Decreto nº 16.160 de 25/08/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 141ª reunião ordinária, da 157ª e da 158ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 144ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo Estado de Rondônia na 141ª reunião ordinária, na 157ª e na 158ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 144ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS:

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 102 a 105 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 01/2011, efeitos a partir de 22.03.2011)

ITEM
EMPRESA
CNPJ DA MATRIZ
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
102
ENCANTO TELECOM.
11.400.830/0001-22
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
103
DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA.
06.126.611/0001-67
João Pessoa - PB
Todo o território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
104
TPA INFORMÁTICA LTDA.
02.255.187/0001-08
Timbó - SC
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
105
ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
10.916.008/0001-56
Primavera do Leste - MT
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

II - o item 41 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS nº 08/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"41. Nas operações com os produtos listados no anexo único deste item, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a carga tributária poderá ser reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou;

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

Nota 1: O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto nos incisos I ou II do caput deste item, uma vez por ano, até o último dia útil, por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 2: O disposto neste item aplica-se também aos produtos listados no anexo único abaixo destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2703.00.00
TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc.
2
2836.99.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3
2836.99.19
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4
2836.99.19
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5
2836.99.19
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6
3507.90.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7
3507.90.19
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8
3507.90.19
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9
3507.90.19
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10
3507.90.19
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12
3507.90.19
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16
3507.90.41
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17
3507.90.41
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18
3507.90.41
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19
3507.90.41
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20
3507.90.41
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21
3507.90.41
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22
3507.90.41
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23
3507.90.41
Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24
3507.90.41
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

III - o item XIII à tabela de produtos do item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 25/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

XIII
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH.
8503.00.90

IV - o inciso IV ao art. 818-D: (Convênio ICMS nº 14/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.";

V - o § 2º ao art. 818-E, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS nº 14/2011, efeitos a partir 01.06.2011)

"§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD, referente à inscrição de que trata o art. 818-B, ao fisco rondoniense, se o tomador do serviço estiver localizado neste Estado."

VI - o inciso XV ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 33/2011, efeitos a partir de 26.04.2011)

"XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.";

VII - o § 1º-A ao art. 187-L: (Convênio ICMS nº 37/2011, efeitos a partir de 05.04.2011)

"§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no § 1º, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado."

VIII - o item 66 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 02/2011, efeitos a partir de 28.01.2011)

"66. Até 31 de julho de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nota 1: O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."

IX - os incisos de XIV a XVII ao item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 11/2011, efeitos a partir 01.06.2011)

"XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.";

X - a Nota 3 ao item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 11/2011, efeitos a partir 01.06.2011)

"Nota 3: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.";

XI - os incisos XXXIII ao XLVII ao item 9 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 18/2011, efeitos a partir 01.06.2011)

"XXXIII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029

XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029

XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029

XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90

XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029

XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029

XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029

XL - Reagente para determinação de Folato 3002.1029

XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029

XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029

XLIII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029

XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029

XLV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029

XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029

XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029";

XII - a Nota 5 ao item 25 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS nº 20/2011, efeitos a partir 01.06.2011)

"Nota 5: A utilização do benefício previsto no caput deste item fica condicionada a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.";

XIII - o § 4º ao art. 362: (Convênio ICMS nº 22/2011, efeitos a partir de 05.04.2011)

"§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este capítulo prestar serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos situado neste Estado."

XIV - o Capítulo IV-B ao Título V, constituída pelos arts. 370-L a 370-R: (Convênio ICMS nº 24/2011, efeitos a partir de 01.07.2011)

"CAPÍTULO IV-B

DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 370-L. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos a seguir, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo:

I - 1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 46761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional;

VII - 5320-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 Serviço de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 Edição de revistas;

X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 370-M. As editoras, qualificadas no art. 370-L, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e o número do contrato ou assinatura.".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 370-N. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011.".

Art. 370-O. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 370-N, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 370-P. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 370-Q. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.

Art. 370-R. O disposto neste capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.";

XV - os itens 163 e 164 à lista de fármacos e medicamentos constantes do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 26/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
 
 
Fármacos
 
Medicamentos
163
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00
 
 
 
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis
 
164
Insulina Humana (Ação rápida)
2937.12.00
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00

XVI - o § 3º ao art. 196-A2: (Protocolo ICMS nº 19/2011, efeitos a partir de 01.04.2011)

"§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.";

XVII - a Subseção I à Seção II do Capítulo II do Título II, constituída pelos arts. 27-A a 27-B: (Convênio ICMS nº 35/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"Subseção I

Da Base de Cálculo da Substituição Tributária nas Operações que Envolvam Optante pelo Simples Nacional

Art. 27-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela Legislação do Estado de Rondônia.

Art. 27-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 27-A.";

XVIII - a Observação nº 10 ao Anexo V: (Convênio ICMS nº 35/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"OBS 10: Não será aplicada a "MVA ajustada", e sim a "MVA ST original", nas operações interestaduais em que o contribuinte optante pelo simples nacional seja o substituto tributário ou promova a saída da mercadoria em que o adquirente, optante ou não, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.".

XVIV - o item 24 à Tabela II do Anexo II: (Convênio nº 75/1991, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1991)

"24. Até 31 de dezembro de 2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS nº 75, de 09 de dezembro de 1991.".

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso II do art. 227-AD: (Ajuste SINIEF nº 02/2011, efeitos a partir de 05.04.2011)

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;";

II - o art. 227-AS: (Ajuste SINIEF nº 02/2011, efeitos a partir de 05.04.2011)

"Art. 227-AS. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação do Estado de Rondônia nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 227-AS, quando tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte no Estado de Rondônia;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 227-AD.".

III - o caput do art. 227-AM: (Ajuste SINIEF nº 03/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"Art. 227-AM. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, será o documento constituído para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.".

IV - o § 3º do art. 196-B: (Ajuste SINIEF nº 04/2011, efeitos a partir de 01.05.2011)

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";

V - o inciso XII do item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 25/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.";

VI - o § 1º do art. 187-L: (Convênio ICMS nº 37/2011, efeitos a partir de 05.04.2011)

"§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 187-E."

VII - a alínea "a" do inciso III do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 17/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;";

VIII - o caput do art. 406-C: (Protocolo ICMS nº 03/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

"Art. 406-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.";

IX - os itens 110 a 120 do Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 180/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

110
3004.32.90
Dexametasona 8mg
111
3004.90.79
Ciclosfamida 1g
112
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
113
3004.39.99
Prednisona 5mg
114
3004.39.99
Prednisona 20mg
115
3004.40.10
Vincristina 1mg
116
3004.90.78
Ritonavir 100mg
117
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
118
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
119
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
120
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

X - o art. 247: (Ajuste SINIEF nº 01/2011, efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

"Art. 247. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.".

Art. 3º Ficam prorrogados:

I - para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 196-A2 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 07/2010, efeitos a partir de 07.04.2011)

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5812-3/00 Edição de Jornais;

c) 5813-1/00 Edição de Revistas;

d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Subseção I, Seção II, Capítulo II, Título IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional:

Art. 4º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 01.06.2011, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III do item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Convênio ICMS nº 17/2011, efeitos a partir de 01.06.2011)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual