Decreto nº 1.611 de 03/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2008

Altera dispositivo do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o processo de simplificação da legislação tributária passa, antes, pela clareza das regras nela inseridas;

Considerando que são necessários ajustes a fim de explicitar dispositivos contidos na referida legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, nos termos do Convênio ICMS nº 71/1989 e do art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observadas as condições deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 3 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda