Decreto nº 16032 DE 19/06/2024

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 jun 2024

Dispõe sobre o credenciamento de transportadores de resíduos sólidos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e atualizar os procedimentos acerca do credenciamento de transportadores de resíduos sólidos, nos termos da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015; e

CONSIDERANDO o dever da Prefeitura Municipal de Fortaleza de garantir as condições para um trânsito seguro nas vias terrestres do território municipal, conforme a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas transportadoras de resíduos sólidos no Município de Fortaleza.

Art. 2º Competirá a Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos o credenciamento das atividades regulamentadas neste Decreto.

Art. 3º O credenciamento de que trata o artigo anterior terá vigência de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedição, desde que não seja constatada irregularidade que justifique a sua suspensão ou cassação, podendo ser renovado, a pedido, observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 4º O Certificado de Credenciamento expedido pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos em favor das empresas habilitadas para a execução dos serviços previstos neste Decreto deverá indicar:

a) Número do processo de credenciamento;

b) Razão Social, endereço e número de inscrição do CNPJ do Transportador;

c) Modalidade credenciada e relação dos veículos coletores autorizados a executar os serviços;

d) Data da emissão do credenciamento e o prazo de sua validade;

e) Indicação dos meios para comprovação da autenticidade do Certificado de Credenciamento.

Art. 5º O requerimento para obtenção do credenciamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário padrão, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal;

II - Comprovante de pagamento das taxas respectivas, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 200, de 01 de abril de 2015;

III - Quadro demonstrativo dos veículos e suas características operacionais, conforme modelo padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos;

IV - Certificados de Registro e Licenciamento Veicular dos veículos coletores a serem credenciados;

V - Certificados de Aferição do Tacógrafo dos veículos coletores a serem credenciados, nos casos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro , emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, ou por entidade por ele credenciada;

VI - Documentação referente a todos os implementos rodoviários a serem credenciados, com indicação do seu ano de fabricação e do veículo automotor ao qual está acoplado;

VII - Atos constitutivos da pessoa jurídica atualizados e devidamente registrados;

VIII - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - compatível com o serviço credenciado;

IX - Cartão de Inscrição Municipal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza;

X - Certidão negativa de débitos de tributos municipais emitido pela Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza;

XI - Alvará de funcionamento (ou protocolo de renovação);

XII - Licença sanitária (ou protocolo de renovação);

XIII - Licença de operação (ou protocolo de renovação) emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza, com indicação da atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos;

XIV - Certidão de registro e quitação da empresa junto ao Conselho de classe competente, com habilitação para exercer as atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos (exceto para os requerentes de credenciamento nas modalidades citadas no inciso VIII, do art. 7º);

XV - Certidão de registro e quitação do responsável técnico no Conselho de classe competente, com habilitação para acompanhamento das atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos (exceto para os requerentes de credenciamento nas modalidades citadas no inciso VIII, do art. 7º);

XVI - Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para o requerente de Credenciamento nas modalidades de coleta e transporte de resíduos sólidos caracterizados como perigosos;

XVII - Laudo de Estanqueidade emitido por organismo de inspeção de segurança veicular acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito, para o requerente de Credenciamento que opere veículos automotores equipados com tanque rodoviário sob pressão;

XVIII - Ofício com indicação de sítio eletrônico, login e senha que possibilite acesso ao sistema de rastreamento e monitoramento via GPS dos veículos coletores a serem credenciados.

§ 1º Quando a documentação tiver prazo de validade, é necessário que esteja em vigor no momento do protocolo do processo de credenciamento.

§ 2º No caso descrito no inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de veículo coletor locado ou em comodato, o interessado deverá anexar, ainda, contrato registrado em cartório de títulos e documentos e com reconhecimento de firma da assinatura do proprietário ou responsável legal pelo veículo coletor, sendo aceita a assinatura digital, desde que devidamente acompanhada do respectivo verificador.

§ 3º Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos outros documentos, além dos constantes deste artigo, ao requerente do credenciamento.

Art. 6º As pendências constatadas durante a análise do processo de credenciamento deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por iguais períodos, a critério da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.

§ 1º O requerente do credenciamento será intimado das pendências constantes em seu processo por uma das seguintes modalidades:

I - Via Sistema de Protocolo Único - SPU - da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sendo sua responsabilidade fazer o acompanhamento das movimentações e despachos;

II - Via e-mail eletrônico por ele indicado no ato de protocolamento do pedido de credenciamento;

III - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do parecer ao próprio requerente ou a seu representante legal, contra-assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

IV - Por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

V - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do parágrafo anterior não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 3º Para fins de intimação das pendências constantes em seu processo, o requerente do credenciamento se compromete a verificar diariamente o e-mail eletrônico por ele indicado e a sua conta no Sistema de Protocolo Único - SPU - da Prefeitura Municipal de Fortaleza, considerando-se devidamente notificado, para todos os efeitos legais, após cinco dias úteis do encaminhamento do parecer pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.

Art. 7º Além das exigências descritas no artigo 5º deste Decreto, o requerente do credenciamento deverá comprovar junto à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos que possui veículos coletores nas condições a seguir discriminadas:

I - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Não Perigosos:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo coletor-compactador de resíduos não perigosos, dotado de dispositivo para carga e descarga mecanizada, ou do tipo caixa compactadora estacionária Roll On Roll Off, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 15 (quinze) anos e de 10 (dez) anos de fabricação, respectivamente.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 4 (quatro) veículos coletores.

II - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da Construção Civil:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo poliguindaste e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 15 (quinze) anos de fabricação.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 4 (quatro) veículos coletores.

d) as empresas deverão dispor de caçambas estacionárias (equipamento veicular removível), observando os parâmetros dimensionais constantes nas normas da ABNT, com pintura em cores claras e de fácil visualização, contendo a inscrição do nome e do número do telefone de seu proprietário, da capacidade de acondicionamento em m³ (metros cúbicos), bem como o número de ordem que as individualize e diferencie de qualquer outra caçamba da mesma empresa, devendo ser afixadas faixas adesivas refletivas aprovadas pelo Denatran, com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de comprimento e de 5 cm (cinco centímetros) de altura, nas cores branca e vermelha, dispostas de acordo com o Anexo Único deste Decreto, visíveis dos 04 (quatro) lados.

III - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da Construção Civil oriundos de serviços de escavação, demolição e terraplenagem:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo caçamba basculante, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 30 (trinta) anos de fabricação.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 2 (dois) veículos coletores.

IV - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Perigosos:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 15 (quinze) anos de fabricação.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 2 (dois) veículos coletores.

V - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos de Serviços de Saúde:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo coletor de resíduos de serviços de saúde, dotados de dispositivos para carga e descarga mecanizada, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 15 (quinze) anos e de 10 (dez) anos de fabricação, respectivamente.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 2 (dois) veículos coletores.

d) a cor dos veículos coletores deverá ser branca.

VI - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos de Serviços de Saúde oriundos de pequenos geradores ou ambulatorial

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 15 (quinze) anos e de 10 (dez) anos de fabricação, respectivamente.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 2 (dois) veículos coletores.

d) a cor dos veículos coletores deverá ser branca.

VII - Para a modalidade Coleta e Transporte de Efluentes:

a) Os veículos automotores deverão ser equipados com tanque rodoviário sob pressão, dotados de sistema de sucção a vácuo, e estarem de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

b) as idades máximas dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverão ser de 15 (quinze) anos de fabricação.

c) as empresas deverão dispor de frota mínima de 2 (dois) veículos coletores.

d) Os veículos coletores deverão apresentar estampados nas laterais e traseira do implemento rodoviário e nas portas laterais do veículo automotor, o nome da empresa transportadora de forma clara e visível.

VIII - Para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Recicláveis ou de Produtos e Embalagens Objetos de Logística Reversa (Não perigosos):

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria;

§ 1º Por veículo coletor, conforme o caput deste artigo, entende-se o conjunto formado pelo veículo automotor e o implemento rodoviário (equipamento veicular), indispensáveis para a execução dos serviços previstos neste Decreto.

§ 2º Não será permitida a utilização de motocicleta, motoneta ou ciclomotor para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos perigosos, assim definidos por lei, regulamento ou norma técnica.

§ 3º É permitida a utilização de veículos automotores dotados de implemento rodoviário de movimentação e transporte de caçambas estacionárias para a modalidade descrita inciso I, do caput deste artigo, exclusivamente para a coleta e transporte de resíduos não perigosos não compactáveis, observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

§ 4º Aos transportadores credenciados na modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos de Serviços de Saúde, a inclusão da modalidade citada no inciso VI, do art. 7º, poderá ser realizada a partir da inclusão de apenas 1 (um) veículo coletor especial para coleta de resíduos de serviços de saúde de pequenos geradores ou ambulatorial, respeitadas as demais exigências constantes neste Decreto.

§ 5º Para efeito de uma melhor fiscalização e monitoramento dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Fortaleza, as pessoas jurídicas credenciadas são obrigadas a instalar sistema que possibilite o rastreamento e o monitoramento via GPS de todos os veículos coletores credenciados, fornecendo à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos acesso, em tempo real, aos dados primários de georreferenciamento e às funções do respectivo sistema, através da internet, 24 (vinte quatro) horas por dia e durante todo o período em que se mantiverem credenciadas.

§ 6º O sistema de rastreamento disponibilizado deverá manter e ser capaz de recuperar e exibir os dados históricos de rastreamento de todos os veículos coletores credenciados durante todo o período de vigência do credenciamento.

§ 7º Com objetivo de induzir à seletividade, incentivar a prática da coleta seletiva e garantir a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, não será exigida frota mínima e nem idade máxima de fabricação dos veículos coletores para a modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Recicláveis ou de Produtos e Embalagens Objetos de Logística Reversa (Não perigosos), observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

§ 8º O credenciamento para o serviço de Coleta e Transporte de Produtos e Embalagens Objetos de Logística Reversa considerados perigosos deverá ser realizado por meio da modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos.

§ 9º A taxa administrativa para o pleito de credenciamento para a modalidade Coleta e Transporte de Efluentes é a mesma da modalidade Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos.

§ 10. Caberá à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, após parecer técnico da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos, deliberar acerca da utilização de veículos coletores não previstos neste Decreto.

Art. 8º Veículos automotores dotados de implemento rodoviário de movimentação e transporte de caçambas estacionárias, tais como Poliguindaste, Roll On Roll Off e similares, poderão ser credenciados em múltiplas modalidades, respeitadas as seguintes condições:

I - Atender o critério de frota mínima para cada modalidade que pretenda se credenciar, independentemente dos veículos coletores compartilhados.

II - Atender o critério de idade máxima dos veículos coletores de acordo com as modalidades que pretenda se credenciar.

§ 1º Quando um veículo coletor for incluído em múltiplas modalidades de credenciamento, as taxas administrativas correspondentes serão calculadas com base no total de veículos coletores indicados em cada modalidade.

§ 2º Quando um veículo coletor for incluído em múltiplas modalidades de credenciamento, a inspeção de que trata o art. 9º deste Decreto será realizada em apenas uma modalidade, determinada como a mais restritiva pela Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, considerando as características dos resíduos a serem transportados.

Art. 9º Atendidas as exigências descritas nos artigos 5º e 7º deste Decreto, o requerente do credenciamento deverá submeter seus veículos coletores a inspeção da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.

§ 1º Na data, local e horário designados para a realização da inspeção, o requerente do credenciamento deverá comparecer com os veículos coletores indicados, em condições normais de operação, devidamente higienizados, munido dos documentos mencionados nos incisos IV e V do artigo 6º deste Decreto, acompanhado por condutor devidamente habilitado e operador(e s) do equipamento.

§ 2º Em caso de reprovação durante a inspeção, a Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos notificará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, por meio de e-mail eletrônico fornecido pelo Transportador no momento do protocolamento do pedido de credenciamento, as irregularidades identificadas, concedendo um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para regularização e agendamento de nova inspeção.

§ 3º O não comparecimento dos veículos coletores indicados, sem comunicação formal e prévia, com pelo menos 24 (vinte quatro) horas de antecedência, ou a ausência de retorno para a nova inspeção, conforme estabelecido no parágrafo anterior, poderá acarretar no indeferimento do pedido e arquivamento do processo, a critério da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos. A inclusão subsequente no processo de credenciamento estará condicionada ao pagamento de uma nova taxa administrativa, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 200, de 01 de abril de 2015.

Art. 10. Após parecer favorável da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos acerca das condições de frota e comprovação de não haver débitos de multas decorrentes do cometimento de infrações aos dispositivos da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, e da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, será emitido, em nome do transportador, pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos o certificado de credenciamento.

§ 1º As condições que ensejaram o credenciamento deverão ser mantidas durante toda sua vigência, devendo o credenciado ficar ciente da obrigatoriedade de manter os dados e licenças atualizados e válidos, bem como declarar ocorrências posteriores que determinem seu descredenciamento.

§ 2º No âmbito do credenciamento, é permitido realizar alterações nos dados pertinentes sem a exigência de um novo pedido, contanto que tais modificações não alterem a sua essência ou violem as condições estabelecidas neste Decreto, a critério da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.

§ 3º No caso de adição de veículos coletores à frota credenciada ou inclusão de novas modalidades no credenciamento, o transportador deverá submeter um novo requerimento de credenciamento, mantendo a data de validade do credenciamento em vigor.

Art. 11. A renovação do credenciamento de transportadores de resíduos sólidos no Município de Fortaleza deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.

Art. 12. Após a emissão do certificado de credenciamento para transporte de resíduos sólidos no Município de Fortaleza, a Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos poderá convocar os transportadores para inspeções extraordinárias dos veículos credenciados, sempre que julgar necessário e oportuno.

Parágrafo único. Os veículos coletores que não comparecerem à convocação no prazo estipulado para realização de inspeção extraordinária de que trata o caput deste artigo ou que forem constatadas irregularidades após inspeção, terão seus credenciamentos suspensos, até sua efetiva regularização, ficando impedidos de serem utilizados na prestação dos serviços aos quais estavam credenciados.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos poderá, a qualquer momento, requisitar a apresentação de documentos condicionantes do credenciamento para o transporte de resíduos sólidos, devidamente atualizados. O prazo máximo concedido ao credenciado para essa apresentação será de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação.

Parágrafo único. Os transportadores credenciados que não apresentarem os documentos no prazo assinalado estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 15, inciso I, da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

Art. 14. Para o transporte de resíduos sólidos no Município de Fortaleza, as pessoas jurídicas credenciadas deverão emitir Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme sistema de controle e monitoramento determinado pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, para identificação dos responsáveis pelos procedimentos de geração, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos disporá, através de Portaria, forma e condições para emissão do MTR citado no caput deste artigo.

Art. 15. Estão dispensadas do credenciamento, respeitadas as normas relacionadas à legislação de trânsito e de transporte de carga:

I - As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando realizarem por meio de veículo próprio o transporte de resíduos sólidos recicláveis para destinação final ambientalmente adequada.

II - Os geradores de resíduos sólidos, quando realizarem por meio de veículo próprio o transporte dos seus resíduos sólidos recicláveis para destinação final ambientalmente adequada.

III - Os comerciantes, quando realizarem por meio de veículo próprio o transporte de produtos e embalagens objetos de logística reversa para devolução aos fabricantes ou aos importadores.

IV - As associações e fundações filantrópicas de assistência social, esporte, educação e cultura, quando realizarem através de veículo próprio o transporte de resíduos sólidos recicláveis para destinação final ambientalmente adequada.

V - As pessoas jurídicas contratadas pela administração pública para a prestação de serviços de engenharia de drenagem, pavimentação e demais serviços de conservação, recuperação, manutenção e melhoria da malha viária, cuja atividade assessoria de coleta e transporte de resíduos seja realizada por meio de veículo próprio.

VI - As pessoas jurídicas contratadas pela administração pública para a prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.

§ 1º A dispensa do credenciamento se dará através de certidão de isenção expedida pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, o que não exime da necessária comprovação de destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

§ 2º Deverá ser requerida a emissão da certidão de isenção de credenciamento junto à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, em procedimento administrativo próprio, pelos tratados nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

§ 3º A certidão de isenção de credenciamento deverá ser conduzida junto aos veículos coletores pelos indicados nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

Art. 16. O § 3º do Art. 2º do Decreto nº 13.578, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (omissis)

(.....)

§ 3º Os integrantes da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos farão jus à Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, prevista no inciso XIII, art. 103, da Lei Municipal nº 6.794, 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), regulamentada pelo Decreto nº 13.143, de 29 de abril de 2013, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Fortaleza, aos 19 de junho de 2024.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

João de Aguiar Pupo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 7º DO DECRETO Nº 16.032, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Informações acerca das caçambas estacionárias.

Visão lateral:

Visão frontal:

Visão traseira: