Decreto nº 16271-E DE 16/10/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2013

Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no Decreto nº 16.169-E , de 20 de setembro de 2013

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos V a XVIII do § 6º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. [.....]

§ 6º [.....]

V - considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

2. adquiridos no mercado nacional:

2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI;

VI - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);

VII - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II deste parágrafo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada;

VIII - no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior;

g) valor total da saída interestadual;

h) conteúdo de importação;

IX - com base nas informações descritas no inciso VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do inciso XVI:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração;

X - a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual;

XI - na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do inciso IX, o valor referido na alínea "g" do inciso VIII deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;

XII - na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do inciso IX, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas "f" ou "g" do inciso VIII, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação;

XIII - fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna;

XIV - na hipótese do inciso XIII, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos incisos XI e XII para determinação do valor de saída;

XV - no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS;

XVI - o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

XVII - o arquivo digital de que trata o inciso XVI deverá ser enviado via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou a ser disponibilizado pela administração tributária no endereço eletrônico www.sefaz.rr.gov.br;

XVIII - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;"

II - ficam acrescentados os incisos XIX a XXIV ao § 6º do art. 46 com a seguinte redação:

"Art. 46. [.....]

§ 6º [.....]

XIX - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as demais unidades federadas envolvidas na operação;

XX - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária;

XXI - nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

XXII - nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no inciso XXI, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior;

XXIII - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

1. o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

3. as quantidades e os valores;

b) Conteúdo de Importação, quando existente;

c) o arquivo digital de que trata o inciso XVI, quando for o caso;

XXIV - na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai)."

III - o art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O CGF tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação, localização, classificação, atividade econômica, tipificação, composição societária, regime de recolhimento, vínculos e outras informações de interesse da Fazenda Estadual."

IV - o art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. A ocorrência relacionada com o CGF denomina-se "evento cadastral"."

V - o inciso VIII do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

VIII - Certidão de Regularidade Profissional fornecida pelo Conselho de Contabilidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, do técnico responsável pela escrita fiscal do requerente;

VI - o § 1º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

§ 1º Em caráter excepcional, e mediante solicitação do interessado, poderá ser concedida inscrição em regime condicional e caráter provisório, pelo prazo não superior a 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

VII - o § 4º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

§ 4º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos empreendimentos tipificados como produtor rural ou microempreendedor individual."

VIII - o § 5º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

§ 5º A inscrição no CGF do microempreendedor individual será feita mediante a apresentação pelo interessado, na repartição fiscal de seu domicílio, do termo que comprove a sua condição de microempreendedor, ou de ofício a partir de informações compartilhadas com a Receita Federal do Brasil."

IX - o § 7º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

§ 7º A falta de inscrição no CGF ou sua irregularidade, não dispensa, exclui ou atenua a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos."

X - fica acrescentado o § 8º ao art. 118 com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar no processo de inscrição modelos simplificados, integrados ou unificados, mediante troca de informações tecnológicas, inclusive na comunhão de dados através do Cadastro Sincronizado - CADSINC, ou coalizão pela Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM."

XI - o inciso III do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. [.....]

III - tratar-se de residência, respeitadas as prerrogativas do microempreendedor, asseguradas na Lei Complementar nº 123/2006 ;"

XII - a alínea "d" do inciso II do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. [.....]

d) deixar de apresentar, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período:

1. a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM;

2. o arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD."

XIII - o § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. [.....]

§ 1º No caso de suspensão de ofício, quando cessadas as causas que a originaram, mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC."

XIV - fica acrescentado o § 7º ao art. 162 com a seguinte redação:

"Art. 162. [.....]

§ 7º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será também concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, a forma, e as condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."

XV - fica acrescentado o § 6º ao art. 186-A com a seguinte redação:

"Art. 186-A. [.....]

§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e."

XVI - o inciso II do § 3º do art. 186-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-D. [.....]

§ 3º [.....]

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."

XVII - o art. 186-PC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-PC. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 186-B, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013."

XVIII - fica acrescentado o § 1º-A ao art. 186-I com a seguinte redação:

"Art. 186-I. [.....]

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 186-K."

XIX - o § 5º do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-I. [.....]

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte".

XX - o § 11 do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-I. [.....]

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'."

XXI - fica acrescentado o § 12 ao art. 186-I com a seguinte redação:

"Art. 186-I. [.....]

§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições previstas neste artigo, o seguinte:

I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";

II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte."

XXII - fica acrescentado o § 13-B ao art. 186-K com a seguinte redação:

"Art. 186-K. [.....]

§ 13-B. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - a prevista no inciso I do caput;

II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".

XXIII - fica acrescentado o § 4º ao art. 227-C com a seguinte redação:

"Art. 227-C. [.....]

§ 4º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas."

XXIV - os §§ 1º e 3º do art. 227-K passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227-K [.....]

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 227-H, ou na hipótese prevista no art. 227-L.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e."

XXV - o inciso II e a alínea "a" do inciso III do art. 227-L passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227-L. [.....]

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - [.....]

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;"

XXVI - ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 227-L com a seguinte redação:

"Art. 227-L. [.....]

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal."

XXVII - o caput do art. 227-M passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente."

XXVIII - fica acrescentada a Seção V ao Capítulo VI do Título II, com os art. 289-B a 289-H, com a seguinte redação:

"Seção V Da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Art. 289-B. A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 1º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SEFAZ e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das operações e das prestações, correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.

§ 4º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da obrigação de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995 .

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade da EFD.

Art. 289-C. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Art. 289-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9/2008.

Art. 289-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 289-F. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento mencionados neste artigo no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.

Parágrafo único. O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo mencionado no art. 289-G, ou após o referido prazo, mediante autorização da SEFAZ nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após o deferimento do pedido.

§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo recebido, não sendo permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 2º Não produzirá efeitos a retificação de EFD de período de apuração que tenha sido submetido à ação fiscal, ou quando transmitido em desacordo com as normas regulamentares."

XXIX - fica acrescentado o art. 757-A com a seguinte redação:

"Art. 757-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo."

XXX - o inciso II e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 770 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 770. [.....]

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes da Tabela constante do final desta Seção.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º."

XXXI - ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 770 com a seguinte redação:

"Art. 770. [.....]

§ 4º A MVA-ST original é 30%.

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."

XXXII - a tabela constante do final da Seção III do Capítulo II do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

Código NBM/SH a que se refere o art. 769

CÓDIGONBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

XXXIII - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 773 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 773. [.....]

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 3º e 4º.

§ 3º A MVA-ST original é 34%."

XXXIV - fica acrescentado o § 4º ao art. 773 com a seguinte redação:

"Art. 773. [.....]

§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original."

XXXV - ficam acrescentadas as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:

"Art. 775. [.....]

Parágrafo único. [.....]

I - [.....]

"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;"

XXXVI - ficam acrescentadas as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso II do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:

"Art. 775. [.....]

Parágrafo único. [.....]

II - [.....]

"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;"

XXXVII - o § 4º do art. 825 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 825. [.....]

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º."

XXXVIII - fica acrescentado o § 5º ao art. 825 com a seguinte redação:

"Art. 825. [.....]

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

XXXIX - o inciso III do § 1º do art. 839 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839. [.....]

§ 1º [.....]

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias."

XL - o § 3º do art. 839 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839. [.....]

§ 3º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."

XLI - o caput do art. 839-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes:"

XLII - os itens 30, 44, 46, 62, 76, 77 e 99 da tabela de mercadorias constante do art. 839-E passam a vigorar com a seguinte redação:

30 Motores hidráulicos 8412.2
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9

XLIII - o item 101 da tabela de mercadorias constante do art. 839-E passa a vigorar com a seguinte redação:

101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00

XLIV - ficam acrescentados os itens 102 a 125 à tabela de mercadorias constante do art. 839-E com a seguinte redação:

102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores  

XLV - o inciso III do § 1º do art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-F. [.....]

§ 1º [.....]

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

XLVI - o § 4º do art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-F. [.....]

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.

XLVII - fica acrescentado o § 6º ao art. 839-F com a seguinte redação:

"Art. 839-F. [.....]

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

XLVIII - ficam acrescentados os §§ 2º a 6º ao art. 839-I, renumerando-se o parágrafo único para § 1º com nova redação:

"Art. 839-I. [.....]

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2º A MVA ST original é 46%.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original".

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado varejista deste Estado.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."

XLIX - fica acrescentado o subitem 32.17 ao item 32 do Apêndice VII mencionado no inciso XII do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

"...

32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

L - fica acrescentado o item 72, com os subitens 72.1 e 72.2, ao Apêndice VII mencionado no inciso XII do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
72.2 Revisoras 8543.70.99

LI - ficam revogados os seguintes dispositivos:

a) § 2º do art. 124;

b) art. 186-R;

c) art. 227-O;

d) art. 227-Q;

e) art. 771;

f) § 3º do art. 825;

g) item 67 da tabela de mercadorias constante do art. 839-E;

h) § 3º do art. 839-F.

Art. 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o inciso XXI do § 6º do art. 46 do RICMS, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325-infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

"Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______."

Art. 3º A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, de que trata o art. 227-A do RICMS/RR será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):

Art. 4º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para todos os contribuintes do ICMS inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos estabelecidos no RICMS.

§ 1º Fica facultado aos demais contribuintes estabelecidos neste Estado optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à SEFAZ com vistas ao seu credenciamento.

§ 2º Para a utilização da EFD, os contribuintes serão previamente credenciados junto à SEFAZ.

§ 3º O credenciamento será:

I - de ofício, para os contribuintes inscritos no regime normal de recolhimento do imposto;

II - voluntário, mediante solicitação do contribuinte enquadrado nos demais regimes de recolhimento do imposto.


Art. 5º Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os seguintes procedimentos, previstos no Convênio ICMS 72 , de 26 de julho de 2013:

I - a verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas;

II - a abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP;

III - o material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/2013."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de outubro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima