Decreto nº 16.134 de 28/10/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 out 1996
Altera o Decreto nº 15.959, de 10 de julho de 1996, que institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nºs 01, de 31 de maio de 1993, e 03, de 13 de setembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados o § 5º ao art. 1º, e, depois de alterado o atual parágrafo único para § 1º, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 2º, ambos do Decreto nº 15.959, de 10 de julho de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...
§ 1º ....
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda tornará disponível, aos contribuintes do ICMS, aplicativo em disquete para uso alternativo da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, para a coleta dos dados exigidos no "caput" deste artigo, relativamente ao período de março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores."
"Art. 2º. ...
§ 1º ....
§ 2º Para a remessa dos dados exigidos no "caput" deste artigo, deverá ser utilizado maio magnético.
§ 3º Além do resumo das operações indicadas no "caput" deste artigo, deverá ser informada a quantidade total:
I - dos contribuintes do Estado;
II - dos contribuintes do Estado obrigado a apresentar a GI/ICMS;
III - dos contribuintes do estado que entregaram a GI/ICMS.
§ 4º A COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das informações de que trata o "caput" deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil