Decreto nº 246 DE 01/08/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 ago 2019

Institui o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Pará -SGSIM/PA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea a da Constituição Estadual, e

Considerando as Resoluções CGSIM nº 12, de 17 de dezembro de 2009, e nº 25, de 18 de outubro de 2011, do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Pará - SGSIM/PA para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixas relativas a empresários e empresas no Estado do Pará, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Compete ao SGSIM/PA:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº 123/2006, e suas alterações, da Lei nº 11.598/2007, e das normas do CGSIM e das portarias de sua Secretaria Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -REDESIM;

III - orientar entidades e órgãos públicos estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;

V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade do Estado do Pará;

VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção e empresas objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Pará;

VIII - elaborar e aprovar o programa de trabalho para a implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

IX - definir e promover a execução de programa de trabalho;

X - administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.628, de 18 de outubro de 2016;

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XII - promover a capacitação de empreendedores, profissionais interessados e entes governamentais integrados.

Art. 3º O SGSIM/PA terá a seguinte composição:

I - Presidente da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;

II - um representante do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - um representante de cada órgão estadual a seguir elencado: Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, Fazenda, Trabalho, Saúde, Meio Ambiente e Segurança Pública;

VI - um representante das secretarias do Município de Belém: Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII - um representante da Federação dos Municípios do Pará - FAMEP;

VIII - um representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará - SEBRAE/PA;

IX - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa do Estado do Pará - SESCON/PA;

X - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - FAMPEP;

XI - um representante da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - CACB;

XII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará - CBM/PA; XIII - um representante da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, de preferência que seja lotado na Divisão de Polícia Administrativa - DPA;

XIV - um representante da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;

XV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Regional do Pará - OAB/PA;

XVI - um representante do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Pará - RCPJ/PA.

XVII - um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA); (Inciso arescentado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020).

XVIII - um representante da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA). (Inciso arescentado pelo Decreto Nº 1098 DE 15/10/2020).

§ 1º O SGSIM/PA será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades listados nos incisos do caput deste artigo, deverão formalizar a indicação de representantes, sendo um titular e um suplente, que os representarão nas reuniões do Subcomitê com direito a voto.

§ 3º O SGSIM/PA será presidido pelo representante da Junta Comercial do Estado do Pará.

§ 4º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do SGSIM/PA, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 5º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

Art. 4º Compete ao Presidente do SGSIM/PA:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do SGSIM/PA; III - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do SGSIM/PA e dos grupos de trabalho;

IV - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo SGSIM/PA. § 1º O Presidente do SGSIM/PA poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/PA, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

§ 3º O Presidente do SGSIM/PA poderá indicar um secretário, que ficará responsável por comunicar, preparar e lavras as respectivas atas de reunião do SGSIM/PA.

Art. 5º O SGSIM/PA reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 6º O SGSIM/PA poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento;

IV - orientação e disseminação da REDESIM.

Art. 7º A participação no SGSIM/PA, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O SGSIM/PA elaborará e aprovará regimento interno a fim de normatizar as regras para funcionamento e demais atribuições que visem a implementação da REDESIM no Estado do Pará.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PA.

Art. 10. Fica inserido o art. 1º-A no Decreto nº 1.628, de 18 de outubro de 2016:

“Art. 1º-A Fica indicada a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, como entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação do Integrador Estadual a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -CGSIM.

Parágrafo único. O CGSIM/PA coordenará a implantação da REDESIM no Estado do Pará, devendo articular a participação de órgãos e entidades estaduais e municipais para a sua efetiva implantação, e proverá, quando necessário, as soluções tecnológicas de integração para a sua plena operacionalização.”

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de agosto de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado