Decreto nº 1628 DE 18/10/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2016
Dispõe sobre as regras para simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Pará, instituindo o sistema integrador da REDESIM, denominado Integrador Pará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, quanto à integração de processos e dos órgãos responsáveis pelo registro, licenciamento, inscrição, alteração e baixa de empresas, com entrada única de dados e de documentos, por meio da rede mundial de computadores;
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como nos atos de registro e licenciamento dos órgãos estaduais, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA REDESIM
Seção I
Do Sistema Integrador da REDESIM
Integrador Pará
Art. 1º Fica instituído o Integrador Pará, Sistema Integrador utilizado pelo Estado do Pará para a implantação do disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 01/08/2019):
Art. 1º-A Fica indicada a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, como entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação do Integrador Estadual a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -CGSIM.
Parágrafo único. O CGSIM/PA coordenará a implantação da REDESIM no Estado do Pará, devendo articular a participação de órgãos e entidades estaduais e municipais para a sua efetiva implantação, e proverá, quando necessário, as soluções tecnológicas de integração para a sua plena operacionalização.
Art. 2º O registro, inscrição, licenciamento, autenticidade de documentos e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, serão realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM, por meio do portal Integrador Pará, disponibilizado em endereço eletrônico.
Art. 3º O Integrador Pará realizará a integração da base de dados do Sistema Integrador Nacional da Receita Federal do Brasil (RFB) à base de dados dos órgãos estaduais e municipais integrantes da REDESIM envolvidos no processo de registro, inscrições fiscais e emissão de alvarás e/ou autorizações de funcionamento relativo aos microempreendedores individuais e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA.
Art. 4º O Integrador Pará disponibilizará a lista dos órgãos estaduais e municipais integrantes da REDESIM, bem como dos órgãos responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA.
Art. 5º Até que estejam integrados à REDESIM, os órgãos de que trata o art. 4º deste Decreto deverão promover os atos de registro de sua competência, de acordo com os procedimentos por eles já adotados, observando, sempre que possível, as diretrizes estabelecidas neste Decreto com vistas a simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas.
Seção II
Da Simplificação e Integração de Processos no âmbito da REDESIM
Art. 6º Os órgãos responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA, bem como os órgãos estaduais e os municípios que aderirem à REDESIM ficam sujeitos às regras e procedimentos de integração e simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas,
Considerando ainda a legislação estadual de cada órgão, de que trata este Decreto.
Art. 7º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos que compõem a REDESIM deverão considerar a integração processo de abertura, alteração e baixa de microempreendedores individuais e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros com vistas a compatibilizar e integrar procedimentos de modo a evitar a duplicidade de exigências.
Art. 8º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência dos atos necessários ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA.
Art. 9º Compete aos órgãos usuários do Integrador Pará, no âmbito de suas atribuições específicas:
I - prestar as informações e orientações relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA, bem como com fatores impeditivos ou restritivos quanto ao licenciamento do negócio, segundo a sua atividade econômica;
II - realizar o cadastro dos documentos, legislação, taxas e demais exigências relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA, bem como mantê-los atualizados;
III - conceder alvará provisório e licenças simplificadas para atividades empresariais classificadas como de baixo risco.
Parágrafo único. É expressamente vedada aos usuários a divulgação ou transferência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, das informações a que tiverem acesso por meio do Integrador Pará.
Art. 10. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas o sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia do nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade.
Art. 11. Fica vedada aos órgãos estaduais envolvidos na abertura e fechamento de empresas qualquer tipo de exigência de natureza formal ou documental, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração e baixa da empresa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE REGISTRO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 12. Por ocasião do registro ou de sua alteração, o empresário e a pessoa jurídica deverão realizar consulta prévia por meio do Integrador Pará:
I - ao Município, sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de
endereço ou alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 2 (dois) dias úteis;
II - à JUCEPA, sobre a possibilidade de uso do nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 2 (dois) dias úteis.
§ 1º O indeferimento à consulta prévia por quaisquer dos órgãos a que a consulta for endereçada inviabilizará, desde logo, a continuidade do processo de abertura ou alteração de empresários e pessoas jurídicas.
§ 2º Na hipótese de deferimento do nome empresarial, deverá o órgão competente proceder à sua reserva ao interessado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.
§ 3º Decairá do direito de uso do nome empresarial reservado aquele que, tendo feito a consulta, não proceder ao registro perante o órgão competente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º A análise da consulta prévia restringe-se à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.
§ 5º Os órgãos de vigilância sanitária, meio ambiente, corpo de bombeiros e DPA, participarão da consulta prévia apenas orientando o usuário, apresentando relação da documentação necessária para liberação das suas licenças, e apresentando orientações sobre possíveis impedimentos ou restrições ao licenciamento de sua empresa.
Seção II
Da Coleta de Dados e do Registro
Art. 13. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional da REDESIM, de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA procederão ao preenchimento do Programa Gerador de Documentos do CNPJ na versão Web disponível na página eletrônica da RFB, visando à emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), e do Requerimento do Empresário (RE), em se tratando de empresário individual, e a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN), no caso de sociedade empresária, devendo os dados neles contidos serem idênticos aos informados na consulta prévia de que trata o art. 10 deste Decreto, sob pena de indeferimento pelos órgãos de registro.
Art. 14. A JUCEPA disponibilizará um sistema online, para que o usuário possa gerar o contrato social eletrônico, bem como os demais documentos necessários para pedido e arquivamento dos atos de constituição, alteração e baixa de empresas implantando a certificação digital.
Seção III
Das Inscrições Fiscais
Art. 15. A inscrição de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA será realizada automaticamente pela RFB, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelas Secretarias Municipais de Finanças.
Art. 16. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional, competirá aos órgãos de registro a emissão do CNPJ mediante a celebração do respectivo convênio.
Seção IV
Da Tabela de Grau de Risco
Art. 17. Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por autorizar o funcionamento de microempreendedores individuais e de sociedades empresariais no Estado Pará deverão classificar as atividades econômicas segundo o grau de risco que apresentarem à integridade física e à saúde humanas, ao meio ambiente e ao patrimônio.
§ 1º Quando a atividade econômica for considerada de alto risco, os órgãos e entidades estaduais poderão:
I - exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II - estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização, inscrição ou certificação.
§ 2º Tratando-se de atividades de baixo risco, os órgãos e entidades estaduais deverão:
I - dispensar as vistorias prévias;
II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças, certificações ou autorizações para funcionamento;
III - eliminar exigências excessivas em relação à segurança sanitária, ao controle ambiental e à prevenção contra incêndios;
IV - integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos, sob o ponto de vista do usuário;
V - conceder, observada a legislação aplicável à atividade considerada de baixo risco, ainda que provisoriamente, a licença, inscrição, autorização e/ou certificação, imediatamente após o ato de registro.
Art. 18. Na identificação do risco das atividades econômicas, os órgãos e entidades estaduais competentes poderão observar os critérios e conceitos utilizados pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 1º Se as atividades de alto risco não estiverem relacionadas em ato específico dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela emissão de licenças, certificações e autorizações de funcionamento, será adotada a relação sugerida pelo Comitê Gestor do REDESIM no Estado do Pará.
§ 2º As atividades que não constarem da relação divulgada pelo órgão ou entidade estadual, ou que não estiverem relacionadas em Resolução do comitê gestor, serão consideradas de baixo risco.
Art. 19. A classificação sobre o grau de risco da atividade será informada aos empreendedores em resposta à consulta efetuada aos sistemas da REDESIM, administrados pela Junta Comercial do Estado do Pará.
§ 1º Na resposta à consulta de que trata o caput deste artigo, os órgãos e entidades estaduais responsáveis informarão todos os requisitos exigidos, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento.
§ 2º Para efeito deste artigo, os órgãos e entidades estaduais competentes disponibilizarão formulários e questionários eletrônicos a serem integrados aos sistemas da REDESIM, visando à coleta de dados e informações sobre o estabelecimento a ser legalizado.
Seção V
Do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 20. Será criado e disponibilizado o termo de ciência e responsabilidade do usuário pela veracidade das informações prestadas e pelo cumprimento de
todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício da atividade econômica constantes do objeto social.
Art. 21. Os órgãos da administração poderão, mediante a informação prestada, gerar alvará provisório e licenças simplificadas com vistoria posterior ao funcionamento das empresas, desde que sejam consideradas como de baixo risco.
Seção VI
Do Alvará de Funcionamento
Art. 22. Os Municípios que aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º A ausência de emissão de alvará ou autorização de funcionamento pelos órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária, Proteção Contra Incêndio e Pânico, não acarretará a aplicação de penalidades aos empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPA durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 2º A ausência de vistoria no prazo estabelecido para a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório o converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento, sendo assegurado ao órgão competente a realização, a qualquer tempo, da fiscalização.
Seção VII
Do Licenciamento e Autorização de Funcionamento
Art. 23. A solicitação de licença ou autorização de funcionamento será realizada por meio do Integrador Pará.
Art. 24. A licença ou autorização de funcionamento será emitida automática e eletronicamente, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas por cada órgão, sempre que as atividades econômicas não representarem risco à segurança sanitária, à saúde humana, prevenção contra incêndio e pânico, ao meio ambiente e ao patrimônio, definidas em tabela de grau de risco.
Art. 25. Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças ou autorizações de funcionamento deverão disponibilizar no Integrador Pará, no prazo de 60 (sessenta) dias, questionário de perguntas e respostas relativas ao cumprimento das exigências a serem observadas para a instalação, operação e funcionamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Seção VIII
Da segurança Contra Incêndio e Pânico
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 26. Para fins de regularização das atividades comerciais e empresariais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará integra-se ao sistema estadual de licenciamento - Integrador Pará, adotando procedimento de licenciamento simplificado para atividades econômicas consideradas de baixo potencial de risco, conforme o art. 29 deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 27. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará disponibilizará no Integrador Pará os critérios de segurança contra incêndio e pânico a serem adotados por empresários e pessoas jurídicas, bem como automatizará os procedimentos necessários para a emissão das seguintes licenças:
I - Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS): é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, mediante o pagamento da taxa correspondente e da declaração do empresário ou do representante legal deste, certificando que a edificação foi enquadrada como atividade econômica de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para a regularização perante o Corpo de Bombeiros, estabelecendo um período de revalidação;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará mediante pagamento da taxa correspondente, certificando que durante a vistoria a edificação não enquadrada como atividade econômica de baixo potencial de risco, possuía as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 28. Se o estabelecimento comercial ou empresarial for classificado como atividade econômica de baixo potencial de risco deverá ter a sua licença de funcionamento concedida, previamente à vistoria do CBMPA, no sistema eletrônico disponível pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Integrador Pará.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 29. Os estabelecimentos comerciais ou empresariais classificados como atividade econômica de baixo potencial de risco serão licenciados perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará por meio de Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS), quando atenderem às seguintes condições:
I - possuir área total construída menor ou igual a 750m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - exercidas em imóvel com até 3 (três) pavimentos;
III - não comercializar ou revender Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (revenda);
IV - se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no máximo 190 kg (cento e noventa quilos) de gás;
V - não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em tanques ou cilindros.
VI - armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 L (mil litros) de líquidos combustíveis ou inflamáveis, sendo aceita qualquer quantidade para posto de abastecimento e serviços, com tanques de combustíveis exclusivamente enterrados;
VII - não comercializar ou armazenar produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
VIII - não ter na edificação, de acordo com o regulamento de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, as seguintes ocupações:
a) Grupo A, divisão A-3 (pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas) com mais de 16 (dezesseis) leitos;
b) Grupo B, divisão B-1 (hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos) com mais de 16 (dezesseis) leitos;
c) Grupo D, divisão D -1 (escritórios administrativos ou técnicos, repartições públicas, centros profissionais e assemelhados) que possua call center com mais de 250 (duzentos e cinquenta) funcionários;
d) Grupo F, divisão F-3 (estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, sambódromos, arenas em geral);
e) Grupo F, divisão F-5 (teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados);
f) Grupo F, divisão F-6 (boates, salões de baile, casa de festas e eventos, restaurantes dançantes, clubes sociais, casa de show e assemelhados) acima de 50m2 (cinquenta metros quadrados);
g) Grupo F, divisão F-7 (circos, feiras com instalação provisória em geral e assemelhados);
h) Grupo H, divisão H-2 (asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados, todos sem celas);
i) Grupo H, divisão H-3 (hospitais, casas de saúde, prontosocorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação).
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 30. A vistoria dos estabelecimentos comerciais ou empresariais perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará classificados como atividade econômica de baixo potencial de risco será feita em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 31. Caso o empreendimento esteja inserido em shopping, galeria comercial ou prédio de apartamentos, sua regularização está condicionada à regularidade da edificação perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará (possuir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB). O empreendedor deverá procurar o proprietário, responsável pelo uso (síndico ou equivalente) para maiores esclarecimentos.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 32. O Auto de Conformidade do Processo Simplificado (ACPS) possui a mesma eficácia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para comprovação de regularização de edificação perante outros órgãos.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 33. O licenciamento de atividade econômica de baixo potencial de risco deverá ser realizado por meio do fornecimento de informações e da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empreendedor, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, em que se dispensará vistoria prévia ao início do exercício empresarial.
Parágrafo único. As informações inverídicas podem gerar efeitos jurídicos penais, civis e administrativos, além da invalidação do Auto de Conformidade do Processo Simplificado (ACPS).
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 34. O empreendimento que possuir atividade econômica de baixo potencial de risco em uma edificação ou área de risco com área de até 20m2 (vinte metros quadrados) está isento do procedimento de licenciamento simplificado e será expedida eletronicamente pelo portal do Integrador Pará uma declaração de isenção do AVCB.
Parágrafo único. A dispensa do procedimento de licenciamento simplificado não exime de eventuais sanções administrativas o proprietário ou o responsável pelo imóvel e os empreendedores pela instalação e manutenção do conjunto de medidas de segurança contra incêndio e pânico na área de sua responsabilidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 35. Os requisitos de segurança contra incêndio e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas não enquadradas como baixo potencial de risco deverão ser comprovados por meio de vistoria prévia.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 36. A licença e a autorização para funcionamento, no âmbito da competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, com base na legislação em vigor, poderá ser cassada quando:
I - for constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que as informações fornecidas ou as declarações firmadas não são verídicas;
II - for constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que não foram cumpridos os requisitos de prevenção contra incêndio e pânico; ou
III - após a devida orientação em vistoria ou fiscalização, a edificação (imóvel) onde funcionem as atividades econômicas permaneça irregular perante o Corpo de Bombeiros.
Art. 37. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para a emissão dos documentos de que trata a Seção VIII deste Decreto, bem como as atividades e condições a eles relacionadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Seção IX
Do Licenciamento Sanitário
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 38. A Vigilância Sanitária Estadual regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto:
I - os critérios e condições de avaliação dos estabelecimentos e atividades neles exercidas, para emissão da Licença ou Alvará Sanitário via sistema Integrador Pará;
II - a tabela de grau de risco definida para licenciamento simplificado para empresas de baixo risco.
Parágrafo único. Considera-se de baixo risco para a Vigilância Sanitária as atividades que não ofereçam risco à saúde humana ou à integridade física das pessoas.
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Seção X
Do Licenciamento Ambiental
Art. 39. A Secretaria de Meio Ambiente regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto:
I - os critérios e condições de avaliação dos estabelecimentos e atividades neles exercidas, para emissão das licenças via sistema Integrador Pará;
II - a tabela de grau de risco definida para fins de licenciamento simplificado para empresas consideradas de baixo risco.
Parágrafo único. Considera-se de baixo risco para a Secretaria de Meio Ambiente as atividades que não ofereçam risco ao meio ambiente;
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Seção XI
Do Licenciamento Policial
(Revogado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020):
Art. 40. A Polícia Civil regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto:
I - os critérios e condições de avaliação dos estabelecimentos e atividades neles exercidas, para emissão da Licença ou Alvará Sanitário via sistema Integrador Pará;
II - a tabela de grau de risco definida para licenciamento simplificado para empresas consideradas de baixo risco.
Parágrafo único. Considera-se de baixo risco para o Departamento de Polícia Civil do Estado do Pará, as atividades que não ofereçam risco à integridade física das pessoas ou à segurança pública.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE REGISTRO, DAS INSCRIÇÕES E DO LICENCIAMENTO RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 41. Ao microempreendedor individual será assegurado tratamento diferenciado para o registro, alteração e baixa, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, devendo proceder
aos atos de registro diretamente no Portal do Empreendedor em âmbito nacional disponível no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Art. 42. A consulta prévia de que trata o art. 10 deste Decreto é facultativa para o microempreendedor individual, que poderá realizá-la com vistas a assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido e informações para seu licenciamento.
Art. 43. A autenticidade do Certificado da Condição de microempreendedor individual e de inscrição no CNPJ será realizada no Portal do Empreendedor Nacional.
Art. 44. O microempreendedor individual manifestará sua concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, disponível no Portal do Empreendedor Nacional, o que permitirá o início de suas atividades logo após a obtenção do CNPJ e inscrição eletrônica na JUCEPA, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
Art. 45. O Corpo de Bombeiros Militar somente realizará vistoria quando a atividade exercida pelo microempreendedor individual estiver:
a) vinculada à manipulação de fogos de artifício;
b) vinculada a artigos inflamáveis, ou
c) em locais de reunião de público acima de 100 (cem) pessoas.
Art. 46. A Vigilância Sanitária somente procederá às vistorias de sua competência quando as atividades exercidas pelo microempreendedor individual representarem risco à saúde pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. Para garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade, instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco, e
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 48. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os órgãos estaduais responsáveis pela emissão de licenças, inscrições, autorizações ou certificações poderão firmar convênios com a JUCEPA, visando à compatibilização de procedimentos e sistemas e à integração dos respectivos processos.
Art. 50. Nos casos em que o órgão conveniado, em sua vistoria, apurar fraude ou informações inverídicas, poderão os demais órgãos cassar suas licenças condicionadas às informações de outros órgãos, cabendo o princípio da legalidade, aplicando-se ao empresário ou pessoa jurídica as sanções cabíveis.
Art. 51. Poderá o usuário do sistema, com base na relação de documentos apresentados na consulta de viabilidade, referente ao pedido de licenciamento nos órgãos conveniados, apresentar ato de registro e arquivamento na Junta Comercial.
§ 1º A Junta Comercial do Estado do Pará ficará responsável por recepcionar todos os documentos que forem apresentados no ato do arquivamento e pedido de registro, referentes ao licenciamento informado pelos demais órgãos conveniados, disponibilizando em forma de arquivo digital.
§ 2º A falta de apresentação de algum dos documentos relacionados na consulta de viabilidade, referente exclusivamente ao licenciamento nos órgãos conveniados, não impedirá o registro e arquivamento na Junta Comercial do pedido de constituição, alteração e baixa de empresas.
§ 3º Não será de responsabilidade da Junta Comercial a análise dos documentos apresentados relativos ao processo de licenciamento, cabendo somente aos órgãos competentes esta função.
Art. 52. Funcionará na Junta Comercial a Central de Atendimento Empresarial Integrador Pará Fácil composta por um Núcleo de Orientação e Informação e por um Núcleo Operacional, com competências definidas nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da disponibilização, no portal Integrador Pará Fácil, do processo eletrônico para a inscrição, cadastro, abertura e registro de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2016.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro, sob as penas da Lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não atendimento as estes requisitos poderá gerar cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como incorrerá em sanções cíveis e criminais sobre informações inverídicas prestadas neste ato.
{município}-{uf}, {data sistema}.
{nome sócio}
ANEXO II
MODELOS DE DOCUMENTOS DE ÂMBITO MUNICIPAL
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Número:
Título do Estabelecimento (fantasia):
Nome Empresarial (razão social):
Atividade Principal:
Atividade(s) Secundária(s) CNAE:
Município: | Endereço: |
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Número:
Título do Estabelecimento (fantasia):
Nome Empresarial (razão social):
Atividade Principal:
Atividade(s) Secundária(s) CNAE:
Município: | Endereço: |
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ SANITÁRIO
Número:
Título do Estabelecimento (fantasia):
Nome Empresarial (razão social):
Atividade Principal:
Atividade(s) Secundária(s) CNAE:
Município: | Endereço: |
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
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PARECER TÉCNICO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
ORIGEM: | DATA: | PROCESSO Nº INTERESSADO: |
Considerando o processo nº...... que versa sobre a solicitação de avaliação do projeto arquitetônico do imóvel, de aproximadamente (metragem da empresa), situado em....................................................
É importante frisar que essa obra de adequação visa ao exercício da(s) seguinte(s) atividade(s):
Atividade Principal:
Atividade(s) Secundária(s) CNAE:
Informamos que as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 51, de 6 de outubro de 2011, cujos Regulamentos Técnicos, contidos nessas resoluções, foram utilizados como parâmetros de avaliação do referido projeto.
As resoluções acima descritas estão disponíveis no endereço eletrônico da ANVISA: www.anvisa.gov.br.
Os documentos enviados para análise foram: 2 (dois) originais do projeto arquitetônico de adequação (planta baixa, cortes, detalhes das esquadrias, de materiais de acabamento e marcenaria) e relatório sucinto de atividades.
Assim, levando-se em consideração o projeto enviado para avaliação, informamos que ele encontra-se em conformidade com as normas descritas acima.
Todavia, há necessidade da elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) de higienização das instalações físicas, dos equipamentos e dos móveis.
Validade:
(Município)
Código de autenticidade:
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