Decreto nº 16.348 de 24/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 set 2002

Aprova o Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.228 de 17 de setembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, de que trata a Lei nº 8.228 de 17 de setembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de setembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/RN CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/RN

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, instituído pela Lei nº 8.228, de 17 de setembro de 2002, com base no Convênio ICMS 98/02, passa a ser regido por este Regulamento.

Art. 2º O REFIS/RN destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 3º O Programa será administrado e executado pela Secretaria de Estado da Tributação e homologado pela Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º No caso de débitos inscritos na Dívida Ativa, a Secretaria da Tributação, através da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais - SUDEFI ou da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do contribuinte, solicitará os respectivos processos à Procuradoria da Dívida Ativa para efeito de cálculo e consolidação dos débitos.

§ 2º Efetuados os devidos cálculos e consolidações, o processo será remetido à Procuradoria da Dívida Ativa para homologação referente ao débito inscrito, devendo retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para controle e acompanhamento até sua total liquidação.

§ 3º A competência para deferir o processo de parcelamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até 60 (sessenta) parcelas;

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido no intervalo entre 61 (sessenta e um) e 100 (cem) parcelas;

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em mais de 100 (cem) parcelas.

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO AO REFIS/RN

Art. 4º A admissão ao REFIS/RN dar-se-á por opção do contribuinte, devendo ser formalizada através de requerimento ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais - SUDEFI, quando o contribuinte for domiciliado na circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT) ou ao Diretor da Unidade do seu domicílio fiscal nos demais casos, conforme modelo constante do Anexo 1, até 31 de outubro de 2002.

§ 1º O parcelamento de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa será requerido nos termos deste artigo.

§ 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com regime de pagamento na fonte devem anexar ao requerimento a que se refere o caput, a declaração prevista no § 2º do art. 13.

Art. 5º A opção pelo parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso II, o optante deve comprovar o protocolo do pedido de desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, com renúncia do direito sobre que se funda a ação, e de qualquer outra relativa ao débito objeto da opção, bem como o pagamento das despesas judiciais cabíveis, se for o caso.

§ 2º Em se tratando de débitos inscritos e ajuizados, o optante deve igualmente comprovar o protocolo do pedido de desistência irrevogável, quanto aos recursos e embargos que houver apresentado no feito.

Art. 6º São requisitos indispensáveis à formalização da opção:

I - requerimento padronizado, conforme previsto no art. 4º, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter o seu valor calculado na forma determinada no art. 13;

III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;

IV - comprovante do protocolo do pedido de desistência previsto no § 1º do art. 5º, quando for o caso;

V - apresentação, pelo contribuinte, de uma das seguintes garantias:

a) fiança bancária, nos termos do § 5º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove que detém bens suficientes ao cumprimento da obrigação;

b) hipoteca de bem imóvel, em 1º grau, em favor do Estado, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade responsável.

§ 1º São dispensados das exigências a que se refere o inciso V os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com regime de pagamento na fonte e aqueles cujo débito consolidado seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2. º Além das garantias estabelecidas no inciso V, a Secretaria da Tributação pode exigir do contribuinte o fornecimento periódico de informações, em meio magnético, necessárias ao acompanhamento e controle dos contribuintes optantes do REFIS/RN.

§ 3º A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal, que integrarão a garantia de que trata este artigo.

§ 4º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS.

CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 7º A consolidação dos débitos fiscais alcançados pelo REFIS/RN abrangerá todos aqueles existentes em nome do contribuinte ou responsável na forma da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, bem como os acréscimos moratórios, determinados nos termos da legislação pertinente e, ainda, aqueles objeto de parcelamento em curso.

§ 1º O débito fiscal a ser parcelado, após consolidado, sujeitar-se-á à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, ou parcela autônoma ou acessória nos termos do Convênio ICM nº 24, de 05 de novembro de 1975, salvo se pago com atraso.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como acréscimo os valores referentes a juros e multa de mora.

§ 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções de acordo com legislações anteriores, somente poderão obter nova redução até o limite estabelecido no art. 10, tendo como referência o valor original do débito e quanto ao saldo devedor.

Art. 8º Fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2002, desde que o pagamento do imposto, devidamente atualizado, seja efetuado em até três parcelas mensais e requerido até 31 de outubro de 2002.

§ 1º O débito fiscal oriundo somente de multas será reduzido em 90% (noventa por cento) do valor total, desde que quitado na forma estabelecida no caput.

§ 2º A dispensa a que se refere este artigo será concedida mediante requerimento do interessado, nos termos constantes do Anexo 2 deste Regulamento, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela ou do valor total devido, conforme opção do contribuinte, deduzidos os juros e multas.

§ 3º Para efeito deste artigo, o valor da parcela será obtido através da divisão do valor total do débito, deduzidos os juros e multas devidos, pelo número máximo de três parcelas, conforme opção do contribuinte.

Art. 9º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária decorrentes do ICM e ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 17 de setembro de 2002, alcancem o equivalente até R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A extinção dos débitos enquadráveis neste artigo será efetuada, ex-ofício, pela autoridade responsável por onde o Processo esteja tramitando.

Art. 10. Os débitos consolidados devem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, em prestações sucessivas, observado o seguinte:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;

II - com redução de 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas;

III - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

IV - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas;

V - com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;

VI - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multa, se o recolhimento for efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os débitos fiscais provenientes do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de maio de 2002, podem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput, deste artigo.

Art. 11. Alternativamente ao estabelecido nos artigos 8º e 10, por opção do contribuinte, o débito fiscal consolidado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, pode ser pago mediante o recolhimento de parcelas mensais e sucessivas até sua total liquidação, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor de cada parcela referente à forma de pagamento de que trata este artigo, será determinada nos termos do art. 13.

Art. 12. Serão dispensados os honorários advocatícios sobre o valor objeto do parcelamento, sempre que este envolver débito discutido judicialmente ou em execução fiscal.

CAPÍTULO V - Do valor das parcelas

Art. 13. A Secretaria da Tributação efetuará análise da situação econômica e financeira do contribuinte para fixação do número máximo de parcelas, sendo o valor de cada uma determinado em função de percentual da média mensal das entradas, no caso de inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeitos ao regime na fonte, ou do faturamento médio mensal, nos demais regimes de pagamento, calculadas relativamente ao exercício imediatamente anterior à concessão do benefício, não podendo ser inferior a:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal calculada ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeito ao regime de pagamento na fonte;

II - 1% (um por cento) da média mensal calculada ou R$ 200,00 (duzentos reais), o que for maior, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado nos demais regimes de pagamento.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior ao estabelecido nos incisos I e II.

§ 2º Para efeito do inciso I, o valor da média mensal das entradas será calculado em função das aquisições, internas e interestaduais, efetuadas no exercício imediatamente anterior à concessão do benefício, informadas pelo contribuinte, com base em seu Livro Registro de Entradas, através de declaração, conforme modelo constante do Anexo 3.

§ 3º Os valores informados na declaração a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitos à verificação por parte do fisco, implicando, caso não correspondam à realidade apurada, na sua imediata exclusão do REFIS/RN nos termos do art. 14, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º O valor da média mensal a que se refere o inciso II será calculada relativamente ao ano imediatamente anterior à concessão do benefício, com base:

I - no caso de contribuinte sujeito ao sistema normal de apuração, nas saídas, internas e interestaduais, de mercadorias ou serviços, informadas através da Guia Informativa Mensal - GIM;

II - no caso de empresas cuja apuração do imposto devido tenha como referência as suas entradas, no valor das aquisições, internas e interestaduais, informadas através da GIM.

§ 5º Os contribuintes que iniciaram atividade no curso de 2001, terão sua média mensal apurada com base no número de meses, contados a partir do efetivo início de suas atividades.

§ 6º As empresas temporária ou definitivamente inativas no Cadastro de Contribuintes do Estado terão a média apurada com base no último exercício de efetiva atividade, de acordo com o número de meses em que o estabelecimento apresentou movimento econômico.

CAPÍTULO VI - DA EXCLUSÃO DO REFIS/RN

Art. 14. O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - em caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do REFIS/RN, bem como aos tributos com vencimento após 31 de dezembro de 2001;

II - quando houver constatação da falta de recolhimento do ICMS substituto, apurado através de ação fiscal não incluído na confissão a que se refere o art. 7º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do lançamento;

III - em caso de declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;

IV - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 2º e não incluídos no REFIS/RN, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da ciência da referida decisão;

V - prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis;

VI - cancelamento de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma prevista em Regulamento;

VII - emissão de documentos fiscais inidôneos nos termos do art. 46 da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

§ 1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/RN implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 10, devidamente atualizadas monetariamente, devendo o processo, ser remetido, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Estado e início do respectivo executivo fiscal.

§ 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos após cientificado o contribuinte.

§ 3º Da decisão que excluir o optante do REFIS/RN, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em igual prazo.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 5º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 15. Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser liqüidados mediante compensação de créditos fiscais, inclusive os de terceiros, na forma prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º Os créditos fiscais previstos no caput deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º Às compensações previstas neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 16. A compensação a que se refere o art. 15 pode ser utilizada pelo contribuinte opcionalmente às demais formas de quitação de débitos estabelecidas neste Regulamento.

Art. 17. Compete ao Secretário de Estado da Tributação deferir a compensação objeto deste Regulamento, com exceção dos créditos tributários que já se encontrem inscritos em dívida ativa, quando a competência será da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação fica condicionado à homologação de que trata o § 1º do art. 15 e à protocolização do requerimento até 31 de outubro de 2002.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título ou a qualquer outro direito relativo ao crédito compensado nos termos do art. 15.

Art. 19. Homologado o acordo, o contribuinte terá direito à expedição de certidão negativa, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.

Art. 20. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes deste Regulamento não podem ser objeto de novo parcelamento.

Art. 21. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores ou incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS/RN.

Art. 22. As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pela legislação existente.

Art. 23. Fica o Secretário de Estado da Tributação autorizado a emitir as normas necessárias ao cumprimento do estabelecido e dos casos omissos deste Regulamento.

ANEXO I REQUERIMENTO DE ADMISSÃO REFIS/RN

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

a) - Nome ou Razão Social:
 
 
 
b) - CNPJ / CPF:
 
c) - Inscrição Estadual:
 
d) - Rua / Praça / Avenida:
 
 
e) - Número:
f) - Bairro:
g) - Município:
h) - CEP:
1..9 - Telefone:

i) - REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado,, nos termos do art.. 4º do Regulamento do REFIS/RN,, aprovado pelo Decreto n..º ,, de ,, requer o parcelamento de seu débito consolidado em _________ ( ) parcelas,, conforme discriminado neste Requerimento,, declarando estar ciente das condições impostas no Regulamento do REFIS/RN e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial,, nos termos dos artigos 348,, 353 e 354 do Código de Processo Civil..

Compromete-se,, ainda,, a recolher as parcelas subsequentes,, calculadas na forma do art.. 13 do citado Regulamento,, até o dia 25 de cada mês,, enquanto não conhecida a decisão do deferimento do presente pedido.

3 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

3..1 - Nome:
3..2 - Cargo:
 
3..3 - CPF:
3..4 - Local:
3..5 - Data:
3..6 - Assinatura:
 

4 - DOCUMENTOS ANEXOS:

1 -
Requerimento padronizado (2 vias);
2 -
Comprovante do pagamento da 1ª parcela..(FCB da inicial);
3 -
Cópia do Contrato Social e Aditivos,, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;
4 -
Procuração Pública,, ou cópia autenticada,, e cópia da identidade e CPF do procurador,, também autenticada,, se for o caso;
5 -
Cópia do TAM ou PAT,, se for o caso;
6 -
Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial;
7 -
Declaração de Entradas de Mercadorias (Anexo 3),, se for o caso..

5 - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM CONSOLIDADOS:

 
Assinatura do Responsável
Natal, / /

ANEXO II REQUERIMENTO DE DISPENSA DE JUROS E MULTA NOS TERMOS DO REFIS/RN

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

1..1- Nome ou Razão Social:
 
 
 
1..2- CNPJ / CPF:
 
1..3- Inscrição Estadual:
 
1..4- Rua / Praça / Avenida:
 
 
1..5- Número:
1..6- Bairro:
1..7- Município:
1..8- CEP:
1..9 - Telefone:

3 - ORIGEM DO DÉBITO EM GIM/ TADF'S:

RELATÓRIO ANEXO FL Nº ______

4 - DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO:

4.1 - Imposto / Principal
4.2 - Multa
4.3 - Juros
4.4 - Total

5 - VALOR A SER PAGO (deduzidos os juros e as multas): R$ _____________

6 - REQUERIMENTO:

O contribuinte acima identificado requer a dispensa do pagamento dos juros e da multa referentes ao débito a ser parcelado em ____ parcelas, conforme previsto no art. 8º do Regulamento do REFIS/RN, aprovado pelo Decreto nº, de, declarando estar ciente das condições impostas no citado Regulamento.

7 - DOCUMENTOS ANEXOS:

1 - Comprovante do pagamento do valor integral para quitação.

2 - Cópia dos documentos de origem dos débitos (TAM, PAT, E OUTROS).

3 - Comprovação de juntada do pedido de desistência do processo contencioso administrativo tributário, se for o caso.

8 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA:

8..1- Nome:
8..2 - Cargo:
8..3 - CPF:
8..4 - Data:
8..5 - Assinatura:
 

ANEXO III DECLARAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ:

Com base no art. 13, § 2º do Decreto nº, de, declaramos que, para efeito do cálculo do valor da parcela mínima a ser estipulada na negociação do débito desta empresa, ora requerido, o valor das aquisições internas e interestaduais efetuadas no exercício de _______, relativas a cada mês, obtidas através da fiel transposição do Livro Registro de Entradas desta empresa, são os abaixo discriminados:

MESES
VALOR DAS ENTRADAS EM R$
Janeiro
 
Fevereiro
 
Março
 
Abril
 
Maio
 
Junho
 
Julho
 
Agosto
 
Setembro
 
Outubro
 
Novembro
 
Dezembro
 
TOTAL NO EXERCÍCIO
 

________________________________________
 
Assinatura do responsável pela empresa
____________, / / .
Para uso da SECRETARIA DA TIRBUTAÇÃO - SUDEFI / URT'S (Não preencher)
 
Média: ___________________
x 0,,5% =__________________________