Decreto nº 16.338 de 17/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Decreta a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2012, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2012:

Decreta

Art. 1º Nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Estadual nº 1.707, de 15 de janeiro de 2007, o Governo do estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do estado, no exercício de 2012, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 16.273, de 19 de outubro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário-Adjunto de Finanças