Decreto nº 1.600 de 26/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2008
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - alterados os subitens 2.1 a 2.15 do item 2, bem como revogado o subitem 2.16 e acrescentado o subitem 2.17 ao mesmo preceito, conforme a redação abaixo indicada:
2- DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
2.1 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra." | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 1,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.2 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
2.4 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994, nas operações interestaduais. | Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo Decreto nº 29.179/2008. | 2,2% sobre a base de cálculo | A partir de 1º de junho de 2008 | ||||
2.5 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero de higiene e limpeza | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.6 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício. | Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 1,65% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.7 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.8 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.9 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.10 |
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. |
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.11 |
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 1,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.12 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 1,65% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.13 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 1,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.14 | Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13; 2.15 e 2.16. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
2.15 |
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de: a) Animais vivos da espécie bovina. b) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; c) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; d) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
2.17 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 1,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
II - alterada a coluna "Mercadoria" do subitem 14.1 do item 14, conforme a redação assinalada abaixo:
14 - CEARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
14.1 | Mercadorias em geral, provenientes de estabelecimento atacadista. | ... | ... | ... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao inciso I do art. 1º cujos efeitos retroagem às datas assinaladas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda