Decreto nº 19.046 de 22/08/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 ago 2000

Altera o art. 32 do Decreto nº 15.970/96, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140/91, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições constantes da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de ser alterado, acrescentando-lhe dispositivos, o Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996, que regulamenta a instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e a criação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 32 do Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

I - ...

Parágrafo 1º. O contrato de promessa de compra e venda de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituído pela escritura definitiva, independentemente do disposto no inciso VIII do mesmo "caput" deste artigo, em casos excepcionais, quando o imóvel objeto da alienação precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeira oficiais.

Parágrafo 2º. A substituição da promessa de compra e venda pela escritura definitiva, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser precedida de garantia pessoal, através da emissão de Nota Promissória no valor de mercado, do imóvel alienado, e/ou de garantia real através de hipoteca em segundo grau, do mesmo imóvel."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO Estado de Sergipe

José de Oliveira Guimarães

Secretário de Estado de Indústria, do Comércio e do Turismo

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciências e Tecnologia

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil