE, e permitir livre acesso de técnicos da CODISE e do BANESE às suas instalações.

Art. 41. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, bem como a falta de pagamento do ICMS devido, implicarão a perda total ou parcial do incentivo e estímulo, por Resolução de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 42. A aplicação dos recursos a título de incentivos e estímulos deve obedecer, rigorosamente, às condições, exigências e/ou requisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da decisão do pedido de benefício.

Parágrafo único. Qualquer modificação do programa de investimento autorizado, ou do nível de produção previsto, deverá ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 43. As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos e estímulos não poderão ser transferidas a terceiros, durante o período de 05 (cinco) anos, a menos que sejam autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo implicará a obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal que mede a inflação ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária.

Art. 44. A empresa que tiver benefício cancelado ficará impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto de Regulamentação.

TÍTULO II - DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI CAPÍTULO I - DO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI

Art. 45. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, é o instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

Parágrafo único. O FAI é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.

Art. 46. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, as atividades das empresas que na área industrial, promova o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 47. Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos enquadrados no PSDI, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.

Art. 48. Constituirão recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:

I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;

III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agência ou Fundo Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;

IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;

VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;

VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis em ações;

VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recurso do próprio FAI;

IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalente a 1% (hum por cento) do seu lucro líquido, observadas as exigências legais;

X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança de taxas;

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo;

XII - Outras receitas diversas.

§ 1º Os recursos do FAI, de que trata este artigo serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S. A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEICT/CODISE."

§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI.

§ 3º Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FAI

Art. 49. A Administração Superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.

§ 1º O FAI será coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º Os recursos do FAI somente serão aplicados e movimentados sob controle e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de acordo com o respectivo Plano Anual da Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho.

§ 3º A movimentação da conta bancária específica do FAI, a que se refere o parágrafo § 1º do art. 48 deste Decreto de Regulamentação, somente se dará, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, Coordenador do Fundo e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

Art. 50. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.

§ 1º A execução financeira e orçamentária do FAI observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as normas pertinentes:

1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

2 - Atualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com Balanço Geral.

§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

Art. 51. O exercício financeiro do FAI coincidirá com o ano civil.

Art. 52. O saldo positivo do FAI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 53. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por proposta da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, deverá aprovar as demais normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do FAI e à operacionalização do PSDI serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, e/ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

Art. 55. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, serão obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiárias apenas em estabelecimentos industriais implantados no território do Estado de Sergipe.

Art. 56. A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, é obrigada a enviar, semanalmente, para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em função da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.

Art. 57. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem necessário à aplicação e execução da presente regulamentação, bem como resolver os casos omissos.

Art. 58. Este Decreto, que trata da regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Ivan Santos Leite Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil em exercício

ANEXO I - APOIO FINANCEIRO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

1 - O limite de benefício do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 16 deste Decreto, será determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico-econômico-financeiro, aceito e aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento, pelo fator 0,3, referente ao percentual máximo de benefício passível a ser usufruído pelas empresas.

2 - Para efeito da obtenção dos pontos serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I - relação novos empregos/novas inversões (em 1000 UFIR), - um ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;

II - acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 05 centésimo de incremento na sua contribuição à arrecadação estadual, até o limite máximo de 20 pontos;

II - procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimo obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;

IV - valor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;

V - estímulo à interiorização - localização fora do Distrito Industrial de Aracaju, 20 pontos.

§ 1º - Para efeito do item II conceder-se-á às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.

§ 2º - Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais, poderá o CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtido ultrapassar ao limite de 100 pontos.

3 - A participação do Fundo de Apoio à Industrialização não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos previstos para serem aportados pelo grupo líder.

Parágrafo único. Entende-se como grupo líder aquele detentor de quantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão no empreendimento.

4 - O valor limite para a liberação de recursos do FAI, a título de apoio financeiro, não poderá ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto como previsto para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Entende-se como efetivamente recolhido aos cofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS, abatido o apoio crediticio.

5 - Mediante a criação de programa de apoio a segmentos industriais específicos, poderá o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais.

6 - Independentemente de ter sido solicitado, por ocasião da análise do projeto técnico-econômico-financeiro para concessão de apoio financeiro, concomitantemente será feita análise com vista a seu enquadramento no apoio creditício de que trata a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e legislação complementar posterior, gerando resolução enquadrativa do empreendimento em tal benefício.

7 - A CODISE realizará avaliações semestrais da comparação entre o projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento) em torno do projetado, exigirão a definição de nova faixa de benefício, adequado à realidade encontrada.

Fórmulas:

I - Novos empregos:

Novas Inversões

1 (um) ponto para cada décimo obtido

II - Arrecadação de ICMS, projetada

Arrecadação média dos últimos 12 meses

Trabalha-se com os dados, usado uma mesma data base como referência.

1 (um) ponto para cada cinco centésimo obtidos.

III - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe

Valor total dos insumos

1 (um) ponto para cada cinco centésimo obtidos.

IV - Custo Total

Valor dos insumos

1 (um) ponto para cada décimo obtido

Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de Embalagem + Outros Insumos.

TABELA DE VALORES E PONTOS OBTIDOS



Pontos Conforme

Valores obtidos
Itens I e IV

Itens II e III
0,05


01
0,10
01

02
0,15


03
0,20
02

04
0,25


05
0,30
03

06
0,35


07
0,40
04

08
0,45


09
0,50
05

10
0,55


11
0,60
06

12
0,65


13
0,70
07

14
0,75


15
0,80
08

16
0,85


17
0,90
09

18
0,95


19
1,00
10

20
1,05



1,10
11


1,15



1,20
12


1,25



1,30
13


1,35



1,40
14


1,45



1,50
15


1,55



1,60
16


1,65



1,70
17


1,75



1,80
18


1,85



1,90
19


1,95



2,00
20


ANEXO II - APOIO CREDITÍCIO CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

1 - Para efeito da obtenção dos pontos, no caso de Apoio Crediticio, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I - relação novos empregos/novas inversões (em 1000 UFIR) - um ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;

II - acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 05 centésimo de incremento na sua contribuição à arrecadação estadual, até o limite máximo de 20 pontos;

III - procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimo obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;

IV - valor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;

V - estímulo à interiorização - localização fora do Distrito Industrial de Aracaju.

§ 1º - Para efeito do item II conceder-se-á às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.

§ 2º - Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais, poderá o CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtido ultrapassar ao limite de 100 pontos.

2 - Mediante a criação de Programa de Apoio a segmentos industriais específicos, poderá o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais.

3 - A CODISE realizará avaliações semestrais da comparação entre o projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento), em torno do projetado, exigirão a definição de nova faixas de benefício, adequado à realidade encontrada.

FÓRMULAS

I - Novos empregos:

Novas Inversões

1 (um) ponto para cada décimo obtido

II - Arrecadação de ICMS, projetada

Arrecadação média dos últimos 12 meses

Trabalha-se com os dados, usado uma mesma data base como referência.

1 (um) ponto para cada cinco centésimo obtidos.

III - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe

Valor total dos insumos

1 (um) ponto para cada cinco centéssimo obtidos.

IV - Custo Total

Valor dos insumos

1 (um) ponto para cada décimo obtido

Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de Embalagem + Outros Insumos.

TABELA DE VALORES E PONTOS OBTIDOS



Pontos Conforme

Valores obtidos
Itens I e IV

Itens II e III
0,05


01
0,10
01

02
0,15


03
0,20
02

04
0,25


05
0,30
03

06
0,35


07
0,40
04

08
0,45


09
0,50
05

10
0,55


11
0,60
06

12
0,65


13
0,70
07

14
0,75


15
0,80
08

16
0,85


17
0,90
09

18
0,95


19
1,00
10

20
1,05



1,10
11


1,15



1,20
12


1,25



1,30
13


1,35



1,40
14


1,45



1,50
15


1,55



1,60
16


1,65



1,70
17


1,75



1,80
18


1,85



1,90
19


1,95



2,00
20


QUADRO DEMONSTRATIVO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

ESPÉCIE
OBJETIVO DO CONVÊNIO
PRAZO DO CONVÊNIO
TAXA DE GERENCIAMENTO
Convênio S/N /96, firmado entre o Governo de Sergipe e a Prefeitura Municipal de Aracaju, com interveniência respectiva da Secretária de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, Departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe - DER/SE e a Superintendência Mu- nicipal de Transporte Urbano - SMTU.
Integração dos transportes de passageiros de todos os Conjuntos Habitacionais ou Povoados localizados nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e de São Cristóvão sob o gerenciamento do DER /SE, com o Sistema Integrado de Transporte Urbanos - SIT
2 anos, com início a partir de 02/07/1996
É de direito exclusivo do DER/SE a Taxa de Gerenciamento, correspondente aos passageiros das linhas integradas quando o deslocamento de passageiros do Sistema Suburbano se der para o SIT.
É de direito exclusivo da SMTU a Taxa de Gerenciamento correspondente aos passageiros das linhas integradas, quando o deslocamento dos usuários se der do SIT para o Sistema Suburbano.

Aracaju, 03 de julho de 1996.