Decreto nº 1634 DE 21/10/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 nov 2016
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 131-A do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista, detentores ou não do tratamento tributário previsto no art. 126 deste Anexo I, poderão, observada a conveniência e oportunidade da administração, mediante Regime Tributário Diferenciado, ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações internas de saída de mercadorias não alcançadas pelo tratamento diferenciado previsto no art. 126 deste Anexo I, de forma que a carga tributária mínima das operações próprias resulte em 2% (dois por cento) e a máxima em 5% (cinco por cento).
§ 1º Na apuração da base de cálculo do ICMS próprio a recolher, será utilizada margem de agregação de, no mínimo, 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, incluídos neste o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.
§ 2º O rol de mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo será especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A sistemática de tributação a que se refere este artigo será aplicada em substituição ao regime normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 4º Nas aquisições interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário previsto neste artigo, realizadas por contribuintes autorizados a utilizar o benefício, não se aplica o regime de antecipação especial do ICMS, previsto no art. 114-E do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 5º As determinações contidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, aos contribuintes beneficiados pela sistemática deste artigo."
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 131- B e 131-C ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Art. 131-B. O tratamento tributário previsto no artigo anterior será, respeitado o benefício autorizado para a operação própria, estendido às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao beneficiário do regime tributário diferenciado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes.
§ 2º A base de cálculo do ICMS, a ser utilizada para fins de retenção do imposto, será o valor da saída, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior, acrescida de margem de agregação de, no mínimo, 30% (trinta por cento).
§ 3º O beneficiário do regime fica autorizado a adotar, na apuração do ICMS a ser retido e recolhido na condição de substituto tributário, crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no mesmo percentual previsto para as operações próprias do contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 4º O contribuinte deverá efetuar a retenção do imposto e o recolhimento do imposto mesmo que a mercadoria seja destinada a outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição.
§ 5º As subsequentes saídas internas das mercadorias que tiveram o imposto retido ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 131-C. As disposições complementares relativas ao disposto neste capítulo, assim como as margens de agregação aplicáveis à susbstituição tributária interna das mercadorias beneficiadas, serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado