Decreto nº 16230 DE 13/10/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 out 2015
Fixa o preço por hectare das terras do Estado do Piauí, para fins de regularização fundiária prevista no art. 50 da Lei nº 6.709, de 28 de setembro de 2015, que "Dispõe sobre a reforma, regularização fundiária e colonização de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980, e dá outras providências", na forma que especifica.
Nota: Ver Decreto Nº 16370 DE 29/12/2015, que prorroga até o dia 31 de janeiro de 2016 o prazo de vigência do preço e das condições de pagamento das terras públicas e devolutas do Estado, para fins de regularização fundiária, definidos neste Decreto.
Nota: Ver Decreto Nº 16305 DE 26/11/2015, que prorroga até o dia 31 de dezembro de 2015 o prazo de vigência do preço e das condições de pagamento das terras públicas e devolutas do Estado, para fins de regularização fundiária, definidos neste Decreto.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Para fins de regularização fundiária, o preço por hectare das terras públicas estaduais referentes aos pedidos de compra protocolizados no Interpi no período compreendido entre o dia seguinte à publicação da Lei nº 6.709, de 28 de setembro de 2015, e o dia 30 de novembro de 2015, será o seguinte:
I - Para pagamento à vista, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no ato da compra;
II - Para pagamento parcelado:
a) 02 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) cada uma, nas seguintes datas:
1. primeira parcela no ato da compra;
2. segunda parcela no dia 30 de maio de 2017.
b) 03 (três) parcelas iguais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, nas seguintes datas:
1. primeira parcela no ato da compra;
2. segunda parcela no dia 30 de maio de 2017;
3. terceira parcela no dia 30 de maio de 2018.
c) 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada uma, nas seguintes datas:
1. primeira parcela no ato da compra;
2. segunda parcela no dia 30 de maio de 2017;
3. terceira parcela no dia 30 de maio de 2018;
4. quarta parcela no dia 30 de maio de 2019.
d) 06 (seis) parcelas, nas seguintes datas e valores:
1. primeira parcela no ato da compra, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
2. segunda parcela em 30 de maio de 2017, no valor de R$ 70,00 (setenta reais);
3. terceira parcela em 30 de maio de 2018, no valor de R$ 70,00 (setenta reais);
4. quarta parcela em 30 de maio de 2019, no valor de R$ 70,00 (setenta reais);
5. quinta parcela em 30 de junho de 2020, no valor de R$ 70,00 (setenta reais);
6. sexta parcela em 30 de junho de 2021, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 2º Ficam mantidos os preços por hectare das terras públicas estaduais definidos nas leis vigentes à época do pedido de compra, desde que, ao tempo do protocolo do pedido, o proponente haja cumprido todos os requisitos legais que lhe competia.
Parágrafo único. Não cumpridos os requisitos legais nos termos exigidos neste artigo, o pedido será indeferido, exceto se o proponente:
I - estiver dando à terra sua função social há pelo menos cinco anos; e
II - optar pela compra com os preços e prazos definidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O inadimplemento de quaisquer das parcelas do preço pactuado nos termos do art. 1º deste Decreto sujeita o comprador ao pagamento do montante em atraso corrigido pela taxa Selic ou por outro índice que a substituir, pro rata die , acrescido de multa moratória correspondente a 20% (vinte por cento) do total em atraso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO