Decreto nº 15.959 de 10/07/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 1996
Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF nº 01, de 31 de maio de 1981.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, destinada a apurar a Balança Comercial Interestadual, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada.
§ 1º A guia prevista no "caput" deste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fiscal competente;
II - 2ª via - contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.
§ 2º A GI/ICMS será apresentada anualmente pelo contribuinte do ICMS, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue na repartição fiscal de seu domicílio, no prazo estabelecido em ato da Superintendência Geral da Receita.
§ 3º Ficam dispensados da apresentação da GI/ICMS as empresas enquadradas como microempresa estadual e os produtos agropecuários.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documento próprio para coleta dos dados exigidos pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, hipótese em que a sua apresentação será dispensada.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda tornará disponível, aos contribuintes do ICMS, aplicativo em disquete para uso alternativo da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, para a coleta dos dados exigidos no "caput" deste artigo, relativamente ao período de março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no art. 1º deste Decreto, até 30 de setembro do exercício subseqüente.
§ 1º O resumo a que se refere o "caput" deste artigo será remitido em meio magnético, devendo ser elaborado em arquivo texto, no formato ASC II, obedecendo o "layout" de arquivo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 05/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.769, de 10.10.1997, DOE SE de 13.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)"
§ 2º Até 30 de outubro de cada ano, o Estado de Sergipe receberá da Secretaria - Executiva da COTEPE/ICMS, consolidação dos dados recebidos dos Estados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.769, de 10.10.1997, DOE SE de 13.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para a remessa dos dados exigidos no "caput" deste artigo, deverá ser utilizado maio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)"
§ 3º Além do resumo das operações indicadas no "caput" deste artigo, deverá ser informada a quantidade total:
I - dos contribuintes do Estado;
II - dos contribuintes do Estado obrigado a apresentar a GI/ICMS;
III - dos contribuintes do estado que entregaram a GI/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
§ 4º A COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das informações de que trata o "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)
Art. 3º Para fins de preenchimento da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os códigos numéricos alistados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro do mesmo exercício.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1996.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício
ANEXO ÚNICOIDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA | GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS | ||||
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL | |||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CGC/MF | PERÍODO DE REFERÊNCIA DE / / A / / | |||
ENDEREÇO (logradouro, rua, av. etc) | Nº | COMPLEMENTO |
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | OUTRAS | ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
PETRÓLEO/ ENERGIA | OUTROS PRODUTOS | |||||
01 - ACRE | ||||||
02 - ALAGOAS | ||||||
03 - AMAPÁ | ||||||
04 - AMAZONAS | ||||||
05 - BAHIA | ||||||
06 - CEARÁ | ||||||
07 - DISTRITO FEDERAL | ||||||
08 - ESPÍRITO SANTO | ||||||
10 - GOIÁS | ||||||
12 - MARANHÃO | ||||||
13 - MATO GROSSO | ||||||
28 - MATO GROSSO DO SUL | ||||||
14 - MINAS GERAIS | ||||||
15 - PARÁ | ||||||
16 - PARAÍBA | ||||||
17 - PARANÁ | ||||||
18 - PERNAMBUCO | ||||||
19 - PIAUÍ | ||||||
20 - RIO GRANDE DO NORTE | ||||||
21 - RIO GRANDE DO SUL | ||||||
22 - RIO DE JANEIRO | ||||||
23 - RONDÔNIA | ||||||
24 - RORAIMA | ||||||
25 - SANTA CATARINA | ||||||
26 - SÃO PAULO | ||||||
27 - SERGIPE | ||||||
29 - TOCANTINS | ||||||
TOTAIS |
SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
CÓDIGO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | OUTRAS | ICMS COBRADO | ||||||||
NÃO CONTRI BUINTE | CONTRI- BUINTE | NÃO CONTRI BUINTE | CONTRI BUINTE | P/SUB/ TRIB. | ||||||||
01 - ACRE | ||||||||||||
02 - ALAGOAS | ||||||||||||
03 - AMAPÁ | ||||||||||||
04 - AMAZONAS | ||||||||||||
05 - BAHIA | ||||||||||||
06 - CEARÁ | ||||||||||||
07 - DISTRITO FEDERAL | ||||||||||||
08 - ESPÍRITO SANTO | ||||||||||||
10 - GOIÁS | ||||||||||||
12 - MARANHÃO | ||||||||||||
13 - MATO GROSSO | ||||||||||||
28 - MATO GROSSO DO SUL | ||||||||||||
14 - MINAS GERAIS | ||||||||||||
15 - PARÁ | ||||||||||||
16 - PARAÍBA | ||||||||||||
17 - PARANÁ | ||||||||||||
18 - PERNAMBUCO | ||||||||||||
19 - PIAUÍ | ||||||||||||
20 - RIO GRANDE DO NORTE | ||||||||||||
21 - RIO GRANDE DO SUL | ||||||||||||
22 - RIO DE JANEIRO | ||||||||||||
23 - RONDÔNIA | ||||||||||||
24 - RORAIMA | ||||||||||||
25 - SANTA CATARINA | ||||||||||||
26 - SÃO PAULO | ||||||||||||
27 - SERGIPE | ||||||||||||
29 - TOCANTINS | | | | | | | ||||||
TOTAIS | | | | | | | ||||||
LOCAL E DATA | NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
1 - INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO:
A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2 - ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES SE SERVIÇOS.
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"
Os valores lançados na coluna "Valor Contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO":
Os valores lançados na coluna "Base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outra";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":
Os valores lançados na coluna "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA":
Nas operações com petróleo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS":
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderá aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "Valor Contábil" com os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, .53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes ao correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outra";
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO".
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.