Decreto nº 1.600 de 26/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2008

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - alterados os subitens 2.1 a 2.15 do item 2, bem como revogado o subitem 2.16 e acrescentado o subitem 2.17 ao mesmo preceito, conforme a redação abaixo indicada:

2- DISTRITO FEDERAL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.1 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra." Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 1,1% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.2 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo A partir de 1º de junho de 2008.
... ... ... ... ...
2.4 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994, nas operações interestaduais. Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo Decreto nº 29.179/2008. 2,2% sobre a base de cálculo A partir de 1º de junho de 2008
2.5 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero de higiene e limpeza Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.6 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício. Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 1,65% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.7 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.8 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.9 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria. Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.10 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da
NCM/SH.
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.11 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997.
Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 1,1% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.12 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 1,65% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.13 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 1,1% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.14 Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13; 2.15 e 2.16. Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
2.15 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de:
a) Animais vivos da espécie bovina.
b) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves;
c) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
d) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 2,2% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.
... ... ... ... ...
2.17 Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. 1,1% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de junho de 2008.

II - alterada a coluna "Mercadoria" do subitem 14.1 do item 14, conforme a redação assinalada abaixo:

14 - CEARÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
14.1 Mercadorias em geral, provenientes de estabelecimento atacadista. ... ... ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao inciso I do art. 1º cujos efeitos retroagem às datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda