Decreto nº 1641 DE 01/04/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 abr 2015

Altera o Decreto nº 3.340, de 14.12.1995, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído no Estado do Amapá, através da Lei nº 0194, de dezembro de 1994.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.004443/2015, e

Considerando o que dispõe os artigos 99 , inciso VI e 251, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso VI, do art. 5º , do Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"VI - os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, bem como os veículos usados, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"

Art. 2º Fica alterado o inciso I, do § 1º, do art. 5º , do Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"I - A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ou Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), onde estiver domiciliado o interessado e que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados, no caso de condutor portador de deficiência física;

2. especifique o tipo de deficiência;

3. especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir, quando for o caso."

Art. 3º Fica alterado o § 2º, do art. 5º , do Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"§ 2º A isenção prevista no inciso VI estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS."

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 3º a 8º ao art. 5º, no Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.

§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto. (AC)

§ 5º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais. (AC)

§ 6º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretaria de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 7º O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 4º I, c, d, e f, bem como da isenção prevista no art. 5º será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, nos termos da lei, a estabelecer outros graus de deficiência."

Art. 5º Fica acrescentado o Art. 5º-A, no Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia. hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes alíneas a ou b:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 2º O beneficiário da isenção deverá recolher imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da concessão da isenção, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da concessão do benefício, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste parágrafo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 6º Fica acrescentado o Anexo II, ao Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

ANEXO II DO DECRETO Nº 3.340 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
Nome CPF
  CNH:
02 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
        E-mail
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
Nome CPF
  CNH
04 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
        E-mail
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
Nome CPF
  CNH
06 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.     Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
        E-mail

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação Assinatura
Requerente / Representante Legal  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S)."

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda para suprir os casos em que haja necessidade de modelos padronizados de preenchimento de documentações e requerimentos poderá baixar portarias para esse fim.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de abril de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador