Decreto nº 16.097 de 07/06/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 jun 2002
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único, do art. 168, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os arts. 164 e 177, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos, a critério da autoridade competente, em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis." (NR)
"Art. 177. A critério da autoridade competente, os débitos poderão ser reparcelados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta seção." (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao art. 178, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796/98, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.178.........................................................................................................
Parágrafo Único. Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos concedidos através do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 7.875, de 13 de outubro de 2000."(AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de junho de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO