Decreto nº 16.254 de 11/10/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2011
Altera dispositivos do Item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso VII à Nota 3:
"VII - apresente relatório mensal à Gerência de Fiscalização, sob a forma de planilha demonstrativa das aquisições de combustível e dos recolhimentos efetuados."
II - as Notas 6 e 7:
"Nota 6: A interrupção do serviço regular de transporte de passageiros para qualquer dos municípios previstos no caput, por período superior a sessenta dias, implicará a revogação do regime especial concedido, cancelamento do Termo de Acordo e consequente cessação do benefício concedido.
Nota 7: Implicará os mesmos efeitos previstos na Nota 6 a interrupção do serviço nela mencionado, por qualquer prazo, quando ocorrer por culpa ou responsabilidade da beneficiária.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos II e III da Nota 3 do item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigida;
III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário-Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual