Decreto nº 16.326 de 28/01/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jan 1997
Dispõe sobre as operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XI, alínea 'g" da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 82 "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 113 de 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que promoverem saída de mercadorias com o fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra Unidade da Federação deverão adotar os procedimentos estabelecidos por este Decreto.
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que assim estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 2º O contribuinte que realizar operações de exportação deverá emitir Nota Fiscal que, além dos requisitos exigidos pelo Regulamento do ICMS, deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa Com Fim Específico de Exportação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.631, de 30.07.1997, DOE SE de 31.07.1997, com efeitos a partir de 16.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O contribuinte que realizar operação de exportação, deverá emitir Nota Fiscal que, além dos requisitos exigidos pelo Regulamento do ICMS, deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição na SECEX da empresa comercial exportadora."
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o contribuinte que realizou operação de exportação encaminhará à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelece a Portaria nº 1528, de 30 de dezembro de 1996 podendo, a critério do Fisco, ser aceitas em listagem, em substituição ao meio magnético.
Art. 3º A empresa comercial exportadora, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que promoveu a saída de mercadoria para o exterior.
Art. 4º Relativamente às operações de que trata este Decreto, a empresa comercial exportadora, além dos procedimentos a que estiver sujeita conforme a legislação do seu domícilio, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que efetuou a saída de mercadoria, até o seu estabelecimento, com o fim específico de exportação;
VI - série, número e data da Nota Fiscal dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a empresa comercial exportadora encaminhará ao contribuinte que promoveu a saída de mercadoria para o exterior, por intermédio da sua empresa, a 1ª (primeira) via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII do caput deste artigo, e cópia do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª (segunda) via do Memorando-Exportação de que trata este artigo será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu para acompahar a mercadoria até a empresa comercial exportadora, ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos na empresa exportadora, para exibição ao fisco.
§ 3º A 3ª (terceira)via do Memorando-Exportação será encaminhada, pela empresa comercial exportadora, à repartição fiscal de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida sua apresentação em meio magnético.
Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, a empresa comercial exportadora que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando por 05 (cinco) anos os comprovantes da venda, a contar do exercício subsquente ao da sua emissão..
Art. 6º O contribuinte que tiver promovido à saída de mercadorias para o exterior, ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Superintendência Geral da Receita.
§ 3º O recolhimento do imposto, não será exigido na devolução das mercadorias pela empresa comercial exportadora ao contribuinte sergipano, que tiver promovido à saída da mercadoria com o fim específico de exportação, se esta acontecer nos prazos fixados neste artigo.
Art. 7º O contribuinte sergipano ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente da mercadoria, ao Estado de Sergipe.
Art. 8º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do artigo 6º deste Decreto.
Art. 9º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 6º deste Decreto, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Art. 10. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada, a legislação tributária deste Estado, inclusive com observância, também, de regime especial, se for o caso.
Art. 11. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, se for o caso, que a empresa comercial exportadora :
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punida em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 12. As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas envolvidas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse das Unidade da Federação junto às repartições da outra.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de janeiro de 1997.
Aracaju, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário Chefe da Casa Civil