Decreto nº 16.346 de 10/12/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 1992

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado no que concerne à regulamentação do sistema relativo a veículo.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 132/92 e 133/92, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 06/92, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de agosto de 1992,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 -

XLIII - o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no § 48:

a) no período de 06 de abril a 31 de outubro de 1992:

8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.9900
8703.33.9900
8704.21.0100
8704.21.0200
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
8704.31.0200
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
 
 
 
8707.00.0200

b) a partir de 04 de julho de 1992, além dos códigos previstos na alínea anterior:

8703.22.0400
8703.23.0700
8703.32.0400
8703.33.0400

c) a partir de 1º de novembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993:

8701.20.0200
8702.10.0200
8704.22.0100
8704.32.0100
8701.20.9900
8702.10.9900
8704.23.0100
8704.32.9900
8702.10.0100
8704.21.0100
8704.31.0100
8706.00.0100
 
 
 
8706.00.0200

CAPÍTULO V Do Sistema Relativo a Veículo

Seção I Da Antecipação Tributária

Subseção I Das Operações Sujeitas à Antecipação Tributária

Art. 522. Na saída interna e interestadual de veículos novos, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta Seção, incluindo-se nesta hipótese:

I - as saídas destinadas:

a) à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, até 31 de outubro de 1992;

b) ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, a partir de 1º de novembro de 1992;

II - as saídas promovidas pelo importador, a partir de 1º de agosto de 1991;

III - as mercadorias relacionadas:

a) no Anexo 10, até 31 de outubro de 1992;

b) no Anexo 10-A, a partir de 1º de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993, observada a condição prevista no § 3º;

IV - os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no art. 523, VI.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se em relação à mercadoria em estoque, adquirida sem a antecipação do imposto, existente no dia anterior ao da adoção da substituição tributária.

§ 2º - Para o fim deste Decreto, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus: a área compreendida pelo território do Município de Manaus;

II - Amazônia Ocidental: a área compreendida pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia;

III - Município de Manaus: a área compreendida pelo território deste Município;

IV - Áreas de Livre Comércio: a área compreendida pelos territórios dos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima.

§ 3º - A partir de 1º de novembro de 1992, a substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica mediante opção do estabelecimento destinatário, observando-se:

I - quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Federação, a retenção do imposto ocorrerá independentemente de opção do destinatário;

II - quando o contribuinte adquirente, independentemente de ser ou não optante, promover saída para outra Unidade da Federação, se o destinatário for optante, ocorrerá igualmente a retenção do imposto;

III - na hipótese do inciso anterior, a retenção somente se fará à vista de cópia da terceira via da opção, formalizada nos termos do inciso seguinte e entregue pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos;

IV - relativamente à opção de que trata este parágrafo, observar-se-á:

a) será formalizada, conforme modelo constante do Anexo 13, e entregue à empresa fabricante ou ao importador, em três vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via será entregue pelo contribuinte-substituto à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de localização do contribuinte-substituído;

2 - a segunda via será conservada pelo contribuinte-substituto;

3 - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega;

b) somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega ao contribuinte-substituto;

c) a renúncia será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista na alínea 'a', produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega.

§ 4º - O contribuinte que não fizer a opção pela antecipação tributária prevista no parágrafo anterior ficará sujeito ao regime normal de tributação, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 5º - O ICMS incidente sobre o estoque de que trata o § 1º, relativamente à sistemática em vigor a partir de 1º de novembro de 1992, nos termos do inciso III, 'b', do 'caput', será recolhido até o dia 10 de janeiro de 1993.

Art. 523. A antecipação tributária de que trata o artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante ou, a partir de 1º de agosto de 1991, do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento destinatário da transferência, observadas as demais condições exigidas para a substituição tributária;

II - à saída da mercadoria com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e ao respectivo retorno;

IV - à mercadoria faturada anteriormente a 1º de janeiro de 1990;

V - às mercadorias relacionadas no Anexo II;

VI - a partir de 1º de novembro de 1992, aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, salvo quando este receber a mercadoria nos termos do inciso I.

§ 1º - O estabelecimento da mesma empresa do fabricante ou do importador:

I - recolherá o imposto complementar na aquisição para o seu ativo imobilizado;

II - procederá ao desconto antecipado do imposto relativamente às saídas que promover nas condições do artigo anterior.

§ 2º - Na saída para industrialização de que trata o inciso II do 'caput', observar-se-á:

I - na remessa com objetivo de retorno, ocorrerá a suspensão do imposto, nos termos do art. 11, ficando o estabelecimento originário responsável, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo imposto antecipado;

II - o estabelecimento industrial originário será considerado contribuinte-substituto relativamente ao imposto antecipado de que trata o artigo anterior.

§ 3º - A antecipação tributária de que trata o art. 522, III, 'b', não se aplica à mercadoria faturada anteriormente ao termo inicial dos efeitos da referida antecipação.

Subseção II Da Desoneração

Art. 524. Na saída subseqüente, promovida pelo contribuinte-substituído, fica dispensado qualquer recolhimento adicional do imposto, exceto quando se tratar de:

I - saída da mercadoria cuja entrada, para industrialização, tenha ocorrido com antecipação do imposto;

II - saída, com substituição tributária, promovida pelo contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, inclusive na hipótese do art. 522, I;

III - acessórios colocados pelo revendedor do veículo, a partir de 1º de novembro de 1992.

Subseção III Do Cálculo

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

I - para o fim da antecipação tributária:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante ou, a partir de 1º de agosto de 1992, pelo importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, nas saídas promovidas pelo:

1 - primeiro contribuinte-substituto;

2 - contribuinte-substituído, nas operações interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I;

b) o valor tomado como base de cálculo do imposto descontado na fonte, na aquisição efetuada peto contribuinte-substituído, nas operações internas realizadas por este;

c) o valor indicado no art. 14, XXI, nas saídas interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, para o ativo fixo do adquirente;

II - para o fim do ICMS normal:

a) o valor da operação, na saída interestadual para revenda;

b) o valor indicado no inciso anterior, alínea 'b', ou o valor da operação, se este for inferior àquele, na saída para consumidor final ou para revendedor dentro do Estado.

§ 1º - Na impossibilidade de se adotar a base de cálculo indicada no inciso I do 'caput', a base de cálculo do imposto antecipado será a indicada no art. 19, I e li.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor, do frete na composição da base de cálculo, nos termos do inciso I, 'a', do 'caput", observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior é o valor do próprio frete.

§ 3º - Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 34, III, desde que a referida base de cálculo não seja inferior ao custo do produto, nas seguintes hipóteses:

I - quando, na saída subseqüente, a base de cálculo do imposto for inferior ao valor da respectiva operação, nos termos do 'caput' do art. 524;

II - quando, na saída subseqüente, a base de cálculo da respectiva operação for inferior àquela adotada para cálculo da antecipação tributária relativa à aquisição.

§ 4º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, no período de 1º de novembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, nos seguintes percentuais:

I - 41,33% (quarenta e um vírgula trinta e três por cento) quanto ao ICMS antecipado;

II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), quanto ao ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.

§ 5º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior.

§ 6º - Implicarão extinção imediata da redução da base de cálculo do imposto prevista no § 4º:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993;

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS nº 132/92.

Art. 526. O revendedor que, tendo adquirido mercadoria com antecipação do imposto, promover saída com frete sob a modalidade CIF deverá:

I - creditar-se do imposto relativo ao frete;

II - debitar-se, em parcela distinta da relativa à mercadoria, do imposto devido sobre o frete nas operações internas, quando o valor da operação for superior ao novo preço de tabela;

III - recolher o respectivo imposto no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto no inciso II do 'caput' aplica-se às saídas interestaduais para não contribuinte do imposto.

Art. 527. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 525, I, será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino.

Art. 528. O valor do imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 525 e 527 e o imposto de responsabilidade direta do:

I - remetente da mercadoria, na hipótese do art. 525, I, 'a' e 'c', quando o frete for CIF ou não tiver sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado;

II - transportador, na hipótese do art. 525, § 2º.

§ 1º - Não sendo CIF o frete, mas estando ele incluído na base de cálculo do imposto antecipado, o valor a ser deduzido, na determinação do valor do imposto antecipado, corresponderá ao somatório do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto e o imposto do frete exigido na Unidade da Federação de origem.

§ 2º - Nas operações não tributadas previstas no art. 522, I, o valor do imposto a ser deduzido, na determinação do imposto antecipado, corresponderá ao que existiria, caso o tributo fosse devido.

Subseção IV Do Desfazimento

Art. 529. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

I - se o imposto retido já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o art. 531, II;

II - se o imposto retido não houver sido recolhido:

a) deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna 'Contribuinte-Substituído' do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido registrada;

b) cancelar-se-á a nota fiscal, nos termos do art. 94, caso a operação não tenha sido registrada no Registro de Saída.

Subseção V Da Devolução

Art. 530. Ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos arts. 678 a 683, a nota fiscal que (ilegível no DO)

Parágrafo único - O ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.

Subseção VI Do Ressarcimento

Art. 531 - O imposto antecipado pelo contribuinte-substituído poderá ser recuperado por este, através do sistema de ressarcimento, nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria promovida por contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, inclusive no caso do art. 522, I, desde que este contribuinte tenha recolhido, através de documento de arrecadação específico, o imposto relativo a essa operação;

II - desfazimento do negócio, na hipótese do art. 529, I.

Parágrafo único - O ressarcimento de que trata o 'caput, a partir de 1º de novembro de 1992, somente se aplica ao distribuidor autorizado.

Art. 532 - O valor do imposto objeto do ressarcimento corresponderá:

I - na hipótese do inciso I do 'caput' do artigo anterior, à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS- fonte, calculados pela fábrica, e o ICMS normal calculado pelo revendedor;

II - na hipótese do inciso II do 'caput' do artigo anterior, ao valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do 'caput', se, em decorrência de diferença de alíquota ou da base de cálculo, o imposto retido pelo revendedor for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do imposto objeto do ressarcimento será determinado adotando-se:

I - como base de cálculo e alíquota, as aplicadas ao imposto antecipado na aquisição efetuada pelo revendedor;

II - como parcela dedutiva, o valor do imposto de responsabilidade direta do revendedor.

§ 2º - O ressarcimento de que trata o inciso I do 'caput' é opcional, podendo ser adotado em substituição à manutenção de crédito de que trata o art. 541, II.

§ 3º - O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção de imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensá-lo no valor da retenção subseqüente, desde que:

I - a referida retenção seja em favor da mesma Unidade da Federação;

II - o contribuinte disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Subseção VII Da Nota Fiscal

Art. 533. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá emitir Nota Fiscal distinta, devendo nela constar, além das indicações regulamentares, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo.

Parágrafo único - Inocorrendo a hipótese de retenção do imposto, na saída para comercialização ou ativo fixo do adquirente, deverá ser indicado na respectiva Nota Fiscal o dispositivo legal permissivo do ato.

Art. 534. Na hipótese do art. 525, I, 'b', a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído deverá conter:

I - o valor real da operação;

II - a base de cálculo do imposto, quando esta for diversa do valor da operação;

III - o valor dos descontos, quando for o caso;

IV - a identificação da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, na qual se encontre destacada a base de cálculo do imposto retido pelo fornecedor, na hipótese do inciso II.

Art. 535. Na saída promovida a partir do segundo revendedor, nas condições do art. 524, a respectiva Nota Fiscal, além das exigências contidas nos artigos 533 e 534, deverá identificar a Nota Fiscal emitida pelo revendedor anterior.

Art. 536. Para o fim do disposto no art. 525, I, 'c', quando o destinatário receber a mercadoria sem antecipação tributária deverá adotar o procedimento indicado em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 537. Na hipótese do art. 525, § 2º, II, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada demonstrando:

I - base de cálculo do imposto relativo ao frete;

II - ICMS: alíquota interna sobre o valor de que trata o inciso anterior;

III - ICMS normal do frete-Conhecimento de Transporte nº;

IV - imposto devido (II - III).

Art. 538. Ocorrendo o desfazimento do negócio de que trata o art. 529, deverá ser mencionada na respectiva Nota Fiscal a circunstância do fato.

Art. 539. Para o fim do ressarcimento de que trata o art. 531, I, o contribuinte-substituído deverá emitir Nota Fiscal para o respectivo fornecedor, contribuinte-substituto, contendo, além das indicações regularmente exigidas, as seguintes informações:

I - destinatário: contribuinte-substituto;

II - natureza da operação: ressarcimento;

III - identificação da Nota Fiscal emitida para o adquirente;

IV - valor do imposto objeto do ressarcimento, calculado na forma do art. 532, § 1º.

§ 1º - Na via fixa da Nota Fiscal, deverá ser elaborado o seguinte demonstrativo:

I - saldo Nota Fiscal nº.... - ressarcimento anterior;

II - ICMS-fonte relativo à saída para outra Unidade da Federação, conforme Nota Fiscal nº....;

III - total (I + II);

IV - ICMS-fonte, conforme Nota Fiscal nº.... (aquisição posterior ao mesmo fabricante);

V - saldo credor (III - IV).

§ 2º - O emitente da Nota Fiscal - ressarcimento remeterá ao fabricante que tenha efetuado a retenção do imposto a 1ª. via do referido documento, juntamente com cópia do documento de arrecadação do ICMS-fonte retido pelo revendedor, relativo à operação interestadual.

Art. 540. O contribuinte-substituto que proceder ao ressarcimento deverá fazer constar da Nota Fiscal por ele emitida, na qual será efetuada esta compensação, o seguinte demonstrativo:

I - ICMS antecipado desta Nota Fiscal;

II - ICMS-ressarcimento Nota Fiscal nº...., enviada pelo contribuinte-substituído;

III - ICMS a ser retido (I - II).

Subseção VIII Do Livro Fiscal

Art. 541. A escrituração do Registro de Entradas das operações e prestações referidas nesta Seção deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização, o ICMS-normal deverá ser lançado na coluna 'ICMS Normal Creditado';

II - em se tratando de entrada, com antecipação tributária, de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização:

a) ICMS Normal: lançar na coluna 'ICMS Normal Creditado';

b) ICMS Fonte: lançar na coluna 'Contribuinte-Substituído - ICMS-Fonte';

III - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar na coluna 'Contribuinte-Substituído pelas Entradas' o valor do imposto complementar, calculado na forma do art. 528, I;

IV - em se tratando de entrada, com antecipação tributária, de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar apenas o valor do imposto devido, determinado na forma do art. 546, II, 'e', na coluna 'Contribuinte-Substituído - ICMS-Fonte';

V - na hipótese de o frete não ter sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado, na forma do art. 525, § 2º:

a) imposto relativo ao frete destacado no documento res-pectivo: lançar na coluna 'ICMS Normal Creditado';

b) imposto de responsabilidade do adquirente determinado na forma do art. 525, § 2º, II: lançar na coluna 'Contribuinte-Substituído pelas Entradas';

VI - a Nota Fiscal-ressarcimento recebida pelo fabricante deverá ser lançada na coluna 'Documento Fiscal'.

Art. 542. O contribuinte revendedor que tenha recebido veículo de outra Unidade da Federação, com antecipação tributária e sem o destaque do ICMS-normal, poderá creditar-se desse imposto, desde que preenchidas as demais condições de utilização.

Art, 543. A escrituração do Registro de Saídas das operações e prestações referidas nesta Seção deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - em se tratando de operações e prestações realizadas por contribuinte-substituto que tenha recebido a mercadoria sem antecipação do imposto:

a) ICMS-normal: lançar na coluna 'ICMS Normal Debitado';

b) ICMS-antecipado: lançar na coluna 'Contribuinte-Substituído para o Estado ou para outros Estados', conforme a hipótese;

II - em se tratando de operação com substituição tributária realizada por contribuinte-substituído que tenha recebido a mercadoria com antecipação do imposto:

a) operação interna: lançar o ICMS-normal e o ICMS-fonte na coluna 'ICMS Normal Debitado';

b) operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I: proceder na forma do inciso anterior;

III - em se tratando de operação sem substituição tributária: lançar o ICMS-normal na coluna 'ICMS Normal Debitado';

IV - o contribuinte-substituto, que adotar a compensação do ressarcimento de que trata o art. 540, lançará na coluna 'Contribuinte-Substituído para o Estado ou para outros Estados', conforme a hipótese, o valor indicado no art. 540, III;

V - o valor do ressarcimento será lançado pelo emitente da respectiva nota fiscal na coluna 'ICMS Normal Debitado'.

Art. 544. Ocorrendo perda de mercadoria recebida com antecipação do imposto, o adquirente deverá estornar o ICMS normal e manter o crédito fiscal relativo ao ICMS fonte.

Art. 545. Na escrituração do Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá:

I - lançar na coluna 'Estorno de Crédito' a Nota Fiscal de Entrada de que trata o art. 537 e a nota fiscal relativa ao ressarcimento referido no art. 539;

II - lançar as demais operações e prestações.

Subseção IX Da Ativo Fixo

Art. 546. O estabelecimento que receber mercadoria para ativo fixo, com antecipação do imposto, emitirá Nota Fiscal de Entrada, na forma do art. 537, englobando essas entradas, devendo:

I - identificar as respectivas Notas Fiscais de aquisição;

II - demonstrar:

a) base de cálculo a que se refere o art. 14, XXI;

b)diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

c) Produto: a ´ b;

d) ICMS-fonte;

e) Diferença (d - c).

Subseção X Do Recolhimento

Art. 547. Deverá ser recolhido, no prazo indicado no art. 52, XII:

I - O ICMS-complementar de que trata o art. 525, I, 'c';

II - O ICMS-antecipado de que trata o art. 528, II.

Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I, observar-se-á

I - até 31 de outubro de 1992:

a) o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado por esse Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

b) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do destinatário, no 2º (segundo) dia útil após a data da arrecadação;

II - a partir de 1º de novembro de 1992:

a) o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GRN, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 do referido mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais;

b) na falta de agência do Banco a que se refere a alínea anterior, na praça de localização do contribuinte-substituto, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente;

c) o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesou-ro do Estado da Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, até o 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação;

III - constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados;

IV - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao recolhimento previsto nos incisos I e II, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valor do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valor das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º - Na elaboração da listagem referida no inciso IV do 'caput', será observado o seguinte:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º - A listagem de que trata o inciso IV do 'caput' substituirá a prevista no art. 287.

§ 3º - Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, operação em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 529.

§ 4º. - O imposto relativo ao frete não incluso na base de cálculo, na hipótese do art. 525, § 2º, deverá ser recolhido com o código específico 071-0, conforme indicado no art. 247, II, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria.

§ 5º - Relativamente às saídas de veículos e demais produtos referidos nesta Seção, promovidas pelo estabelecimento fabricante, o ICMS de que trata o inciso I do 'caput' será recolhido:

I - saídas promovidas nos meses de julho a dezembro de 1991: até o dia 20 do mês subseqüente às referidas saídas;

II - saídas promovidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1992: até o dia 15 dos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente, sem quaisquer acréscimos;

III - saídas promovidas no mês de abril de 1992: até o dia 15 de maio de 1992, sem quaisquer acréscimos.

Art. 549. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, a do Fisco do Estado de destino da mercadoria, a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 550. É facultado à Unidade da Federação de destino atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição estadual e CAE.

§ 1º. - Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 2º - O número de inscrição estadual referido no 'caput' será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação.

Art. 551. Fica convalidado o procedimento adotado por contribuinte, a partir de 1º de janeiro de 1990 até 20 de fevereiro de 1990, desde que não tenha havido falta de recolhimento do ICMS normal ou utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente.

Parágrafo único - Ocorrendo falta de recolhimento de imposto ou utilização de crédito irregular ou inexistente, o contribuinte deverá sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 20 de fevereiro de 1990, independentemente de penalidade.

Art. 552. O disposto nesta Seção não se aplica aos veículos usados, nos termos do art. 24, §§ 1º, II, 2º, 3º e 4º.

Art. 553. Ao contribuinte que, em razão das operações e prestações disciplinadas nesta Seção, não tenha efetuado a escrituração fiscal relativa ao período anterior a 20 de fevereiro de 1990, fica atribuído, a partir dessa data, o prazo de:

I - 05 (cinco) dias para efetuar a escrituração dos livros fiscais;

II - 08 (oito) dias para apresentar à reção fazendária os documentos de informação a que estiver obrigado.

Art. 554. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá baixar instruções complementares a esta Seção.

Art. 2º No período de 1º de novembro de 1992, até a data de publicação deste Decreto, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte com base nas disposições dos Convênios ICMS nºs 107, de 24 de outubro de 1989, ou 132, de 25 de setembro de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 10 de dezembro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

ANEXO I - do Decreto nº 16.346/92 "Anexo 10-A (art. 522, II, b)

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

01 - 8702.90.0000
15 - 8703.23.0401
02 - 8703.21.9900
16 - 8703.23.0499
03 - 8703.22.0101
17 - 8703.23.0700
04 - 8703.22.0199
18 - 8703.23.9900
05 - 8703.22.0201
19 - 8703.24.0101
06 - 8703.22.0299
20 - 8703.24.0199
07 - 8703.22.0400
21 - 8703.24.0201
08 - 8703.22.9900
22 - 8703.24.0299
09 - 8703.23.0101
23 - 8703.24.9900
10 - 8703.23.0199
24 - 8703.32.0400
11 - 8703.23.0201
25 - 8703.33.0400
12 - 8703.23.0299
26 - 8703.33.9900
13 - 8703.23.0301
27 - 8703.24.0300
14 - 8703.23.0399
28 - 8704.21.0200
29 - 8704.31.0200"

ANEXO 2 - do Decreto nº 16.346/92

"Anexo 13 (art. 522, § 3º, IV, "a")

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaramos que, em relação ao estabelecimento (nome/razão social, inscrição estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realizamos com veículos novos, OPTAMOS pela aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992."