Decreto nº 16076 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2015

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput , os §§ 2º e 4º, todos do art. 773, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 773. O valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária, do contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção, será calculado observando o que segue:

(.....)

§ 2º O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CCCXI, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

(.....)

§ 4º Para fruição do benefício de que trata o caput , deverá ser emitida uma nota fiscal específica para acobertar o trânsito de medicamentos similares e genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso.

(.....)"

II - o caput do art. 774, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 774. O valor do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário, nas operações internas e interestaduais, será a diferença entre o débito resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre as saídas e o crédito presumido obtido na forma do inciso II do art. 773, sem prejuízo do recolhimento do ICMS exigido no inciso I do art. 773.

(.....)"

III - o art. 779, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 779. O beneficiário do Regime Especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico - documental de mercadorias (medicamentos similares e genéricos) em estoque em 30 de junho de 2015 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando o seguinte procedimento:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o cálculo do débito de ICMS pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o total referido no inciso I;

III - pagar o ICMS obtido na forma do inciso II, em 08 (oito) parcelas, por meio de DAR, com código de receita "113012 - ICMS débito estoque mercadorias".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos beneficiários cujo ingresso no regime ocorra a partir da data prevista no caput. "

IV - o art. 780-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 780-A, A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 30 de junho de 2016."

V - o Anexo CCCXI, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015;

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos I e II ao caput e o § 5º, todos ao art. 773 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 773. (.....)

I - nas operações de entradas de mercadorias, internas e interestaduais, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação; e,

II - nas operações de saídas, concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais.

(.....)

§ 5º A sistemática adotada nesta Seção veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO