Decreto nº 16052 DE 21/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2022

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às distribuidoras e às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, localizados neste Estado, em atendimento ao disposto no art. 5º , inciso V, e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, nos limites nela previstos, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 5º , inciso V, e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que autoriza os Estados a concederem crédito outorgado do ICMS, com a finalidade de estimular o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, celebrado na 358ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Fica concedido às distribuidoras de combustíveis e às usinas produtoras, de etanol hidratado combustível (EHC), localizadas neste Estado, no período correspondente aos meses de agosto a dezembro de 2022, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos e nas condições previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica sem prejuízo da apropriação do crédito presumido previsto no inciso II do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 15.998 , de 28 de julho de 2022, e no inciso II do art. 2º do Decreto nº 16.003 , de 5 de agosto de 2022.

Art. 2º O valor do crédito outorgado de que trata o art. 1º deste Decreto é o resultante da aplicação do percentual da participação de cada distribuidora e usina produtora, localizadas neste Estado, no mês de junho de 2022, sobre o montante do repassado pela União ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O percentual de participação será:

I - para as distribuidoras: o volume de EHC adquirido neste Estado pela distribuidora, no mês de junho de 2022, sobre a soma do volume total de EHC produzido pelas usinas e o volume total de EHC adquirido, neste Estado, pelas distribuidoras, no referido mês;

II - para as usinas produtoras: o volume de EHC produzido neste Estado pela usina, no mês de junho de 2022, sobre a soma do volume total de EHC produzido pelas usinas e o volume total de EHC adquirido, neste Estado, pelas distribuidoras, no referido mês.

§ 2º O crédito outorgado será efetivamente concedido às distribuidoras de combustíveis e às usinas produtoras de EHC, mediante ocorrência específica lavrada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), a ser realizado pela Coordenadoria de Fiscalização do ICMS

Substituição Tributária (COFIST), após autorização do Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º O crédito outorgado de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apropriado pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Subanexo XIV ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observando que:

I - os créditos relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro devem ser apropriados conjuntamente, em parcela única, no mês de referência de novembro;

II - os créditos relativos ao mês de dezembro devem ser apropriados no respectivo mês de referência.

Art. 3º Os créditos outorgados a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto:

I - ficam condicionados à compensação pela União, sob a forma de auxílio financeiro, ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, no limite nela previsto, observados os procedimentos e as normas previstos no § 5º do referido art. 5º;

II - poderão ser utilizados pelo estabelecimento beneficiário, após a sua concessão efetiva, relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso em que, findado o período previsto no caput dos arts. 1º e 2º deste Decreto, existir saldo credor acumulado em decorrência de inexistência de débito do imposto relativo a operações ou a prestações nele ocorridas, em montante suficiente para a absorção da totalidade do crédito outorgado de que trata este Decreto, as usinas beneficiárias podem:

I - utilizar o saldo credor acumulado na liquidação de outros débitos tributários estaduais, inscritos ou não em dívida ativa ou que sejam objeto de denúncia espontânea, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária;

II - transferir o saldo credor acumulado para outro estabelecimento, nos termos e nas condições previstos no art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022.

Campo Grande, 21 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda