Decreto nº 16081 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso IV ao art. 152:

"Art. 152. (.....)

(.....)

IV - o valor do indébito fiscal."

II - o art. 240-A:

"Art. 240-A. Fica suspense de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I - não localizado no endereço constante na FC;

II - cuja vistoria, nos termos do art. 218, constate problemas com a estrutura do funcionamento, incompatíveis com a atividade desenvolvida."

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput dos incisos I e II do art. 44:

"Art. 44. (.....)

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de maio 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012 e 14/2013):

(.....)

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de maio de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012 e 14/2013)

(.....)"

II - o inciso I do art. 101:

"Art. 101. (.....)

I - a não exigência somente se aplica às questões cadastrais relacionadas à inscrição, alteração e baixa do Micro Empreendedor Individual - MEI, inclusive no que se refere a Tabela II (Taxa de Segurança), relativamente à concessão de Alvarás ou Licenças de funcionamento anuais, conforme Anexo CCCX;

(.....)"

III - o inciso XI do art. 238:

"Art. 238. (.....)

(.....)

XI - for constatado que o Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, efetuou compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento).

(.....)"

IV - o Anexo XCII, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto;

V - o Anexo XCIII, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto;

VI - o Anexo CCXXXIII-A, com redação dada pelo Anexo III a este Decreto;

VII - o Anexo CCLXXIV-A, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - o § 1º do art. 151;

II - o Anexo XCII verso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

"ANEXO CCXXXIII-A (Art. 1.401-D, II, do RICMS)

RECIBO DE COMPROMISSO

Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº ..........................................

Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II do art. 1.401-D do RICMS, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.

Tenho conhecimento da necessidade de informar, no verso dos documentos a serem entregues a esta Secretaria, o número do processo que originou a isenção.

Teresina (PI), .......... de .................................... de ........................

...............................................................................................

REQUERENTE

CPF/RG

ANEXO IV -

"ANEXO CCLXXIV-A (Art. 1.133, Parágrafo Único)

TERMO DE ACORDO Nº / (Transporte Aéreo)

Acordo que celebram entre si a empresa ................................................................................................................. e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.

Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, devorante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular, .............................................................., e, de outro, a empresa ......................................................, com sede em ........................................................................................, inscrita no CNPJ, sob o nº ................................. e no CAGEP, sob o nº ......................................, doravante denominada COMPANHIA AÉREA, representada por ................................, resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo.

Cláusula Primeira. O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela COMPANHIA AÉREA em operações interestaduais de entrada neste Estado.

Cláusula Segunda. A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.

Cláusula Terceira. As mercadorias envolvidas com operações objeto desse Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da COMPANHIA AÉREA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço no POSTO FISCAL AEROPORTO.

Cláusula Quarta. A COMPANHIA AÉREA deverá entregar o Manifesto ou Romaneio de Carga juntamente com as primeiras vias das Notas Fiscais da respectiva carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada neste Estado, no POSTO FISCAL AEROPORTO, para que seja:

I - providenciada a autenticação, assim como, o destaque das terceiras vias das notas fiscais;

II - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;

III - emitido Boleto Bancário aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido, relativamente ao item III desta Cláusula, das mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital e Interior, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Cláusula Quinta. Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto nº 13.500/2008 , será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI (anexo I), ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.

§ 1º Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:

a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500/2008 ;

c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.

§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.

Cláusula Sexta. Os boletos Bancários emitidos na forma da cláusula anterior serão entregues pela COMPANHIA AÉREA aos contribuintes tomadores de seus serviços, juntamente com a mercadoria.

Cláusula Sétima. A não quitação do Boleto Bancário na data de vencimento nele contido acarretará o inadimplemento do contribuinte e a retenção das Notas Fiscais correspondentes às futuras operações, até a regularização das pendências.

§ 1º A COMPANHIA AÉREA reterá as mercadorias dos contribuintes inadimplentes até a sua liberação pela SEFAZ/PI, através do POSTO FISCAL AEROPORTO, mediante a devolução das notas fiscais.

§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais retidas, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia liberação da SEFAZ, será exigido da COMPANHIA AÉREA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

Cláusula Oitava. As obrigações assumidas pela COMPANHIA AÉREA, nos termos deste Acordo, se estendem às suas filiais, agências ou escritórios situados em todo o território piauiense.

Cláusula Nona. A COMPANHIA AÉREA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de Carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.

Cláusula Décima. Este acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ/PIA, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.

Cláusula Décima Primeira. A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a COMPANHIA AÉREA agiu com fraude, conluio ou simulação, descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.

Cláusula Décima Segunda. Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.

E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.

Teresina-PI,_______ de_______ de_______

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Diretor da UNATRI

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Representante da Empresa