Decreto nº 15.959 de 10/07/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 1996

Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF nº 01, de 31 de maio de 1981.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, destinada a apurar a Balança Comercial Interestadual, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada.

§ 1º A guia prevista no "caput" deste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal competente;

II - 2ª via - contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.

§ 2º A GI/ICMS será apresentada anualmente pelo contribuinte do ICMS, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue na repartição fiscal de seu domicílio, no prazo estabelecido em ato da Superintendência Geral da Receita.

§ 3º Ficam dispensados da apresentação da GI/ICMS as empresas enquadradas como microempresa estadual e os produtos agropecuários.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documento próprio para coleta dos dados exigidos pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, hipótese em que a sua apresentação será dispensada.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda tornará disponível, aos contribuintes do ICMS, aplicativo em disquete para uso alternativo da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, para a coleta dos dados exigidos no "caput" deste artigo, relativamente ao período de março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no art. 1º deste Decreto, até 30 de setembro do exercício subseqüente.

§ 1º O resumo a que se refere o "caput" deste artigo será remitido em meio magnético, devendo ser elaborado em arquivo texto, no formato ASC II, obedecendo o "layout" de arquivo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 05/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.769, de 10.10.1997, DOE SE de 13.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)"

§ 2º Até 30 de outubro de cada ano, o Estado de Sergipe receberá da Secretaria - Executiva da COTEPE/ICMS, consolidação dos dados recebidos dos Estados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.769, de 10.10.1997, DOE SE de 13.09.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para a remessa dos dados exigidos no "caput" deste artigo, deverá ser utilizado maio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)"

§ 3º Além do resumo das operações indicadas no "caput" deste artigo, deverá ser informada a quantidade total:

I - dos contribuintes do Estado;

II - dos contribuintes do Estado obrigado a apresentar a GI/ICMS;

III - dos contribuintes do estado que entregaram a GI/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)

§ 4º A COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das informações de que trata o "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.134, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 20.09.1996)

Art. 3º Para fins de preenchimento da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os códigos numéricos alistados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro do mesmo exercício.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1996.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício

ANEXO ÚNICO

IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CGC/MF
PERÍODO DE REFERÊNCIA
DE / / A / /
ENDEREÇO (logradouro, rua, av. etc)

COMPLEMENTO

ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
OUTRAS
ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PETRÓLEO/
ENERGIA
OUTROS PRODUTOS
01 - ACRE
02 - ALAGOAS
03 - AMAPÁ
04 - AMAZONAS
05 - BAHIA
06 - CEARÁ
07 - DISTRITO FEDERAL
08 - ESPÍRITO SANTO
10 - GOIÁS
12 - MARANHÃO
13 - MATO GROSSO
28 - MATO GROSSO DO SUL
14 - MINAS GERAIS
15 - PARÁ
16 - PARAÍBA
17 - PARANÁ
18 - PERNAMBUCO
19 - PIAUÍ
20 - RIO GRANDE DO NORTE
21 - RIO GRANDE DO SUL
22 - RIO DE JANEIRO
23 - RONDÔNIA
24 - RORAIMA
25 - SANTA CATARINA
26 - SÃO PAULO
27 - SERGIPE
29 - TOCANTINS
TOTAIS

SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

CÓDIGO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
OUTRAS
ICMS COBRADO
NÃO CONTRI BUINTE
CONTRI- BUINTE
NÃO CONTRI BUINTE
CONTRI BUINTE
P/SUB/ TRIB.
01 - ACRE
02 - ALAGOAS
03 - AMAPÁ
04 - AMAZONAS
05 - BAHIA
06 - CEARÁ
07 - DISTRITO FEDERAL
08 - ESPÍRITO SANTO
10 - GOIÁS
12 - MARANHÃO
13 - MATO GROSSO
28 - MATO GROSSO DO SUL
14 - MINAS GERAIS
15 - PARÁ
16 - PARAÍBA
17 - PARANÁ
18 - PERNAMBUCO
19 - PIAUÍ
20 - RIO GRANDE DO NORTE
21 - RIO GRANDE DO SUL
22 - RIO DE JANEIRO
23 - RONDÔNIA
24 - RORAIMA
25 - SANTA CATARINA
26 - SÃO PAULO
27 - SERGIPE
29 - TOCANTINS
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 
 
 
 
 
LOCAL E DATA
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

1 - INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO:

A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

2 - ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES SE SERVIÇOS.

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"

Os valores lançados na coluna "Valor Contábil";

b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO":

Os valores lançados na coluna "Base de cálculo";

c) COLUNA "OUTRAS":

Os valores lançados na coluna "outra";

d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":

Os valores lançados na coluna "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA":

Nas operações com petróleo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;

d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS":

Nas operações com os demais produtos.

3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderá aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE":

Os valores lançados na coluna "Valor Contábil" com os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":

Os valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, .53 e/ou 6.63;

d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE":

Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes ao correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) COLUNA "OUTRAS":

Os valores lançados na coluna "outra";

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO".

Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.